
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801589-19.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS reciprocamente interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais (Proc. n.º 0801589-19.2022.8.18.0075), movida contra o BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID n.º 16565175), o d. juízo de 1.º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do do contrato 002248399 e consequentemente a inexigibilidade do débito dele decorrente; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação."
1ª APELAÇÃO: O primeiro apelante (ID n.º 16565179), BANCO BRADESCO S.A suscita preliminares de cerceamento de defesa e de conversão do julgamento em diligência para juntada dos extratos pelo apelado, ademais, afirma a validade do contrato. Adiante, aduz a inexistência de danos materiais morais a serem indenizados. Requer o provimento do recurso, reformando a sentença de 1.º grau, no sentido de serem julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Nas contrarrazões (ID n.º 16565187) o primeiro apelado, em síntese, entendendo pela invalidade do contrato, pugna pelo não provimento do recurso da parte apelante e requer a confirmação da sentença.
2.ª APELAÇÃO (ID n.º 16565185): O segundo apelante, SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS, requer a manutenção da sentença de primeiro grau e a reforma somente no tocante à fixação do valor indenizatório a título de danos morais. Requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID n.º 16565192), o segundo apelado, BANCO BRADESCO S.A em suma, alega a impossibilidade de majoração dos danos morais e da repetição do indébito. Requer o não provimento do recurso.
O Ministério Público Superior, no seu parecer, não se manifestou sobre o mérito por entender pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo recolhido do primeiro apelante e Justiça gratuita deferida na origem para o segundo apelante. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
III. PRELIMINARES
- Cerceamento de defesa
O banco requerido/apelante alega preliminarmente, na sua apelação, que restou configurado o cerceamento de defesa, quando o magistrado de 1.º grau proferiu sentença sem realização de depoimento pessoal da parte autora.
Não assiste razão ao banco requerido/apelante. Explico.
De início, insta salientar que, cabe ao juiz a ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.
Ademais, com base nos Princípios da Livre Admissibilidade da Prova e do Livre Convencimento Motivado (CPC, arts. 370 e 371), o julgador está autorizado a resolver antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc. I, Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas".
No mesmo sentido, é pacífico o entendimento da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA PELO SISTEMA "HOME CARE". INADMISSIBILIDADE. PACIENTE QUE NECESSITA DO TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a prova documental juntada aos autos é suficiente para o correto equacionamento da lide, a dispensa de dilação probatória não configura cerceamento de defesa. Julgamento antecipado do pedido que observou o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento pelo sistema "home care" quando existe expressa indicação médica, com justificativa da necessidade. Inteligência das Súmulas 90 e 102 do TJSP.
(TJ-SP - AC: 11260406920218260100 SP 1126040-69.2021.8.26.0100, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/06/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) – grifo nosso
Ora, no caso concreto, está mais do que evidenciado que a prova reclamada não seria útil para o fim pretendido, haja vista que os documentos apresentados, como ratificar-se-á adiante, são suficientes para demonstrar o fato impeditivo de seu direito, de modo que o exame do caso prescinde de produção oral de provas.
Em consequência, revela-se evidente que o feito admitia julgamento antecipado, revelando-se absolutamente despropositada a dilação probatória pretendida pelo banco requerido.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
- Conversão de julgamento em diligência
O banco apelante, preliminarmente, requer a conversão do julgamento em diligência, com o objetivo de compelir a parte autora a juntar aos autos os extratos bancários de sua conta corrente, sob a alegação de que tal providência é necessária para comprovar o recebimento dos valores oriundos de empréstimo consignado.
Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de conversão do julgamento em diligência, com vistas a produção de prova adicional, somente se justifica nos casos em que o processo não esteja suficientemente instruído, ou em situações nas quais reste demonstrada a impossibilidade da parte de produzir a prova em momento processual oportuno, conforme prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”
No caso em tela, contudo, observa-se que a banco apelante não demonstrou a impossibilidade de obtenção da prova em momento anterior, tampouco comprovou a existência de fato novo que ensejasse a reabertura da instrução probatória nesta fase processual, motivo pelo qual não se justifica a conversão do julgamento em diligência para a produção de prova documental suplementar.
Ademais, conforme disciplina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à parte demandada, ora Recorrente, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Desta forma, seria seu ônus provar que os valores questionados foram de fato creditados na conta bancária da parte Recorrida, cabendo-lhe tomar as providências necessárias para tanto durante a fase instrutória, oportunidade em que poderia ter solicitado a exibição de documentos pela instituição financeira responsável pela transferência dos valores.
Quanto ao princípio da cooperação, invocado pelo banco apelante com fundamento no artigo 6º do Código de Processo Civil, este não transfere o ônus da prova, devendo as partes atuar de forma colaborativa sem que isso signifique uma inversão da responsabilidade probatória já estabelecida pelo legislador.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo banco apelante, uma vez que não se justifica a conversão do julgamento em diligência para a juntada de documentos cuja produção deveria ter sido requerida em momento processual adequado.
Determino, assim, o prosseguimento do julgamento da apelação quanto ao mérito, nos termos da legislação aplicável.
III. FUNDAMENTOS
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Diga-se, de início, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (súmula 26 do TJPI).
Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu juntasse nos autos além do respectivo contrato de empréstimo consignado, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada do contrato do suposto empréstimo objeto da lide, bem como não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta bancária do apelante. Outrossim, não merece prosperar a afirmação da instituição financeira de não juntar nos autos qualquer tipo de instrumento contratual, haja vista que a contratação foi realizada por caixa de autoatendimento, sem, contudo, nada comprovar.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito, respeitando-se a prescrição quinquenal, e à indenização por danos morais (Súmula 18, do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) - grifo nosso
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
Por outro lado, no tocante ao valor indenizatório a título de danos morais, entendo pela majoração da indenização para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).
Sobre a compensação dos valores supostamente depositados na conta bancária do apelado, como observado, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente do autor/apelado, assim não há que se estabelecer, neste grau recursal, a obrigação de compensação de tais valores.
Entretanto, nada obsta a possibilidade de compensação destes valores em eventual fase de cumprimento de sentença, acaso o banco traga prova da real transferência desses valores, uma vez que a vedação ao enriquecimento sem justa causa constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Precedentes: TJ-AL - APL: 07230878020188020001 AL 0723087-80.2018.8.02.0001, Relator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 06/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020; TJ-MG - ED: 67287163820078130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 18/04/2018, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018.
IV - DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante/ instituição financeira para que a repetição do indébito dos valores seja feita na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).
Por outro lado, DOU PARCIAL PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Autor da Ação para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração dos honorários advocatícios diante, conforme tese 1.059, do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801589-19.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuSILVESTRE BATISTA DOS SANTOS
Publicação04/11/2024