Acórdão de 2º Grau

Controle Social e Conselhos de Saúde 0753913-38.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Teresina-PI contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu tutela de urgência para determinar a internação compulsória de Rivanni Maria Carvalho, às expensas do município, por três meses. Ação ajuizada por Maria do Carmo Carvalho, genitora da paciente, pleiteando a internação compulsória em razão de dependência química. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o município de Teresina possui legitimidade passiva na demanda; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a internação compulsória da paciente com base na Lei nº 10.216/2001. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser conhecida nesta instância, pois foi suscitada apenas em sede recursal, após a decisão de primeira instância, o que configura supressão de instância. 4. A internação compulsória, por ser medida que afeta a liberdade individual, somente é admitida mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos que justifiquem a medida, conforme exige o art. 6º da Lei nº 10.216/2001. 5. Não há, nos autos, laudo médico atualizado e circunstanciado que demonstre a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, como o tratamento multiprofissional oferecido pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), nem relatório médico detalhado que indique a necessidade da internação compulsória. 6. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a internação compulsória só pode ser determinada quando demonstrada a ineficácia das alternativas terapêuticas ambulatoriais, o que não foi comprovado no caso concreto. 7. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753913-38.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753913-38.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

AGRAVADO: MARIA DO CARMO CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR GONCALVES DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO CESAR GONCALVES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Teresina-PI contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu tutela de urgência para determinar a internação compulsória de Rivanni Maria Carvalho, às expensas do município, por três meses. Ação ajuizada por Maria do Carmo Carvalho, genitora da paciente, pleiteando a internação compulsória em razão de dependência química.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o município de Teresina possui legitimidade passiva na demanda; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a internação compulsória da paciente com base na Lei nº 10.216/2001.

3. A preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser conhecida nesta instância, pois foi suscitada apenas em sede recursal, após a decisão de primeira instância, o que configura supressão de instância.

4. A internação compulsória, por ser medida que afeta a liberdade individual, somente é admitida mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos que justifiquem a medida, conforme exige o art. 6º da Lei nº 10.216/2001.

5. Não há, nos autos, laudo médico atualizado e circunstanciado que demonstre a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, como o tratamento multiprofissional oferecido pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), nem relatório médico detalhado que indique a necessidade da internação compulsória.

6. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a internação compulsória só pode ser determinada quando demonstrada a ineficácia das alternativas terapêuticas ambulatoriais, o que não foi comprovado no caso concreto.

7. Recurso provido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO 

Trata-se os autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina, nos autos da Ação de Internação Compulsória (Proc. nº 0862913-72.2023.8.18.0140), ajuizada por MARIA DO CARMO CARVALHO, ora agravada, contra RIVANNI MARIA CARVALHO e MUNICÍPIO DE TERESINA-PI.

Na decisão agravada (Id. 16447242), o d. Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao MUNICÍPIO DE TERESINA que, às suas expensas, no prazo de 15 (quinze) horas, proceda a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA de RIVANNI MARIA CARVALHO, em instituição adequada, inicialmente, por um período de 03 (três) meses, sendo deferidos ajustes no tratamento, mediante comprovação por laudo médico fundamentado e atualizado”.

Nas suas razões (Id. 16447241), o município agravante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, afirma que os pareceres médicos acostados não permitem concluir pela necessidade de internação, sendo imperioso que a paciente busque, antes, os serviços do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Alega que a internação compulsória exige demonstração da ineficácia das alternativas extra-hospitalares disponíveis na rede pública de saúde, pressuposto não satisfeito na espécie. Requer a suspensão da liminar.

Em análise inicial, restou deferida a liminar suspendendo os efeitos da decisão agravada (Id 16719961).

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (id 17552946), aduzindo que restou comprovado o diagnóstico da adicção (CID F19), além de anexar o laudo da psicóloga que evidencia o estado em que a paciente se encontra.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso examinado (id 18210132).

É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 


 

I. DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Verifica-se que o recurso foi interposto de modo regular, conheço do presente agravo de instrumento.


II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Inicialmente, é de se dizer que a arguição de ilegitimidade passiva foi deduzida apenas em sede recursal, após a decisão que deferiu a tutela de urgência, não tendo a decisão agravada enfrentado tal questão.

Deste modo, embora se revele matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, seu eventual reconhecimento nesta sede recursal implicaria em supressão de instância. A propósito:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO. DISPENSA, CONF. LEI Nº 11.419/06. NÃO SUBMISSÃO À REMESSA OBRIGATÓRIA. 1. O agravo de instrumento está adstrito ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, não podendo adentrar no mérito da demanda ainda não decidida pelo juízo de primeiro grau. 2. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que a imersão é obstaculizada, porquanto ainda não dirimida em primeira instância; sob pena de supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico. 3. Proposta a ação no prazo fixado pelo Decreto nº 20.910/32, não há que se falar em prescrição. 4. In casu, o processo tramita na forma digital, sendo assim, todas as intimações eletrônicas destinadas à Fazenda Pública Municipal, são realizadas nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06. 5. Não se aplica o duplo grau de jurisdição, na hipótese em que a condenação ou proveito econômico obtido for de valor inferior a 100 (cem) salários-mínimos, conf. § 3º inciso III do art. 496 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO 5615594-30.2019.8.09.0000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2020)

Prejudicada, pois, a análise da preliminar supra.

III. DO MÉRITO 

Versa o caso acerca da possibilidade de internação compulsória da requerida em virtude de dependência química relatada na inicial.

Ressalte-se, inicialmente, que a internação compulsória se trata de medida grave, atentatória à liberdade individual, motivo pelo qual só é admitida “mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”, nos termos do art. 6º da Lei Federal n. 10.216/01, in verbis:

Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. 


Outrossim, dispõe o art. 4º e 9º da referida Lei:

Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

Art. 9°  A internação compulsória determinada, de acordo com legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto salvaguarda do paciente, dos demais internados funcionários. 

Assim, da leitura sistemática dos artigos supracitados, a internação compulsória a ser determinada pela Justiça requer a presença de laudo médico circunstanciado e atualizado, sem o qual é vedada referida medida, a teor da previsão legal, sendo esse o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

CONSTITUCIONAL. CIVIL. SAÚDE. INTERNAÇÃO. MODALIDADE COMPULSÓRIA. ALCOOLISMO. MEDIDA EXCEPCIONAL. TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR. CUSTEIO PELO DISTRITO FEDERAL. DESCABIMENTO. 1. A Lei n.º 10.216/11, que dispõe acerca da proteção dos direitos das pessoas portadora de transtornos mentais, estabelece a internação como medida de cunho excepcional em qualquer de suas modalidades, somente adotada quando os recursos extra-hospitalares mostrarem-se insuficientes e, sendo necessária como último recurso, que esteja devidamente pautada em laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos (artigos 4º e 5º da Lei). 2. (...). 3. Ausentes os requisitos da Lei 10.216/01 que subsidiem a implicação impositiva da restrição judicial da liberdade do réu, mostra-se incabível a condenação do Distrito Federal a custear o tratamento psiquiátrico do dependente químico internado involuntariamente em clínica particular. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1433601, 07013294820218070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no PJe: 6/7/2022.

Sobre o fato, propriamente dito, destaque-se o parecer técnico emitido pelo NATJUS (Num. 16447242 - Pág. 29) informa que a documentação apresentada pela autora/agravada não atende às exigências previstas no dispositivo supra, eis que não foi anexado laudo médico, bem como pontua a existência de alternativas viáveis de tratamento (tratamento multiprofissional no CAPS) e a necessidade de relatório médico atual e pormenorizado sobre a patologia da paciente. Por fim, solicita que a paciente seja atendida no CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) para que, então, seja emitido laudo médico a respeito da necessidade de internação.

Não bastasse o parecer técnico emitido pelo NATJUS, não há provas nos autos de que interno possua prontuário ou registro de atendimento no Centros de Atenção Psicossocial aos dependentes químicos - CAPS, ou seja, não foi submetido, portanto, a prévio tratamento ambulatorial, o que inviabiliza a sua internação compulsória.

Logo, havendo atendimento multidisciplinar pelo CAPS da região ou por algum hospital da rede pública, não é razoável ou proporcional a implementação da medida excepcional de internação compulsória.

Assim, tendo em vista que o documento não atesta, expressamente, a necessidade de implementação da medida, a qual só deve se dar em ultima ratio, não há como se manter a liminar deferida pelo juízo  a quo.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Dispõe o artigo 4º, caput e § 1º, da Lei 10.216/01, que a internação, em qualquer de suas modalidades, visará a reinserção social do paciente em seu meio e somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. II. Visando resguardar os interesses da sociedade e, especialmente, do próprio internado, prevê o artigo 6º, da Lei 10.216/01, que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos . III. O laudo médico que embasa a pretensão autoral não satisfaz os requisitos legais para o seu enquadramento enquanto circunstanciado, uma vez que não relatou detalhadamente o quadro clínico do paciente e os motivos que levaram a concluir pela internação, como também não indicou o histórico clínico e a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, desatendendo, portanto, às condições para a drástica medida requerida em tutela provisória. IV. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) em, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 17 de dezembro de 2021. PRESIDENTE RELATOR (A) (TJ-ES - AI: 00116610820188080014, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. DIREITO À SAÚDE. RISCO DE MORTE. 1. A internação compulsória será realizada mediante a existência de laudo médico que justifique a necessidade da medida coercitiva. Inteligência do artigo 3º, I e II da Lei 13.840/19. 2. Embora a internação compulsória seja a última alternativa para o tratamento de pacientes com transtornos psiquiátricos, deve ser realizada quando demonstrada a ineficácia de tratamento domiciliar ou quando existente risco de morte ao dependente ou a terceiros. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07113674720198070000 DF 0711367-47.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 28/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 Assim, não restou demonstrada a imperiosa necessidade de ser decretada a internação compulsória do Agravado em razão da ausência de laudo médico circunstanciado.

 

IV. DO DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 É como voto.

 Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0753913-38.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Controle Social e Conselhos de Saúde

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARIA DO CARMO CARVALHO

Publicação

01/12/2024