TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000009-40.2015.8.18.0072
RECORRENTE: BENEDITO FARIAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s) do reclamado: JHULLY ANNE DE ANDRADE RAMOS DOS ANJOS, TAMARA HENRIQUETA DA SILVA, PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO NULO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESTITUIÇÃO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DETERMINADA. DANO MORAL FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000009-40.2015.8.18.0072 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados. Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: Posto isto, julgo procedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: Declaro nulo o contrato de nº 5373931, bem como inexistente o débito da autora referente ao respectivo negócio jurídico, porquanto demonstrado que a mesma não realizou um contrato com a requerida; Determino o cancelamento do empréstimo consignado e dos respectivos descontos; Determino a devolução do valor descontado indevidamente até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada; Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos materiais e morais causados devem incidir a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, conforme estabelece o art. 406 do CC 1 c/c art. 161, §1º do CTN. 2 A correção monetária para o caso do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a súmula nº 43 do STJ nos seguintes termos: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”, ocorrido a partir de cada parcela descontada indevidamente. Por sua vez, a correção monetária quanto ao dano moral, que deve incidir a partir a prolação desta sentença, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ que diz que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, segundo a variação do INPC divulgada pelo IBGE . 3 A parte ré interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BENEDITO FARIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A
RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: JHULLY ANNE DE ANDRADE RAMOS DOS ANJOS - SP414397-A, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A, TAMARA HENRIQUETA DA SILVA - SP356557-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Herdeiros devidamente habilitados. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/12/2024
0000009-40.2015.8.18.0072
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBENEDITO FARIAS DOS SANTOS
RéuBANCO ORIGINAL S/A
Publicação05/12/2024