TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802323-02.2022.8.18.0032
APELANTE: MANOEL TERTO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CUSTOS PELOS SERVIÇOS NOTADAMENTE UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID: 20442124) interposta por MANOEL TERTO DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na Sentença (id.: 20442121), o juízo singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
[...]
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, inciso I do NCPC.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
[...]
Irresignado com a Sentença, a parte autora interpôs apelação (ID: 20442124), aduzindo, em síntese, que jamais anuiu com a contratação do pacote de serviços em discussão; que tem direito à isenção de tarifa bancária para serviços essenciais; necessidade de inversão do ônus da prova e, violação à Resolução n° 3.919 do BACEN. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que a sentença seja reformada e os pedidos iniciais sejam julgados procedentes na forma requerida.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID: 20442126), ocasião em que refutou as alegações recursais e pugnou pelo improvimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o Relatório.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco requerido/ apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da parte demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.
Fazendo uma análise do acervo probatório existente no caderno processual, entendo que a pretensão da parte recorrente não merece prosperar.
No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, ora impugnado, lançado em ID.: 20442063 - pág. 03, sem quaisquer indícios de fraude.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelante foi realizada de próprio punho (ID: 20442063 - pág. 03).
Além disso, importante consignar que não se trata de relação jurídica envolvendo pessoa não alfabetizada (ID: 20442040 - pág. 01), de modo que inaplicável, ao presente caso, as formalidades legais previstas no art. 595, do CC.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.
Nesse sentido, descabida a alegação de violação, pelo Banco, do disposto na Resolução n° 3.919, do Bacen ou a qualquer postulado ou norma consumerista.
A propósito:
“E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários.” (TJMS. Apelação Cível n. 0804594-97.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 23/01/2019, p: 25/01/2019).
Portanto, impositiva a manutenção do teor decidido pelo magistrado a quo, mantendo-se a validade das cobranças relativas à Tarifa ora impugnada, fato que, por via de consequência, prejudica a ponderação por este Relator dos pedidos relativos à condenação pela repetição do indébito e em danos morais.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista a concessão do beneficio da justiça gratuita em favor da parte autora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802323-02.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMANOEL TERTO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/11/2024