Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800910-63.2022.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800910-63.2022.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA GUIA ROCHA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA GUIA ROCHA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos ação declaratória de nulidade de reserva de margem c/c pedido de dano moral (Proc. n.º 0800910-63.2022.8.18.0028) ajuizada em face do BANCO BANCO PAN S.A.. 

Na sentença (ID N.º 12552667), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. 

Nas razões recursais (ID N.º 12552671), a apelante sustenta falha na prestação de informações, eis que visou formar contrato comum de empréstimo consignado, e não na modalidade cartão de crédito. Alega restar configurados danos morais e materiais. Aponta, ainda, que há irregularidade e divergência de dados no contrato, haja vista que a apelante reside em Floriano/PI e o endereço constante no contrato é se localiza no Município de Amarante/PI. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. 

Nas contrarrazões (ID n.º 12552674), o banco apelado suscita preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, bem como a ausência de dialeticidade. No mérito, entendendo pela regularidade da contratação, pugna pelo não provimento do recurso com a manutenção da sentença.

Parecer ministerial sem adentrar no mérito.

É o relatório.

Vieram-me conclusos. 

 

II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

III – PRELIMINARES


- Ausência de fundamentação recursal

A regularidade formal consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto conforme a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

No presente caso, apesar da superficialidade das razões apresentadas, é possível vislumbrar sua regularidade, razão pela qual não conheço da preliminar suscitada.

 

- Impugnação à gratuidade da justiça 

 

Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).

Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça, visando solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.

Compulsando os autos, verifico que existem elementos probatórios suficientes, que comprovam a hipossuficiência financeira da apelante, bem como não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência.

Outrossim, a instituição recorrida não apresentou elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Assim, pelo expendido, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita. 

 

IV– MÉRITO

 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Pois bem. Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Ressalte-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 

No caso em análise, verifico no contrato de adesão ao cartão de crédito objeto da demanda não só a expressão “Termo Adesão – Cartão de Crédito Consignado” (ID N.º 12552254), como previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito.

Constato, ainda, documentos comprobatórios de repasse dos valores contratados (ID N.º 12552256 p. 02 e ID n.º 12552257), dando ensejo à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.

Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

Ressalte-se ainda, que a alegação de divergência de endereço não merece prosperar, tendo em vista que o banco apelado apresentou declaração de residência devidamente assinada pela apelante, com o mesmo endereço constante no contrato. Portanto, neste tocante, não reconheço qualquer irregularidade que possa macular de vício o contrato.

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

 

V - DISPOSITIVO

 

Com esses fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sendo suspensa a sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade que favorece a autora/apelante. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800910-63.2022.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800910-63.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA GUIA ROCHA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/11/2024