Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0009505-15.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMINARMENTE REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR E MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §3º, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 2. Desse modo, nos termos do art. 917, § 4°, inciso I, do CPC, os embargos à execução em que se alega a existência de excesso à execução devem ser rejeitados liminarmente quando desacompanhados da memória de cálculos e da indicação do valor que o embargante entende devido. 3. Portanto, não merece prosperar a alegação de excesso de execução, porquanto não foi acompanhada com demonstrativo de cálculo indicando exatamente o valor entendido como correto, reservando-se apenas a alegar que o valor cobrado se encontra em desacordo com a legislação vigente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009505-15.2017.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº. 0009505-15.2017.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL

APELANTE: ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS

ADVOGADO: GERIMAR DE BRITO VIEIRA (OAB/PI Nº. 1.922-A)

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PI Nº14.401-A)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMINARMENTE REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR E MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §3º, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 2. Desse modo, nos termos do art. 917, § 4°, inciso I, do CPC, os embargos à execução em que se alega a existência de excesso à execução devem ser rejeitados liminarmente quando desacompanhados da memória de cálculos e da indicação do valor que o embargante entende devido. 3. Portanto, não merece prosperar a alegação de excesso de execução, porquanto não foi acompanhada com demonstrativo de cálculo indicando exatamente o valor entendido como correto, reservando-se apenas a alegar que o valor cobrado se encontra em desacordo com a legislação vigente. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS inconformada com a sentença proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº. 0009505-15.2017.8.18.0140) opostos em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo a quo rejeitou os embargos à execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 917, §4º, I, do CPC.

Condenação da parte embargante/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo sob condição suspensiva.

Em suas razões de recurso, a parte apelante aduz, preliminarmente, cerceamento ao direito de defesa em razão da não realização de audiência preliminar, pelo que pretende que seja decretada a nulidade da sentença, determinando-se que o juiz a quo dê prosseguimento ao feito.

Caso não acatada a preliminar, que seja julgado o presente recurso em seu mérito, dando provimento ao presente apelo para julgar a ação improcedente.

A parte apelada apresentou as suas contrarrazões recursais aduzindo, em suma, que não há a necessidade de instrução probatória para verificar o direito executório do Banco, bem como, que não houve prática de qualquer ilícito, por ação ou omissão, que gerasse dano à executada.

Ressaltando que, com relação aos valores, apelante alegou excesso exorbitante no débito, pois o Banco apelado não teria demonstrado quais os índices incidiram sobre o valor cobrado, mas sua impugnação não veio acompanhada de demonstrativo de débito do valor acreditado como correto.

Por fim, requer o não provimento do recurso.

Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, tendo em vista o julgamento sem resolução do mérito dos embargos da executada na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil (Id 15925188).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

 

II – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA


Preliminarmente, aduz a parte apelante a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide pelo magistrado a quo – sem a designação de audiência de instrução para a oitiva do representante legal do banco apelado.

Sobre o tema, a teor do art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Tem-se, portanto, que se os fatos estão suficientemente provados, e sendo desnecessária a dilação probatória, pode – e deve – o magistrado não determinar a produção de provas e decidir antecipadamente a lide.

Aliás, como vem reiteradamente decidindo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Suprema, ao afirmar que “a antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF, RE nº 101.171/SP, REL. MIN. FRANCISCO REZEK).

Em face disso, se a prova documental bastava ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele competia decidir, como o fez, se dilatava ou não a instrução processual.

Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida.

 

IIIDO MÉRITO RECURSAL


No caso dos autos, analisando detidamente a sentença proferida, observa-se que o juiz de primeiro grau fundamentou sua decisão indicando que o embargante, ao alegar excesso de execução, deixou de apresentar o valor que entendia devido, ausente a imprescindível memória de cálculo, nos termos do art. §3º do art. 917, do CPC.

Acerca da matéria, assim prevê o Código de Processo Civil, artigo 917 e parágrafos:

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

(...)

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; (...)

Sob esse aspecto meritório, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que cabe ao embargante, na petição inicial, indicar o valor que entende correto, devendo apresentar a memória do cálculo quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.

Cito a jurisprudência do STJ, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. 1. Não se pode conhecer da alega ofensa ao art. 910 do CPC/2015, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. A argumentação de que "o 'valor correto' de que trata o artigo 917 seria, portanto, zero" (fl. 130, e-STJ) em conjunto com a defesa da "impossibilidade de se responsabilizar a autarquia, como órgão da administração pública, em arcar com correção monetária e juros de correção" (fl. 131, e-STJ), torna o recurso ininteligível. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "os cálculos apresentados pela Exequente obedeceram ao rito do artigo 730 do CPC/73, excluindo a multa do artigo 475-J, conforme determinado no despacho de f. 195 - mov. 20.1 dos autos n. 0015858-91.2012.8.16.0014. Portanto, o título goza de todos os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade" (fl. 114, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Precedentes: AgInt no AREsp 1.190.916/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20/03/2018; REsp 1.622.707/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/03/2018; AgInt no AREsp 1002952/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/05/2017; AgInt no AREsp 604.930/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/03/2017; AgRg no AREsp 224.903/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/02/2016. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1770153/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).”

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021).

No mesmo sentido, cito os seguintes arestos jurisprudenciais:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NÃO APRESENTAÇÃO. ÔNUS DA EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (…) 2. Ao determinar que, em caso de alegação de excesso de execução, a juntada de demonstrativo deverá ocorrer concomitante à apresentação dos embargos, conforme estabelece o art. 917, § 3º, do CPC, a legislação não deixa dúvida no sentido de que o ônus de apresentação do demonstrativo de débito recai sobre a embargante, o que não ocorreu no caso em espécie. 3. (...) 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006916-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 - Em sede de embargos à execução, a alegação de excesso deve vir arrimada em demonstrativo de cálculo discriminando o valor que o exequente entende correto, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial (Precedentes do STJ). Trata-se de regra exigida tanto na impugnação ao cumprimento de sentença como nos embargos à execução, nos termos dos arts. 525, §4º e 917, §§3º e 4º, do CPC/2015.2 – Ausente a memória de cálculo, com a indicação do valor que o embargante/executado entende como correto, impõe-se a rejeição liminar dos embargos à execução.3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001378-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2017).

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – ARTIGO 535, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS VALORES ENTENDIDOS COMO DEVIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, determina que é ônus do embargante, em sede de embargos à execução, comprovar documentalmente os valores que entende como devidos. 2. Recurso não provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004376-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2018).

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA OS AVALISTAS. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO INDEFERIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Consoante dispõe o art. 917, § 3º, do CPC, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Insurgência da embargante que se refere à nulidade de cláusulas contratuais, o que importa em excesso à execução. Se impunha, portanto, apresentar os elementos a que se refere o art. 917, § 3º, CPC. Entendimento do STJ consolidado no sentido de que a novação das dívidas operada no plano de recuperação judicial não tem o condão de exonerar o coobrigado garantidor do débito, mostrando-se cabível o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas em face dos devedores solidários ou coobrigados em geral (REsp nº 1.333.349/SP). APELAÇÃO IMPROVIDA (TJ-RS, Apelação Cível Nº 70079734927, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 20/02/2019).

Dessa forma, de acordo com vasto entendimento jurisprudencial, entendo que para fins de reforma do valor apresentado no título, faz-se necessária a imediata indicação do valor que entende devido, o que não ocorreu no presente caso.

Assim, não merece prosperar a alegação de excesso de execução, porquanto não foi acompanhada do demonstrativo de cálculo indicando exatamente o valor entendido como correto, reservando-se apenas a alegar que não foram demonstrados os índices que incidiram sobre o valor cobrado e que, assim, a quantia pleiteada pelo exequente demonstra ser superior à que o título executivo pretende.

Ante o exposto, correta a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução ante a não demonstração do alegado excesso de execução, devendo, pois, ser mantida.

 

IV – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 

 


 

Detalhes

Processo

0009505-15.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ANTONIA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

08/01/2025