Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801971-09.2021.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA INSCRITA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE. ALEGAÇÃO DE EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. FRAUDE. ATO DE TERCEIRO NÃO LIGADO AO REQUERIDO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, §3º, INCISO II, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801971-09.2021.8.18.0152 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801971-09.2021.8.18.0152

RECORRENTE: KAROLINA DOS SANTOS CARNEIRO

Advogado(s) do reclamante: CARLAYD CORTEZ SILVA

RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA INSCRITA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE. ALEGAÇÃO DE EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. FRAUDE. ATO DE TERCEIRO NÃO LIGADO AO REQUERIDO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, §3º, INCISO II, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801971-09.2021.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: KAROLINA DOS SANTOS CARNEIRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLAYD CORTEZ SILVA - PI3449-A

RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que apesar de ter pagado um boleto para quitar um financiamento de veículo junto à BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO E FINANCIAMENTO, no valor de R$ 14.145,76 (quatorze mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), verificou que o aludido financiamento não foi liquidado.

Desta forma, a demandante requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, com o reconhecimento da quitação do financiamento, além de indenização por danos materiais e morais.

Sobreveio Sentença (ID nº 19012154) que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, assim pondo fim ao processo com resolução do mérito.

Irresignada com a r. sentença, a requerente opôs Embargos de Declaração (ID nº 19012155), sob o argumento de omissão quanto à apreciação do pedido de justiça gratuita. Contudo, o juízo a quo rejeitou os embargos declaratórios (ID nº 19012158), uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses legais de cabimento.

À vista disso, a autora, ainda inconformada com o decisum, interpôs Recurso Inominado (ID nº 19012159) e sustenta em suma: da gratuidade da justiça; razões recursais; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a ação.

Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID nº 19012161), pugnando pela manutenção da sentença.

           É o sucinto relatório. 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à apreciação do mérito.

O cerne do presente recurso gira em torno da eventual responsabilidade da empresa demandada quanto ao pagamento, pela parte demandante, de boleto fraudado por terceiro.

Analisando detidamente o acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença guerreada não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade da referida condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita concedido (ID nº 19012164).

           Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0801971-09.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

KAROLINA DOS SANTOS CARNEIRO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

10/01/2025