TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802252-35.2023.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA CLAUDIA DA SILVA CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR
RECORRIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. CONTRATO DE ADESÃO. CRONOGRAMA PREVIAMENTE ESTABELECIDO E DE CONHECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO DO CRONOGRAMA DO VESTIBULAR AO CRONOGRAMA PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO. RESERVA DE VAGA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, em que a autora alega que realizou sua inscrição para o vestibular da requerida visando uma vaga no curso de medicina, e que foi convocada a realizar a matrícula apenas fora do prazo de inscrição para participar do FIES, tendo realizado sua matrícula junto a ré apenas para não perder a vaga, já que não teria condições de arcar com o valor da mensalidade. Assim, ingressou com a ação pleiteando a revisão contratual e suspensão das cobranças de mensalidades para o semestre de 2023.2, com o início do primeiro semestre letivo apenas em 2024.1, após participar do FIES de 2024 (ID. 19094996).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da autora, in verbis (ID. 19095096):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões da autora, extinguindo a ação com julgamento de mérito.
INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem honorários advocatícios.
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso (ID. 19095097), alegando, em síntese, que estão presentes as razões para revisão do contrato firmado entre as partes, assistindo razão à autora quanto ao direito de reserva de vaga. Por fim, requereu a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 19095108).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Compulsando aos autos, observo que a recorrente teve conhecimento prévio quanto ao cronograma da instituição, tendo ciência das datas e das consequências de ser convocada posteriormente, portanto, não merece amparo a tese alegada de ocorrência de fato superveniente a ensejar a revisão do contrato, uma vez que a recorrente optou em participar do certame por livre e espontânea vontade.
Ademais, quanto a tese de onerosidade excessiva, igualmente não merece amparo, haja vista que a própria autora/recorrente deixa claro durante todo o feito que não possuía condições financeiras para arcar com o pagamento das mensalidades, e, mesmo assim, realizou a matrícula visando garantir a reserva da vaga para o semestre seguinte. Logo, não que se falar em onerosidade excessiva superveniente.
Cumpre ressaltar que o cronograma do processo seletivo da instituição de ensino requerida não se sujeita aos prazos estipulados para inscrição junto ao financiamento do FIES, pois são instituições independentes. Sendo assim, não há como obrigar a reservar de uma vaga para determinado candidato sob o pretexto de inscrição para financiamento estudantil FIES, pois não há garantias de contemplação com uma bolsa de estudos que lhe garanta o pagamento integral das mensalidades.
Assim, inexiste conduta ilícita praticada pela recorrida capaz de ensejar sua responsabilização civil.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em relação à recorrente, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0802252-35.2023.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA CLAUDIA DA SILVA CARDOSO
RéuDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação09/12/2024