TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800113-37.2024.8.18.0119
RECORRENTE: MARLENE LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IANA REBELO ROCHA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA/COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800113-37.2024.8.18.0119 Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, em razão de inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao valor de R$ 131,03 (cento e trinta e um reais e três centavos), sendo que a inclusão desse débito no Serasa ocorreu na data de 17 de fevereiro de 2023. Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 19196194) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexistente a dívida junto ao promovido referente ao contrato impugnado, bem como para CONDENAR a empresa demandada a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando-se que os juros moratórios de 1% a.m., calculados de forma simples (art. 406 do CC/02 c/c art. 161, § 1° do CTN) devem fluir a partir do evento danoso até o momento da retirada do nome dos órgãos de restrição, e a correção monetária (INPC) a partir desta Sentença (art. 398, do CC/02 e Súmulas 54 e 362, do STJ). E, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. DETERMINO que o promovido CANCELE IMEDIATAMENTE o débito em nome da autora, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 2.000, 00 (dois mil reais). Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Irresignado com a r. sentença, o Banco réu interpôs Recurso Inominado (ID nº 19196197) e sustenta em suma: da tempestividade; da breve síntese da demanda; das preliminares e prejudiciais de mérito – falta de interesse de agir; dos equívocos da r. sentença; do exercício regular de direito – ausência de ilícito – do direito – inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito; da ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais; da ilegalidade do termo inicial dos juros incidentes sobre a condenação em danos morais – eventualmente, deve contar da data do arbitramento; da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer – do princípio da razoabilidade; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação ou, caso assim não se entenda, que haja a redução do quantum indenizatório por dano moral. Sem apresentação de Contrarrazões pela parte recorrida, consoante se infere na Certidão (ID nº 19196206). É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARLENE LOPES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: IANA REBELO ROCHA - PI22580
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Em relação à preliminar da falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste ao recorrente, pois não se deve condicionar a apreciação do pedido na via judicial à formulação de prévio requerimento extrajudicial. Diante da desnecessidade de prévio requerimento e/ou esgotamento administrativo para que a parte deduza seu pedido perante o Poder Judiciário, sob pena de violação ao preceito inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao julgamento do mérito. A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 8.078/90. Outrossim, cabia à parte recorrente buscar se eximir da responsabilidade. Com base no acervo probatório existente nos autos, entendo que o Banco réu, ora recorrente, não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, segundo a regra processual do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, I e II, CDC). Logo, houve clara má prestação do serviço, passível de gerar a responsabilidade da empresa requerida. À vista disso, a sentença guerreada não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0800113-37.2024.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARLENE LOPES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/01/2025