Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800113-37.2024.8.18.0119


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA/COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800113-37.2024.8.18.0119 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800113-37.2024.8.18.0119

RECORRENTE: MARLENE LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IANA REBELO ROCHA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA/COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800113-37.2024.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: MARLENE LOPES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: IANA REBELO ROCHA - PI22580

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, em razão de inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao valor de R$ 131,03 (cento e trinta e um reais e três centavos), sendo que a inclusão desse débito no Serasa ocorreu na data de 17 de fevereiro de 2023.

Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 19196194) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado:

 

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexistente a dívida junto ao promovido referente ao contrato impugnado, bem como para CONDENAR a empresa demandada a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando-se que os juros moratórios de 1% a.m., calculados de forma simples (art. 406 do CC/02 c/c art. 161, § 1° do CTN) devem fluir a partir do evento danoso até o momento da retirada do nome dos órgãos de restrição, e a correção monetária (INPC) a partir desta Sentença (art. 398, do CC/02 e Súmulas 54 e 362, do STJ). E, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.

DETERMINO que o promovido CANCELE IMEDIATAMENTE o débito em nome da autora, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 2.000, 00 (dois mil reais).

Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Irresignado com a r. sentença, o Banco réu interpôs Recurso Inominado (ID nº 19196197) e sustenta em suma: da tempestividade; da breve síntese da demanda; das preliminares e prejudiciais de mérito – falta de interesse de agir; dos equívocos da r. sentença; do exercício regular de direito – ausência de ilícito – do direito – inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito; da ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais; da ilegalidade do termo inicial dos juros incidentes sobre a condenação em danos morais – eventualmente, deve contar da data do arbitramento; da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer – do princípio da razoabilidade; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação ou, caso assim não se entenda, que haja a redução do quantum indenizatório por dano moral.

Sem apresentação de Contrarrazões pela parte recorrida, consoante se infere na Certidão (ID nº 19196206).

 

É o sucinto relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Em relação à preliminar da falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste ao recorrente, pois não se deve condicionar a apreciação do pedido na via judicial à formulação de prévio requerimento extrajudicial.

Diante da desnecessidade de prévio requerimento e/ou esgotamento administrativo para que a parte deduza seu pedido perante o Poder Judiciário, sob pena de violação ao preceito inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, rejeito a preliminar suscitada.

Passo ao julgamento do mérito.

A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 8.078/90.

Outrossim, cabia à parte recorrente buscar se eximir da responsabilidade.

Com base no acervo probatório existente nos autos, entendo que o Banco réu, ora recorrente, não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, segundo a regra processual do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, I e II, CDC). Logo, houve clara má prestação do serviço, passível de gerar a responsabilidade da empresa requerida.

À vista disso, a sentença guerreada não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

           Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0800113-37.2024.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARLENE LOPES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/01/2025