Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0809613-74.2018.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE ELÉTRICO EM CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE POR IRREGULARIDADES NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em decorrência de acidente elétrico ocorrido em domicílio, causado por irregularidades nas instalações elétricas. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além de custos processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a responsabilidade pelo acidente cabe exclusivamente a parte ré ou se há culpa concorrente a ser atribuída à entrega de energia; (ii) avaliar a adequação do valor estabelecido a título de danos morais e a possibilidade de majoração de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade pela ocorrência de acidente elétrico é atribuída à parte ré, conforme laudo pericial que aponta irregularidades nas instalações elétricas do condomínio, facilitando o acesso de crianças às partes energizadas do equipamento, ou que ocasionou o acidente. 2. A alegação de culpa concorrente com o fornecimento de energia elétrica não prospera, pois a perícia confirma que o acidente ocorreu dentro do condomínio e que as irregularidades nas instalações são de responsabilidade da parte ré. A Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010 limita a responsabilidade da entrega até o ponto de entrega da energia. 3. Não há elementos que justifiquem a redução do valor da indenização por danos morais, uma vez que o montante de R$ 10.000,00 está em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria e com a gravidade das lesões sofridas pela criança. 4. A majoração dos honorários advocatícios para 20%, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, é procedente, em observância ao Tema 1.059 do STJ, que trata da sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A responsabilidade pelas instalações elétricas internas de condomínio é da construtora ou imobiliária, quando há irregularidades que facilitam o acesso a partes energizadas, configurando culpa exclusiva da empresa responsável pela obra. 2. A gestão de energia elétrica não responde a acidentes ocorridos em empreendimentos imobiliários, nos casos em que a responsabilidade pela manutenção de instalações elétricas internas não lhe é atribuída. 3. A majoração dos honorários advocatícios é cabível em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809613-74.2018.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809613-74.2018.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, IMOBILIARIA GARANTIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES

APELADO: CARMILENE GOMES TRAJANO

Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE ELÉTRICO EM CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE POR IRREGULARIDADES NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em decorrência de acidente elétrico ocorrido em domicílio, causado por irregularidades nas instalações elétricas. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além de custos processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a responsabilidade pelo acidente cabe exclusivamente a parte ré ou se há culpa concorrente a ser atribuída à entrega de energia; (ii) avaliar a adequação do valor estabelecido a título de danos morais e a possibilidade de majoração de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.     A responsabilidade pela ocorrência de acidente elétrico é atribuída à parte ré, conforme laudo pericial que aponta irregularidades nas instalações elétricas do condomínio, facilitando o acesso de crianças às partes energizadas do equipamento, ou que ocasionou o acidente.

2.     A alegação de culpa concorrente com o fornecimento de energia elétrica não prospera, pois a perícia confirma que o acidente ocorreu dentro do condomínio e que as irregularidades nas instalações são de responsabilidade da parte ré. A Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010 limita a responsabilidade da entrega até o ponto de entrega da energia.

3.     Não há elementos que justifiquem a redução do valor da indenização por danos morais, uma vez que o montante de R$ 10.000,00 está em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria e com a gravidade das lesões sofridas pela criança.

4.     A majoração dos honorários advocatícios para 20%, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, é procedente, em observância ao Tema 1.059 do STJ, que trata da sucumbência recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento :

1.     A responsabilidade pelas instalações elétricas internas de condomínio é da construtora ou imobiliária, quando há irregularidades que facilitam o acesso a partes energizadas, configurando culpa exclusiva da empresa responsável pela obra.

2.     A gestão de energia elétrica não responde a acidentes ocorridos em empreendimentos imobiliários, nos casos em que a responsabilidade pela manutenção de instalações elétricas internas não lhe é atribuída.

3.     A majoração dos honorários advocatícios é cabível em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809613-74.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CARMILENE GOMES TRAJANO 
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - PI15339-A, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, IMOBILIARIA GARANTIA LTDA
Advogado do(a) APELADO: VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A
Advogado do(a) APELADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Imobiliária Garantia Ltda. em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, movida por Carmilene Gomes Trajano, representando seu filho menor, contra Imobiliária Garantia Ltda. e Equatorial Piauí Distribuidora de Energia SA .

Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial, atribuiu responsabilidade à Imobiliária Garantia pelos danos causados por irregularidades nas instalações elétricas, condenando-a a pagar R$ 10.000,00 por danos morais, além das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Em sede de embargos de declaração, houve a correção da sentença para condenar a Imobiliária Garantia ao pagamento das custas processuais dispendidas e dos honorários advocatícios dos vencedores, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 86, p.u., CPC).

A apelante  Imobiliária Garantia Ltda insurge-se contra a sentença, alegando inicialmente que a obra foi realizada dentro das normas, tendo sido aprovada pela Caixa Econômica Federal e pelo Município de Teresina. Alega ainda que a responsabilidade pela manutenção das instalações elétricas e pela ocorrência do acidente é da empresa de gerenciamento de energia elétrica. Invoca o artigo 945 do Código Civil, requerendo o reconhecimento de culpa concorrente e a consequente redução do valor da indenização por danos morais.

A Equatorial Piauí apresentou contrarrazões, argumentando que sua responsabilidade é limitada até o ponto de entrega da energia, conforme previsto nos artigos 14 e 15 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010. Sustenta que o acidente ocorreu dentro do condomínio, sendo da responsabilidade da Imobiliária Garantia e do condomínio pela segurança interna das instalações. Por fim, requereu a majoração dos honorários advocatícios para 20%, com base no artigo 85, § 11, do CPC.

A parte autora não apresentou contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar situações que justifiquem a sua intervenção.

  É o basta relatar para passar ao voto.


VOTO


 

Senhores desembargadores, a questão em análise diz respeito a ação de indenizatória ajuizada por Carmilene Gomes Trajano, em nome de seu filho, DLTS, contra a Eletrobrás Distribuição Piauí e uma imobiliária.

A alegação do autor é que uma criança sofreu lesões causadas por um choque elétrico decorrente da explosão de um interruptor. Durante a instrução processual, os réus alegaram a ausência de nexo causal entre a explosão do disjuntor e as lesões sofridas pela criança.

Cabe destacar que a sentença proferida pela justiça de primeira instância não merece reparos, considerando a prova produzida por especialista, anexada sob o ID 18226182. Para o presente caso, é relevante observar o conteúdo das fls. 16:

"(...) Em análise das características das instalações do local periciado, em comparação com as determinações e orientações das normativas técnicas, foram evidenciados alguns pontos em desacordo. O quadro de distribuição está instalado a uma altura de 70 cm do solo, em um ambiente residencial de fácil acesso ao público. Sua porta possui uma abertura na parte inferior para manobra de interruptores Essas características facilitam o acesso de crianças pequenas.

Dessa forma, há evidências de que as respostas atuaram em desacordo com as normas básicas de segurança, conforme se conclui nas fls. 22:

"(...) Todo o conjunto de evidências, informações, registros fotográficos e o arcabouço normativo técnico apresentado neste laudo técnico, permite concluir que as características de instalação do quadro elétrico do bloco 9, da quadra L, apresentam diversos pontos de irregularidades, pois estão em desacordo com diversos itens das normas técnicas que tratam do assunto. Essas irregularidades permitiram que 2 (duas) crianças de 3 (três) anos acessassem facilmente partes energizadas do equipamento, acarretando um acidente elétrico na forma de explosão, ocasionando queimaduras graves nos meninos."

No que se refere ao nexo de causalidade, este é demonstrado pela perícia médica (ID 18226038) e pelo quadro clínico (ID 18226037). O apelante imobiliário, ao agir de forma, no mínimo imprudente, incorre na responsabilidade prevista no artigo 187 do Código Civil de 2002:

 

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometa ato ilícito.”

 

Além disso, a responsabilidade pela manutenção das instalações elétricas nos blocos deve ser prevista em contrato entre os moradores e a construtora ou imobiliária. Geralmente, após o término do período de garantia (durante o qual a construtora é responsável pelas manutenções), a responsabilidade recai sobre os moradores.

 Nesse ponto, entendo que o apelante não apresenta documentos que afastem a sua responsabilidade, tampouco a atribui a um terceiro que não faz parte da relação processual, como, por exemplo, o condomínio.

Afasto, assim, a tese de responsabilidade concorrente.

 Apesar dos esforços despendidos pela Imobiliária Garantia, que também é responsável pela construção do empreendimento, conforme se observa a contestação anexada sob o ID 18226065, esta não logra ter sucesso ao sustentar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, conforme observado na Resolução 1000/2021 da ANEEL:

Das Obras de Infraestrutura em Empreendimentos de Interesse Específico

"Art. 480. A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinadas ao atendimento de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras (...)."

"Art. 481. O responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária deve submeter o projeto elétrico para proposta da distribuidora, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - cópia do projeto completo do empreendimento, desenvolvido pela autoridade competente; II - licenças urbanísticas e ambientais, conforme previsto na legislação vigente e III - demais informações técnicas possíveis para o projeto e dimensionamento da obra de conexão à rede existente, quando necessário."

 

Pela redação da resolução acima transcrita, não se pode imputar à distribuidora a responsabilidade pelo fornecimento de energia em questão, uma vez que não lhe compete a execução de obras de infraestrutura, conforme observado na prova técnica. Além disso, o apelante não apresentou, em contestação, a cópia da aprovação ou a submissão do projeto às autoridades competentes para avaliação e/ou aprovação, o que impede a ampliação do polo passivo da obrigação.

 Por fim, ressalto que, conforme leitura do laudo pericial nas fls. 27 e 28, a atuação da gestão de energia elétrica ocorre apenas no âmbito externo ao condomínio.

 Quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, entendo que o juízo sentenciante, levando em consideração a avaliação das provas e dos impactos sofridos pelo autor, delineou os parâmetros necessários para se chegar ao valor arbitrado, tais como o caráter pedagógico e as condições econômicas das partes, de modo que o quantum fixado se mostra proporcional e razoável ao caso em análise.

 Ante o exposto, conheço o presente recurso de apelação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO , mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.

 Em razão do tema 1059 do tema ao STJ, majoro a condenação de honorários de 15% (quinze por cento)para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 



Teresina, 11/02/2025

Detalhes

Processo

0809613-74.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CARMILENE GOMES TRAJANO

Publicação

12/02/2025