Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800548-30.2022.8.18.0103


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A controvérsia ora em apreço gira em torno da legitimidade ou não da conduta da empresa Apelante e de sua responsabilidade em indenizar o Apelado, tendo em vista a demora injustificada na ligação do imóvel à rede de energia elétrica. II – O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, em relação aos serviços essenciais. III - Na hipótese, restou comprovado que a parte autora requereu junto à concessionária o serviço de ligação residencial nova com prazo para conclusão em junho de 2022, porém, sem realização até a presente data. IV - Tratando-se a Apelante de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, aplica-se à espécie o regime da responsabilidade objetiva do Estado, consoante previsão constitucional, bem como das normas protetivas do direito do consumidor. V - O STJ já pacificou o entendimento de que "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato". Precedentes. VI - Dessa forma e considerando, ainda, que o fornecimento de energia elétrica constitui, nos termos do art. 10, I, da Lei n. 7.783/89, serviço público de caráter essencial, tenho por escorreita a sentença proferida pelo Juízo de origem, que determinou o cumprimento da obrigação e condenou à Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. VII - A propósito do quantum indenizatório, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes, além de se observar o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juízo de origem, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelado. VIII - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800548-30.2022.8.18.0103 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800548-30.2022.8.18.0103

APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: CARLOS ANDRE SOUZA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica



 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – A controvérsia ora em apreço gira em torno da legitimidade ou não da conduta da empresa Apelante e de sua responsabilidade em indenizar o Apelado, tendo em vista a demora injustificada na ligação do imóvel à rede de energia elétrica.

II – O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, em relação aos serviços essenciais.

III - Na hipótese, restou comprovado que a parte autora requereu junto à concessionária o serviço de ligação residencial nova com prazo para conclusão em junho de 2022, porém, sem realização até a presente data. 

IV - Tratando-se a Apelante de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, aplica-se à espécie o regime da responsabilidade objetiva do Estado, consoante previsão constitucional, bem como das normas protetivas do direito do consumidor.

V - O STJ já pacificou o entendimento de que "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato". Precedentes.

VI - Dessa forma e considerando, ainda, que o fornecimento de energia elétrica constitui, nos termos do art. 10, I, da Lei n. 7.783/89, serviço público de caráter essencial, tenho por escorreita a sentença proferida pelo Juízo de origem, que determinou o cumprimento da obrigação e condenou à Apelante ao pagamento de indenização por danos morais.

VII - A propósito do quantum indenizatório, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes, além de se observar o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juízo de origem, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelado.

VIII - Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CARLOS ANDRÉ SOUZA RODRIGUES, ora Apelado.

Na sentença recorrida (Id 14178412), o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, condenando a requerida, ora Apelante, na obrigação de fazer consistente na ligação de energia à unidade consumidora de titularidade do postulante, além do pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

Nas suas razões recursais (Id 11689008), a Apelante requer a reforma da sentença recorrida em razão da legalidade do procedimento adotado, destacando que, na inspeção realizada, foi detectada a inexistência de rede que pudesse realizar a ligação do cliente, bem como que a Ordem de Serviço foi suspensa em razão de pendência de documento de posse. bem como que a ligação de rede elétrica não é um procedimento simples de ser executado e que a solicitação foi atendida. Defende a inexistência de indenização por danos morais.

Intimado, o Banco/Apelado apresentou contrarrazões de Id 11689013, requerendo o total desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado em Id 11977332.

Instado, o Ministério Público Superior que deixou de emitir parecer por não evidenciar interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de Id 11977332, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.

Passo, pois, à análise do mérito recursal. 

 

II – DO MÉRITO 

A controvérsia ora em apreço gira em torno da legitimidade ou não da conduta da empresa Apelante e de sua responsabilidade em indenizar o Apelado, tendo em vista a demora injustificada na ligação do imóvel à rede de energia elétrica. 

O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, em relação aos serviços essenciais. Vejamos:

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

Na hipótese, restou comprovado que a parte autora requereu junto à concessionária o serviço de ligação residencial nova com prazo para conclusão em junho de 2022, porém, sem realização até a presente data.  

Acerca da ligação à rede de energia e deveres de informação, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 que traz as seguintes regras, vejamos:

 

Art. 17. A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação.

§ 1º É vedado à distribuidora negar a solicitação de conexão.

§ 2º Caso a distribuidora não possa realizar a conexão por motivo que não seja de sua responsabilidade, deve informar os motivos ao consumidor e demais usuários.

 

Assim, diante de eventual impossibilidade de atendimento à solicitação do cliente por motivo que não seja de sua responsabilidade, é dever da distribuidora informar os motivos ao consumidor a fim de que o direito ao fornecimento do serviço essencial de energia elétrica não seja tolhido por desconhecimento do usuário.

Em sede de contestação, a empresa demandada, ora Recorrente, alegou que foi constatada a inexistência de rede que pudesse realizar a ligação do cliente, bem como que a Ordem de Serviço emitida foi suspensa em razão de pendência de documento de posse, porém, não colecionou aos autos qualquer prova nesse sentido, a fim de pudesse atribuir a responsabilidade pela suspensão do serviço de fornecimento de energia ao consumidor e justificar a falta de prestação do serviço.

No caso, o que se verifica é que, não obstante as razões apresentadas, a Apelante  limitou-se a juntar prints de tela no corpo de sua petição, destituídos de valor probatório, não apresentando nenhum documento capaz de comprovar sua defesa, nos termos do 373, II, do CPC, observadas ainda as normas protetivas inerentes ao consumidor.

De fato, em análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a inexecução do serviço persistiu, sem que a Apelante demonstrasse a real impossibilidade de atendimento dentro do prazo estabelecido.

Vê-se, pois, que, satisfeitas as condições a cargo do consumidor, a concessionária não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de demonstrar que a inexecução do serviço se deu por motivos justificáveis e/ou alheios à sua vontade, o que revela a falha na prestação do serviço.

Tal conduta negligente da prestadora de serviço público, bem como o longo período de privação do usuário a serviço essencial dão ensejo à indenização pelos danos morais sofridos.

Com efeito, tratando-se a Apelante de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, aplica-se à espécie o regime da responsabilidade objetiva do Estado, consoante previsão constitucional:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos

responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de

regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Do mesmo modo, as normas consumeristas estabelecem a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, regramento a que estão submetidos os prestadores de serviços públicos, como ocorre no caso em comento. Vejamos:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação

dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 

 

Sobre o tema, o STJ já pacificou o entendimento de que "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato". Senão, vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que houve falha na prestação do serviço público, porquanto a recorrente demorou excessivamente para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade da consumidora, motivo pelo qual a condenou ao pagamento de danos morais. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato". Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1797271 RS 2019/0040082-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)


Assim sendo, não há dúvida de que a demora excessiva e injustificada aqui verificada configura defeito na prestação do serviço, apto a ensejar a reparação do dano extrapatrimonial.

Dessa forma e considerando, ainda, que o fornecimento de energia elétrica constitui, nos termos do art. 10, I, da Lei n. 7.783/89, serviço público de caráter essencial, tenho por escorreita a sentença proferida pelo juízo de origem, que determinou o cumprimento da obrigação e condenou à Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Igualmente nesse sentido:

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C MATERIAL. CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL. INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANTER VALOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência do consumidor, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. Verifica-se que a concessionária de energia tenta se eximir de suas obrigações sob alegação de que a instalação da unidade consumidora não é algo simples, dependendo de prévia análise da concessionária de energia e de eventuais adequações técnicas no imóvel e/ou na rede de transmissão que atende o local, afirmando que, no caso dos autos, é necessária a realização de um desmembramento em rede de energia de média tensão. 3. Insta salientar, por oportuno, que o fornecimento de energia elétrica configura direito básico de qualquer cidadão e serviço essencial, de utilidade pública, por ser indispensável à qualidade de vida e conforto das pessoas, conforme determina o art. 6º da Lei nº 8.987/1995 e art. 10 da Lei nº 7.783/1989, razão pela qual não pode ser negado pela concessionária de serviço público, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, inc. III, da Constituição Federal) e do art. 22 do CDC. 4. Nesse sentido, o fornecimento de energia é contrato que viabiliza prestações essenciais à pessoa, pois seu elemento central é a proteção de um bem de relevância para todas as pessoas e que se irradia para toda a sociedade, transformando-se num valor que merece ser protegido no âmbito coletivo, relacionando-se diretamente à função social do contrato, contudo, a Recorrente não logrou êxito em comprovar, como lhe competia, a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 5. Outrossim, embora a instalação de unidade consumidora realmente exija cumprimento de normas técnicas, verifico que no presente caso, não existem justificativas plausíveis para a demora desarrazoada na disponibilização de energia elétrica ao consumidor. 6. Por outro lado, o autor comprovou aos autos ter realizado, junto à reclamada, ora Recorrente, a solicitação de substituição do transformador com instalação de rede, via e-mail, no mês de julho/2020 (evento nº 01), além de ter enviado todos os documentos requisitados na ocasião, sem, contudo, lograr êxito em seu pedido. 7. Ressalta-se que, consoante os artigos 30 e 31 da Resolução 414/2010, por se tratar de área urbana, a vistoria na unidade consumidora deve ser realizada nos 3 (três) dias úteis contados do requerimento e, uma vez que não houve notificação por escrito de irregularidades, o fornecimento da energia deveria ter ocorrido no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis. 8. Ademais, a parte recorrente não juntou aos autos documentos aptos a comprovarem que a solicitação do autor foi atendida, nem tampouco, juntou informações sobre a execução das obras, se limitando a alegar que obras de edificações de redes de distribuição de energia são complexas, não havendo sequer como estimar um prazo para sua conclusão. 9. Com efeito, restou devidamente demonstrado o nexo de causalidade decorrente da falta de cuidado da empresa requerida, ora Recorrente, quanto aos prazos de ligação da rede elétrica, restando comprovada a prestação de serviços de forma inadequada, sem que o autor tivesse contribuído de alguma forma para o ocorrido. 10. Nesse compasso, entendo que restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela parte Recorrente devido o ato ilícito cometido (demora injustificada na ligação da energia), ao qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar. 11. No tocante ao quantum fixado a título de danos morais, entendo não merecer reparos a sentença, uma vez que é cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. 12. Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 13. Portanto, entendo que o valor arbitrado pela juíza a quo em razão do dano moral, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável à luz da extensão do dano, as condições pessoais da parte Recorrida e, em especial, a situação econômica da parte Recorrente, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. 14. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 15. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).

(TJ-GO - RI: 54526132720218090051 GOIÂNIA, Relator: Stefane Fiuza Cançado Machado, Goiânia - 2º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SERIA NECESSÁRIO REALIZAR UMA EXTENSÃO DE REDE, UMA VEZ QUE NA LOCALIDADE DO IMÓVEL DA PARTE AUTORA, NÃO HÁ PLANTA DE ARRUAMENTO FORNECIDA PELA PREFEITURA DE ITAOCARA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, ASSIM COMO CONDENA À RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 À TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. A RÉ NÃO COMPROVOU O MOTIVO DE TER FICADO INERTE EM RELAÇÃO À SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE NOVA LIGAÇÃO ELÉTRICA, E NEM MESMO SE INTERESSOU PELA PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL OU OUTRA SUFICIENTE. CABIA À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, NA CONDIÇÃO DE FORNECEDORA DE SERVIÇO ESSENCIAL, O DEVER DE PRESTÁ-LO DE FORMA ADEQUADA E EFICAZ, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS, POSTO QUE A RECORRENTE NEGLIGENCIOU POR DIVERSOS MESES O PEDIDO DE LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA FEITO PELO CONSUMIDOR APELADO. DANOS MORAIS CORRETAMENTE FIXADOS EM R$ 4.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TJ-RJ - APL: 00011162920218190025 202300114180, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 28/03/2023)

 

A propósito do quantum indenizatório, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes, além de se observar o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juízo de origem, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelado.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser integralmente mantida.

 

III - DISPOSITIVO 

Isto posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

MAJORO os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.


Teresina, data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0800548-30.2022.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Réu

CARLOS ANDRE SOUZA RODRIGUES

Publicação

02/12/2024