TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0849850-77.2023.8.18.0140
APELANTE: LUIS FILIPI COSTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA INSATISFATÓRIA DA AUTORIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA.
I-CASO EM EXAME.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por LUÍS FILIPI COSTA contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Criminal que o condenou nas iras do artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, I, do CP.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é insuficiente para a condenação por roubo circunstanciado, justificando a absolvição do apelante.
III- RAZÕES DE DECIDIR.
3. No sistema processual penal brasileiro vige o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida, mesmo mínima, há de ser utilizada em favor do acusado, pois, ao ponderar-se o direito de punir do Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer.
4. A condenação requer a certeza da infração penal e de sua autoria, conferida por um acervo probatório robusto. Havendo dúvida, tendo em vista a ausência de provas contundentes nesse sentido, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo, com espeque no art. 386, VII, do CPP.
5. No caso em apreço, tenho que a condenação do apelante foi fundamentada em ilações e conjecturas, inexistindo provas inequívocas da sua participação no delito, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença condenatória, porquanto não demonstrada de forma inquestionável a autoria delitiva.
IV- DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), e por tudo mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer ministerial, CONHECO DO APELO INTERPOSTO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença prolatada e determinando de ofício a absolvição de Luís Filipe Costa da imputação que lhe foi feita, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição de alvará de soltura do apelante LUÍS FILIPI COSTA, sem prejuízo do cumprimento das demais formalidades legais para a devida anotação junto ao BNMP, colocando-se incontinenti em liberdade, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUÍS FILIPI COSTA contra sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu nas penas cominadas do delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, I, do CP (ID n. 19939822).
Irresignado, o réu apresentou o presente recurso de Apelação Criminal, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, requerendo em suas razões. a reforma da sentença, sob o argumento de que a magistrada sentenciante não apreciou corretamente o acervo probatório produzido, inexistindo elementos nos autos capazes de conduzir à prolação de édito condenatório em desfavor do recorrente.
Postulou, subsidiariamente, que se proceda ao decote da qualificadora relativa ao emprego de arma de fogo, asseverando que não houve apreensão por parte das forças de segurança. Requer ainda que seja realizada uma nova dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que inexiste fundamentação idônea para majorar as circunstâncias judiciais. Pugnou pela exclusão da pena de multa ante a hipossuficiência do apelante. Protestou, destarte, pela reforma da sentença hostilizada. (ID n. 19939844)
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo defendendo a higidez do comando judicial, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (ID n. 19939846)
A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. (ID n. 20500681)
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado alhures, o MPE ofereceu denúncia contra LUÍS FILIPI COSTA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro.
Consta da inicial acusatória (ID n. 19939773), recebida em 18/10/2023 (Decisão ID n. 19939779):
“Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 31 de agosto de 2023, por volta das 06h50, o pedreiro João Evangelista Alves da Silva, enquanto laborava numa obra localizada no cruzamento da Rua Penha Queiroz com a estrada de acesso ao Povoado Cacimba Velha, bairro Socopo, nesta capital, restou surpreendido pela investida de três nacionais, que dele se aproximaram com o apoio de um veículo RENAULT/SANDERO, cor branco, e anunciaram um assalto.
Na ocasião, dois assaltantes desembarcaram do mencionado automóvel e deflagraram a ação, tendo um deles se reportado à vítima com o emprego de uma arma de fogo. Assim, temendo por sua vida, o ofendido não vislumbrou alternativa outra, salvo entregar o seu aparelho celular LG K 52, cor verde, ao criminoso armado.
Lado outro, o segundo indivíduo a descer do automóvel se voltou contra o ajudante de João Evangelista, se que encontrava do lado da via pública, ocasião em que o ofendido notou que aquele agente, embora não estivesse armado, ostentava um equipamento de monitoração eletrônica em seu tornozelo.
Com efeito, consumada a subtração do aparelho celular descrito, os autores do crime reuniram-se novamente no automóvel suso mencionado e empreenderam fuga, em busca de nova vítima
Assim agindo, naquele mesmo dia, já por volta das 07h00, o trio criminoso abordou, de inopino, o servente de obras Maurício José Freitas da Cunha, que se encontrava sentado em frente ao estabelecimento “Comércio do Senhor Miguel”, localizado na Rua Professora Ana Bugyia, bairro Morros, nesta urbe, quando se viu encurralado pela investida dos transgressores.
Em seguida, após apontarem a arma de fogo utilizada nas ações em direção à cabeça da última vítima, os meliantes subtraíram-lhe o aparelho celular SAMSUNG GALAXY A71, cor azul, e se evadiram novamente. Irresignadas, as vítimas se dirigiram à delegacia de polícia e registraram os respectivos boletins de ocorrência.”
Após regular itinerário processual, sobreveio a sentença acolhendo integralmente a inicial acusatória.
Diante deste panorama, a combativa defesa do apelante interpôs o presente apelo defendendo, em apertada síntese que não há provas da autoria e a da materialidade delitiva.
Firmadas essas balizas iniciais, adianto meu voto no sentido de que a irresignação do apelante merece colher êxito, posto que, após detida análise do caderno processual, entendo que o arcabouço probatório produzido não permite concluir pela autoria inconteste do recorrente, única forma de arrimar um decreto condenatório.
Ressai da análise do caderno processual que nenhuma das vítimas reconheceram o acusado como autor da prática delituosa e suas declarações prestadas em juízo em nada contribuíram para a identificação do réu.
Com efeito, analisando as declarações prestadas em juízo, o que se observa é que os elementos probatórios produzidos em sede judicial não se mostram suficientes a legitimar a condenação pretendida, a qual, repita-se, não pode se basear exclusivamente nos elementos informativos contidos na fase administrativa.
Em verdade, após ouvir integralmente a audiência de instrução e julgamento, causa estranheza que o juízo a quo tenha alcançado a conclusão de que o réu foi o autor do delito, na medida em que nenhumas das vítimas ouvidas sequer reconheceram o apelante.
Transcrevo, por pertinente, as transcrições contidas na sentença, in litteris:
“...Que se recorda do assalto; que estava sentado em frente ao serviço, por volta de 07:00h; que ele desceu de um Sandero Branco, de ré; que desceram dois elementos, um foi para o lado do declarante e o outro foi para o lado do ajudante; que o ajudante não tinha celular e o declarante tinha; que ele pegou o celular, apontou a arma para a sua cara e saíram; que era uma pessoa dirigindo o carro e mais dois; que um deles estava armado com arma de fogo; que acha que era um revólver; que o seu colega viu que um deles estava com tornozeleira; que não viu a tornozeleira, mas acha que estava com o que o abordou; que ele era um pouco moreno; que nessa hora fica atarantado então não olha nada; que não consegue identificar o réu como a pessoa que lhe assaltou, porque na hora é difícil, ficou muito nervoso; que eles entraram na rua de ré, quem que é que percebe que é bandido para assaltar?; que quando chegou perto eles desceram cada um de um lado; que era um Sandero de quatro portas; que estava sentado esperando a hora para trabalhar; que o prejuízo sofrido foi do Celular, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); que passou uns dias traumatizado, mas agora esta normal; que não chegaram a lhe bater, só pegou o celular; que lhe chamaram de vagabundo; que o seu celular não foi devolvido; que não teve despesa com tratamento psicológico; que não fez reconhecimento na Delegacia; que só fez o Boletim de Ocorrência na Delegacia; que acha que a pessoa que lhe assaltou era mais moreno; que esse pode ter ido para o lado do seu amigo; que não viu. (Declarações de JOÃO EVANGELISTA ALVES, vítima)
“...Que não foi esse ai não; que estava no Bar do Sr. Miguel, quando parou um carro e “os caras” disseram: “perdeu, perdeu” apontaram a arma para a sua cabeça; que o outro desceu do carro e recolheu os celulares; que pediu para não olhar e olhar para o chão; que foram embora e não deu para ver ninguém; que não deu para ver a marca do carro, porque não lhe deixaram ver; que sabe que era um carro branco que tinha quatro portas; que o Bar é no Mirante dos Morros; que um estava armado, mas não sabe se o outro estava também; que só viu uma arma caseira; que eles não o deixaram olhar na cara; que o que chegou perto do declarante para pegar o celular não tinha tornozeleira; que os outros não observou; que se olhasse eles dariam um tiro; que o assaltante era bem escuro, bem negão; que só deu para ver dois; que todos os dois eram negão; que esse tá muito claro para ser eles; que o outro não viu; que o local fica na rua professora Ana Bugyia; que fica longe da Cacimba Velha; que o horário foi seis e pouco, ia dar sete horas; que viu mais ou menos o rosto deles; que esse é o que estava no carro e já foi apontando a arma e dizendo que não era para olhar para a cara de ninguém; que só deu para perceber dois morenos; que o que o abordou era moreno, bem negão e não é a pessoa do vídeo; que o outro não deu para ver por causa dos vidros do carro; que a arma era caseira; que era prateada, e era meio grosso demais; que era fabricada; que no susto deu para olhar um pouquinho, mas depois mandaram não olhar; que foi a pessoa que o abordou que estava portando a arma.” (Declarações de MAURÍCIO JOSÉ FREITAS DA CUNHA, vítima)
As demais testemunhas pouco acrescentaram para a perfeita individualização do acusado pela prática delituosa.
Registre-se, com espécie, o testemunho de AMANDA LIMA BEZERRA, Delegada de Polícia, que afirmou não se recordar se realizou o procedimento de reconhecimento do acusado na presença das vítimas, e que tampouco foram encontrados os objetos subtraídos na posse do sentenciado.
Verifica-se, portanto, que a pretensão acusatória se ampara apenas no relatório da Central de Monitoramento Eletrônico, realizado na fase extrajudicial, o qual se mostra insuficiente para subsidiar o pleito condenatório, nos termos do que impõe a regra processual disposta no art. 155 do Código de Processo Penal.
A meu sentir, o fato de uma determinada pessoa se encontrar nas proximidades do local onde um fato delituoso foi praticado, não conduz à imediata conclusão de que esta é o indigitado autor da ofensa penal.
Rememoro, por oportuno, que no âmbito do processo penal, os elementos de prova coligidos devem ser robustos e fundados em dados concretos que atestem, indene de dúvida, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva para que possam servir de lastro para a solução condenatória.
Consabidamente, a presunção de inocência milita em favor do réu, sendo atribuição do órgão de acusação trazer elementos de prova aptos a, além de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt) amparar a prolação de édito condenatório, o que não ocorre na hipótese vertente.
Portanto, constata-se que realmente a condenação do apelante se deu com base em provas não consistentes. Assim, ainda que o réu possa mesmo estar envolvido no crime, tal suspeita não encontra apoio suficiente no contexto probatório, e, não havendo prova segura e firme do envolvimento do acusado, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, razão pela qual, a meu ver, o apelante está a merecer o benefício da dúvida.
Nesse sentido, observa-se que os elementos apresentados pelo órgão ministerial na inicial acusatória não conferem a certeza que se exige para a prolação de um decreto condenatório pelo cometimento de apropriação indébita, não tendo sido a autoria delitiva efetivamente comprovada.
Ressalte-se ser inadmissível que uma condenação seja baseada somente em provas produzidas na fase de inquérito, sendo necessário embasamento em prova judicial para que haja procedência da pretensão punitiva, em linha com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Trata-se de determinação prevista no art. 155 do CPP, que assim dispõe:
"Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”
O entendimento desta Relatora não discrepa dos recentes julgados do Tribunal da Cidadania, consoante se infere dos paradigmas abaixo elencados, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. 3. Posteriores discussões no HC 712.781/RJ levaram os ministros desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima, inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em juízo. 4. No caso, o reconhecimento fotográfico foi realizado na fase inquisitorial por meio da técnica show up - que consiste em exibir apenas o suspeito ou a sua fotografia -, deixando-se de seguir minimamente procedimento previsto no art. 226 do CPP. Forçoso reconhecer, portanto, que o conjunto probatório é evidentemente frágil e insuficiente para manter a condenação, ante a ausência de outras provas independentes aptas a corroborar a versão de que o acusado teria praticado o delito. 5. Colaciono, por oportuno, excerto da sentença absolutória, em que o magistrado afirma sobre o contexto probatório amealhado "que esse não traz a certeza necessária, ínsita à edição de juízo condenatório, quanto à autoria do delito de roubo em relação ao acusado. [...] A vítima reconheceu o réu por fotografia na Delegacia, porém, apesar de ter comparecido em juízo, não foi realizado o reconhecimento pessoal. Somado a isto, o reconhecimento pessoal tanto na Delegacia quanto em juízo foi realizado em desconformidade como disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Perante a Autoridade Policial foram colocadas pessoas com características muito diferentes da do réu; em juízo, o réu estava sozinho. Somado a isto, com o acusado não foram apreendidos objetos pertences ao ofendido. [...] Não há no feito, portanto, provas suficientes para imputar ao acusado a prática do delito de roubo. [...] Assim, não restando comprovada a autoria do delito, a questão deve, naturalmente, ser resolvida em favor do acusado, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois ao contrário do processo civil, baseado em presunções e ônus, no processo penal almeja-se a verdade real. Não podendo essa ser atingida com o grau de certeza que se exige, a absolvição é a única medida cabível". 6. Na mesma linha de intelecção o voto vencido do acórdão hostilizado, em que o desembargador conclui que "não há certeza da autoria do réu diante da prova dos autos. [...] O reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva, desacompanhado de outras provas que garantem a certeza da autoria, não pode, por si só, no presente caso, conduzir a um juízo condenatório, como bem apontado na sentença. [...] Diante desse contexto. impositiva a manutenção da absolvição do acusado pelo delito de roubo". 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MERA CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO INSUFICIENTE PARA LASTREAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA DAR SUPORTE A UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da legislação que rege a matéria. 2. As provas que embasaram a condenação não se mostram suficientemente robustas, impondo-se a absolvição, pois, não foram observadas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do CPP. Ressalte-se que não houve prisão em flagrante, tampouco apreensão de qualquer objeto do crime com os Denunciados, e o depoimento das testemunhas apenas confirmou o reconhecimento viciado feito na seara da investigação. 3. Ademais, se mesmo uma confissão judicial não é apta para isoladamente, dar suporte a uma condenação, muito menos o será aquela feita pela Corré apenas perante a autoridade policial, segundo a interpretação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal. 4. Assim, inexistindo outras provas independentes e concretas, inarredável a absolvição com esteio no inciso VII do art. 386 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 797.404/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Verifica-se, portanto, que a pretensão acusatória se ampara apenas no mencionado Relatório da Central de Monitoramento, o que se mostra, diga-se de passagem, insuficiente para subsidiar o pleito condenatório, nos termos do que impõe a regra processual disposta no art. 155 do Código de Processo Penal.
A dúvida sempre beneficiará o acusado.
É dizer: para uma condenação de natureza penal exige-se certeza insofismável acerca da ocorrência da infração e da sua autoria, haja vista as graves consequências advindas de tal ato.
Fechar os olhos para tal realidade é, ferir de morte o princípio fundamental do in dubio pro reo.
Não por acaso preconiza o art. 386, VII, do Código de Processo Penal que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação – agasalhando, implicitamente, tal princípio.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, inclusive, desta 1ª Câmara Especializada Criminal:
PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1º, III, DA LEI Nº 9503/97 – CTB) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA PROVA DA CONDUTA CULPOSA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Configura-se o delito tipificado no art. 302, caput, da lei nº 9.503/97 quando presentes os seguintes requisitos: a) conduta humana; b) inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestado nas formas de imperícia, imprudência ou negligência; c) resultado naturalístico; d) existência de nexo causal entre a conduta e o resultado; e) previsibilidade objetiva do sujeito e f) previsão legal expressa da conduta culposa. 2. No caso dos autos, impossível atribuir a responsabilidade pelo acidente ao apelado, pois não há prova de que ele tenha deixado de observar o dever de cuidado exigível, seja pelas conclusões expostas pelos peritos, seja pela ausência de prova judicial referente à ingestão de bebida alcoólica por parte dele, inexistindo, portanto, infração ao dever objetivo de cuidado. 3. Também se mostra impossível afirmar que a morte da vítima ocorreu exclusivamente em razão da falta de utilização do capacete de segurança, mas apenas que se deu em razão de traumatismo crânio-encefálico, como apontado no Laudo Cadavérico. Assim, entender de forma diversa implicaria em responsabilização penal objetiva e, portanto, flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o (princípio do) in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.004058-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/06/2019) (sem destaque no original)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Havendo dúvida quanto à autoria delitiva, a manutenção da sentença absolutória se impõe. 2. Apelo conhecido e improvido (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003512-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/07/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – 2 AUTODEFESA – NEGATIVA DE AUTORIA E ALEGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO – PROVA TESTEMUNHAL – CONTRADIÇÃO E INDEFINIÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – FRÁGIL E ISOLADA – PROVA DOCUMENTAL – IRRELEVÂNCIA E CONTRADIÇÃO – CONJUNTURA DE GRANDE PERPLEXIDADE E INCERTEZA QUANTO À MATERIALIDADE E PARA A CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – 3 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante da inexistência prova indene de dúvidas para a manutenção da condenação, impõe-se a reforma da sentença condenatória, para absolver o apelante. Incidência do princípio do in dubio pro reo; 2 No caso, os elementos de prova submetidos ao contraditório e à ampla defesa não se distanciam em absoluto da versão defensiva (da negativa de autoria e de falsa imputação), ao tempo que a versão acusatória encontra-se contraditória e isolada, além de carecedora de firmeza e coesão. A análise documental, quando não fragiliza ainda mais a palavra da vítima, também ressente-se da absoluta ausência de vestígios aptos à comprovação do estupro narrado na denúncia (tocar na região da genitália, em única oportunidade, enquanto a vítima estaria vestida). Conjuntura em que persiste grande dúvida acerca da materialidade, gerando um quadro geral de grande perplexidade e incerteza no julgador acerca da prática delitiva, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio in dubio pro reo. 3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003772-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/11/2019) (g.n)
Nesse contexto, tenho que a prova produzida em contraditório judicial não se mostra firme o suficiente para arrimar o pretendido decreto condenatório. Havendo dúvida, por menor que seja, deve o julgador valer-se do princípio "in dubio pro reo", pois, frise-se, apenas a prova inconteste acerca da materialidade e autoria delitiva o autoriza a prolatar uma sentença condenatória.
Inexistindo, portanto, outros elementos probatórios capazes de demonstrar, indubitavelmente a autoria do réu, ora apelante, a reforma da sentença condenatória e a sua consequente absolvição é medida que se impõe.
Diante do acolhimento da tese relativa à insuficiência do acervo probatório, reputo prejudicada a análise dos demais temas trazidos no apelo, notadamente aqueles que se referem à dosimetria da reprimenda.
DISPOSITIVO
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer ministerial, CONHECO DO APELO INTERPOSTO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença prolatada e determinando de ofício a absolvição de Luís Filipe Costa da imputação que lhe foi feita, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição de alvará de soltura do apelante LUÍS FILIPI COSTA, sem prejuízo do cumprimento das demais formalidades legais para a devida anotação junto ao BNMP, colocando-se incontinenti em liberdade, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), e por tudo mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer ministerial, CONHECO DO APELO INTERPOSTO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença prolatada e determinando de ofício a absolvição de Luís Filipe Costa da imputação que lhe foi feita, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição de alvará de soltura do apelante LUÍS FILIPI COSTA, sem prejuízo do cumprimento das demais formalidades legais para a devida anotação junto ao BNMP, colocando-se incontinenti em liberdade, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0849850-77.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUIS FILIPI COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/02/2025