TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800351-83.2024.8.18.0013
RECORRENTE: KELLY GALDINO LEITE
Advogado(s) do reclamante: DANIELY LIMA RIBEIRO, EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. In casu, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800351-83.2024.8.18.0013 Trata-se de recurso contra sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Razões do recorrente sustentando: resumo da demanda; razões de recurso; da alteração do voo sem aviso prévio; da falta de assistência ao consumidor; da má prestação do serviço e caracterização dos danos morais; por fim, requer que seja o presente recurso acolhido e provido para modificar em sua integralidade a sentença de primeira instância, julgando procedentes os danos morais devidos pela recorrida. Contrarrazões da parte Recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: KELLY GALDINO LEITE
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELY LIMA RIBEIRO - PI17946-A, EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO - PI6906-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso. Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações. In casu, a responsabilidade da recorrida é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC). Dessa forma, entendo que não restou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pela recorrente e a má prestação do serviço oferecido pela companhia aérea para a configuração do dano extrapatrimonial presumido. O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. In casu, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. Ressalte-se que o conjunto da instrução revela que a viagem não se realizou, não por negligência da parte recorrida, mas pelos impedimentos decorrentes de força maior que, fato notório, inviabilizaram a realização do voo. No mais, o autor não comprova satisfatoriamente os prejuízos experimentados com a remarcação do voo, deixando de demonstrar nos autos, por exemplo, os compromissos que supostamente foram comprometidos em decorrência da situação. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizada. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/12/2024
0800351-83.2024.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDano
AutorKELLY GALDINO LEITE
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação05/12/2024