TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800396-87.2023.8.18.0089
APELANTE: MARIA JULIA FERREIRA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. NÃO OPORTUNIZADO O SANEAMENTO DO DEFEITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Em sentença, o Juízo a quo fundamenta seu veredito, conforme relatado, após o comparecimento da Autora ao Fórum da Comarca de Caracol – PI, afirmando não ter contratado advogado para ajuizamento de diversas ações, dentre as quais, a Apelação Cível sub examine.
2. Não obstante, apenas o fato de o Magistrado proferir a sentença sem oportunizar manifestação da parte Autora e de seu causídico acerca da certidão ou, ainda, de outras demandas propostas anteriormente, incorreria, em tese, error in procedendo, e, portanto, em nulidade, uma vez que fora violada a disposição do Código de Processo Civil que prevê a vedação à decisão surpresa.
3. Ademais, segundo dispõe o art. 76, do CPC, combinado com artigo 485, IV, do mesmo diploma legal, a extinção do processo por vício de representação está condicionada à concessão de prazo razoável para que o defeito seja sanado, o que não fora observado no caso em apreço.
4. Incide em error in procedendo a sentença que indefere a petição inicial, sem oportunizar previamente à parte Autora emendá-la e, ainda, se manifestar sobre a irregularidade verificada, merecendo, por conseguinte, ser anulada. Precedentes das Cortes de Justiça.
5. Em casos como este, caberia ao Magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos Princípios da Primazia da Resolução de Mérito e da Cooperação, este último definido no art. 6º, do CPC.
6. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
7. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JULIA FERREIRA RIBEIRO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
Condeno o Advogado subscritor da inicial, a saber, Dr. Carlos Eduardo de Carvalho Pionório (OAB/PI 18076-A), ao pagamento das custas processuais, devendo fazê-lo no prazo de 15 dias.
Oficie-se à OAB/PI, subseção de São Raimundo Nonato/PI, encaminhando cópia desta sentença, para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que esta sequer tinha conhecimento sobre o ajuizamento da ação.
Considerando que atualmente as tarefas de Baixa e Arquivamento podem ser realizadas separadamente, uma vez certificado o trânsito em julgado, determino a BAIXA dos autos, independente de conclusão dos trâmites relacionados à cobrança de custas, na forma do Ofício- Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI (SEI 23.0.000033566-5)” (id n.º 16594088).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) cabendo ao magistrado, munido do poder/dever de agir e por cautela, intimar o advogado para comprovar a sua legitima representação; ii) o Poder Judiciário não pode, sem as cautelas devidas, extinguir processos, negando acesso à justiça por parte da Autora, sem analisar pormenorizadamente o caso; iii) frente a todo o exposto, considerando que o advogado subscrevente, como parte prejudicada pelo decisum, bem como a Autora, deveriam ter sido intimados para se manifestar sobre os fatos e documentos acostados ao bojo do caderno processual, bem como pela ausência de prova robusta da dita advocacia predatória, requer-se a declaração de nulidade da presente sentença e o retorno dos autos para seu regular processamento.
Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido, e, quando de seu julgamento, seja provido, reformando, assim, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença a quo, conforme exposto em petição de id n.º 16594101.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido, a existência, ou não, de vício na sentença atacada, pelos fundamentos expostos na Apelação em epígrafe.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINARMENTE – DO ERROR IN PROCEDENDO
De início, antes de adentrar à situação em espécie, importa frisar que o sistema jurídico brasileiro é regido pelo Princípio da Legalidade, e, segundo o doutrinador Antonio Doarge de Souza, no dicionário técnico jurídico (2003, p. 279), é um “Princípio de ordem Constitucional, segundo o qual ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art.5º, II- CF)”.
Ainda como consequência do Princípio da Legalidade, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias, o art. 93, IX, da Constituição Federal, define que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. [negritou-se]
Tecidas as considerações iniciais, passo à análise da situação posta em julgamento.
Em sentença, o Juízo a quo fundamenta seu veredito, conforme relatado, após o comparecimento da Autora ao Fórum da Comarca de Caracol – PI, afirmando não ter contratado advogado para ajuizamento de diversas ações, dentre as quais, a Apelação Cível sub examine.
Não obstante, sustenta a parte Autora, ora Apelante, que não foram adotadas as cautelas devidas em razão do poder/dever de agir que cabe ao Magistrado, eis que ausente qualquer intimação desta, bem como de seu patrono constituído, para manifestação sobre suspeitas porventura existentes, e, ainda mais grave, inexistindo intimação do advogado (prejudicado pela sentença) para se manifestar sobre a certidão mencionada pelo Magistrado de primeiro grau.
Aduz que a parte Autora é pessoa semiletrada, apenas sabendo assinar seu nome, não tendo compreendido a situação jurídica posta à sua frente quando consultada acerca dos referidos processos. Colacionada junto ao recurso, inclusive, procuração pública (id n.º 16594092) com assinatura da parte Autora, declarando que contratou o advogado Carlos Eduardo de Carvalho Pionorio, OAB/PI n.° 18.076, para o ajuizamento de ações, inclusive a presente, em decorrência de descontos excessivos em seu benefício previdenciário.
Da análise dos autos, entendo que assiste razão à parte Autora, ora Apelante.
Em que pese o entendimento do Magistrado a quo, a tese de extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição do processo não merece prosperar.
A meu ver, apenas o fato de proferir a sentença sem oportunizar manifestação da parte Autora e de seu causídico acerca da certidão ou, ainda, de outras demandas propostas anteriormente, incorreria, em tese, error in procedendo, e, portanto, em nulidade, uma vez que fora violada a disposição do Código de Processo Civil que prevê a vedação à decisão surpresa, ipsis litteris:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [negritou-se]
Ademais, segundo dispõe o art. 76, do CPC, combinado com artigo 485, IV, do mesmo diploma legal, a extinção do processo por vício de representação está condicionada à concessão de prazo razoável para que o defeito seja sanado. A propósito, leia-se, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Com efeito, a parte Apelante não fora previamente intimada por meio de seu procurador para tecer considerações a respeito do seu interesse no presente feito, ou, ainda, para realizar emenda no intuito de sanar eventual vício e irregularidade. Não houve menção acerca da penalidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte Autora.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do Princípio Processual da Colaboração.
No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEVIDA. NOVA OPORTUNIDADE PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em processo de execução, determinou a intimação do agravado para que, no prazo de dez dias, regularizasse a sua representação processual com a juntada de novo substabelecimento. 2. Os prazos para regularização dos vícios relativos à representação processual têm natureza dilatória. 3. Segundo o inciso I do § 1º do art. 76 do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto caso a providência para sanar a irregularidade de representação caiba ao autor e seja descumprida a determinação judicial para correção do vício. 4. Na hipótese de se atender à intimação para correção de irregularidade na representação processual, é razoável, em nome do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, que se dê nova oportunidade de correção do vício, não sendo necessária a extinção do processo. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF – 07234768820228070000 1624108, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/10/2022). [negritou-se]
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA EXTINTA SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO – TRANSPORTE INTERNACIONAL – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – extinção precipitada, sem se oportunizar a regularização da representação processual por parte da apelante, nos termos do art. 76 do CPC – prolação de decisão surpresa, com violação ao art. 10 do CPC – sentença anulada – impossibilidade de pronto julgamento da lide – pela negativa da prestação do serviço por parte da apelada, necessidade de oitiva dos representantes das partes em audiência de instrução, o que fica determinado, facultada a produção de outras provas. Resultado: recurso provido, com determinação.
(TJ-SP – AC: 10063312720198260224 SP 1006331-27.2019.8.26.0224, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 22/07/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021). [negritou-se]
Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais – Sentença de extinção da ação – Apelo da autora – Irregularidade na representação processual verificada pelo juízo da origem – Procuração assinada eletronicamente com a utilização de certificadora do processo de assinatura não credenciada pelo ICP-Brasil – Impossibilidade – Art. 1º, § 2º, III, “a” da lei 11.419/2006 e art. 5º da Resolução 551/2011 do Órgão Especial deste Tribunal – Necessidade de designação de prazo razoável para que seja sanado o vício, nos termos do artigo 76 , "caput", do CPC – Oportunidade não concedida à autora – Sentença anulada para determinar que o juízo da origem conceda prazo razoável para que o vício na representação processual da autora seja sanado – Recurso parcialmente provido.
(TJSP – Apelação Cível 1099362-46.2023.8.26.0100; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024). [negritou-se]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. HONORÁRIOS EM 2º GRAU. NÃO FIXAÇÃO. 1. Incide em error in procedendo a sentença que indefere a petição inicial, sem oportunizar previamente à parte autora emendá-la e manifestar-se sobre a irregularidade verificada (CPC, arts. 9º, caput, 10 e 321), merecendo, por conseguinte, ser cassada. 2. Em que pese o êxito da pretensão recursal, incabível a fixação de honorários no 2º Grau, quando não angularizada a relação jurídica processual. 3. Recurso conhecido e provido.”
(TJGO – APELACAO 0321053-80.2016.8.09.0129, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2018, DJe de 26/03/2018). [negritou-se]
Em casos como este, caberia ao Magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos Princípios da Primazia da Resolução de Mérito e da Cooperação, este último definido no art. 6º, do CPC.
Além disso, a teor da Súmula n.º 34, recentemente aprovada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, “estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo”, o que, igualmente, não ocorreu no caso sub examine. [negritou-se]
De mais a mais, apesar de atualmente esta Relatoria seguir o entendimento firmado no verbete Sumular n.º 33, do Tribunal de Justiça do Piauí, o qual dispõe que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil”, no caso em apreço, o Juízo a quo sequer exigiu a juntada de qualquer documento por parte da Autora ou, ainda, manifestação com o intuito de regular a representação e afastar a suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
De toda forma, o Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.
Portanto, conclui-se que houve violação ao Princípio da Não Surpresa, devendo a sentença ser anulada.
Diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de melhor instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, § 4º, do CPC, assim como determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Assim, reformado o decisum e excluída a condenação em honorários, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.
III. DECISÃO
Convicto nas razões expostas, conheço da Apelação Cível em comento, e, dou provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença objurgada por error in procedendo, determinando a retomada do processamento do feito na origem.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 08/11/2024 a 18/11/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800396-87.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JULIA FERREIRA RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/11/2024