Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000011-91.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NEUTRALIZAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIDO. RECURSO DO MP CONTRA ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS PELO ART. 33 DA LEI 11.343/06. VERIFICADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO CONDENATÓRIO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. NÃO ACOLHIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa da sentenciada, visando reformar a sentença que a condenou pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Há também apelação do Ministério Público contra a mesma sentença, para reformar a parte que absolveu um dos réus. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão a serem decididas são: (I) quanto o recurso do Ministério Público, decidir se há suficiência probatória para reverter sentença absolutória e condenar um dos réus pelo crime do art. 33, bem como condenar os dois réus pelo crime do art. 35, todos da Lei de Drogas. Quanto ao recurso da ré que foi condenada: (II) absolvição por conta de nulidade do ingresso no domicílio da ré; (III) absolvição por insuficiência de provas; (IV) neutralizar as circunstâncias judiciais; (V) reconhecer o tráfico privilegiado e (VI) aplicar regime inicial mais brando e substituir a pena privativa por restritiva de direitos. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso da defesa da ré condenada. 3.1. A diligência na casa da recorrente não se deu de forma aleatória, nem em decorrência de mera suspeita. Segundo os policias: existiam várias denúncias antigas e recentes de que o local era ponto de traficância, que era uma “boca”; na referida casa se recebia a droga e de lá distribuía; receberam informação de que teriam recebido droga naquele dia; chegando no beco, visualizou a casa com uma movimentação de pessoas na área, que algumas pessoas correram e um entrou para dentro da casa e correu até o banheiro e lá dispensou alguns envelopes de entorpecente. 3.2. “A abordagem policial é considerada legítima, pois os policiais tinham fundadas razões para suspeitar da prática de tráfico de drogas, com base em denúncia anônima e no comportamento suspeito do paciente, que foi flagrado adentrando o local onde as drogas foram encontradas.” 1 3.3. A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas pelos Depoimentos em juízo, Auto de Prisão em Flagrante, depoimentos na fase investigativa, Auto de Apresentação e Apreensão, laudo de exame de constatação, laudo de exame pericial na balança e laudo de exame pericial realizado na droga apreendida, constatando 62,40g de maconha e 1.010,80g de cocaína. 3.4. Mantida a valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime, uma vez que a sentença apresentou fundamentação idônea. 3.5. “Mostra-se correto o indeferimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação da ré a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito, uma vez que, além das drogas, foram apreendidos insumos e petrechos para o tráfico, de modo que a paciente não preenche os requisitos para a diminuição da pena.” 2 3.6. incabível a substituição da pena privativa por pena restritiva de direitos, visto que a pena imposta supera o limite legal de quatro anos para a substituição (art. 44, I, do Código Penal). 3.7. As circunstâncias judiciais desfavoráveis são razões aptas para fixação do regime fechado, mesmo que a pena seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos. 3 4. Recurso do Ministério Público quanto à absolvição de um dos réus. 4.1. Em que pese os relevantes argumentos trazidos pelo Ministério Público, ora apelante, bem como a suspeita que pairou sobre o apelado, o fato é que, compulsando os autos, não há provas que conduzam à condenação do apelado. 4.2. Nos termos do que foi decidido pelo juízo sentenciante, não foi produzida nenhuma prova da participação do apelado no delito, já que nenhum dos policiais presenciou nenhum ato de traficância por parte do acusado, com o qual sequer tiveram contato no dia do delito. As declarações que deram foi apenas de ouvir dizer que o réu traficava drogas. 4.3. Não merece prosperar o pleito ministerial de condenação dos dois réus por associação para o tráfico, pois, não restou provada a prática do crime de tráfico por um dos réus, como pretendia o Ministério Público, assim, falece razão para afirmar que ambos formavam uma organização estável e permanente para a venda ilícita de drogas. IV - DISPOSITIVO 5. Recursos conhecidos e desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 303 e art. 386, IV, V, VII; Código Penal, art. 44, I; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e art. 35. Jurisprudência relevante citada: 1 STJ - AgRg no HC n. 872.418/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; 2 STJ - AgRg no HC n. 929.178/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; 3 STJ - AgRg no REsp n. 2.156.952/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024; STJ - AgRg no HC n. 912.650/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000011-91.2019.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000011-91.2019.8.18.0032

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MARIA HELENA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: GLEUTON ARAUJO PORTELA

APELADO: MARIA HELENA DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: GLEUTON ARAUJO PORTELA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NEUTRALIZAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIDO. RECURSO DO MP CONTRA ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS PELO ART. 33 DA LEI 11.343/06. VERIFICADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO CONDENATÓRIO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. NÃO ACOLHIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 

I - CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa da sentenciada, visando reformar a sentença que a condenou pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Há também apelação do Ministério Público contra a mesma sentença, para reformar a parte que absolveu um dos réus.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. As questões em discussão a serem decididas são: (I) quanto o recurso do Ministério Público, decidir se há suficiência probatória para reverter sentença absolutória e condenar um dos réus pelo crime do art. 33, bem como condenar os dois réus pelo crime do art. 35, todos da Lei de Drogas. Quanto ao recurso da ré que foi condenada: (II) absolvição por conta de nulidade do ingresso no domicílio da ré; (III) absolvição por insuficiência de provas; (IV) neutralizar as circunstâncias judiciais; (V) reconhecer o tráfico privilegiado e (VI) aplicar regime inicial mais brando e substituir a pena privativa por restritiva de direitos.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Recurso da defesa da ré condenada.

3.1. A diligência na casa da recorrente não se deu de forma aleatória, nem em decorrência de mera suspeita. Segundo os policias: existiam várias denúncias antigas e recentes de que o local era ponto de traficância, que era uma “boca”; na referida casa se recebia a droga e de lá distribuía; receberam informação de que teriam recebido droga naquele dia; chegando no beco, visualizou a casa com uma movimentação de pessoas na área, que algumas pessoas correram e um entrou para dentro da casa e correu até o banheiro e lá dispensou alguns envelopes de entorpecente.

3.2. “A abordagem policial é considerada legítima, pois os policiais tinham fundadas razões para suspeitar da prática de tráfico de drogas, com base em denúncia anônima e no comportamento suspeito do paciente, que foi flagrado adentrando o local onde as drogas foram encontradas.” 1

3.3. A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas pelos Depoimentos em juízo, Auto de Prisão em Flagrante, depoimentos na fase investigativa, Auto de Apresentação e Apreensão, laudo de exame de constatação, laudo de exame pericial na balança e laudo de exame pericial realizado na droga apreendida, constatando 62,40g de maconha e 1.010,80g de cocaína.

3.4. Mantida a valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime, uma vez que a sentença apresentou fundamentação idônea.

3.5. “Mostra-se correto o indeferimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação da ré a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito, uma vez que, além das drogas, foram apreendidos insumos e petrechos para o tráfico, de modo que a paciente não preenche os requisitos para a diminuição da pena.” 2

3.6. incabível a substituição da pena privativa por pena restritiva de direitos, visto que a pena imposta supera o limite legal de quatro anos para a substituição (art. 44, I, do Código Penal).

3.7. As circunstâncias judiciais desfavoráveis são razões aptas para fixação do regime fechado, mesmo que a pena seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos. 3

4. Recurso do Ministério Público quanto à absolvição de um dos réus.

4.1. Em que pese os relevantes argumentos trazidos pelo Ministério Público, ora apelante, bem como a suspeita que pairou sobre o apelado, o fato é que, compulsando os autos, não há provas que conduzam à condenação do apelado.

4.2. Nos termos do que foi decidido pelo juízo sentenciante, não foi produzida nenhuma prova da participação do apelado no delito, já que nenhum dos policiais presenciou nenhum ato de traficância por parte do acusado, com o qual sequer tiveram contato no dia do delito. As declarações que deram foi apenas de ouvir dizer que o réu traficava drogas.

4.3. Não merece prosperar o pleito ministerial de condenação dos dois réus por associação para o tráfico, pois, não restou provada a prática do crime de tráfico por um dos réus, como pretendia o Ministério Público, assim, falece razão para afirmar que ambos formavam uma organização estável e permanente para a venda ilícita de drogas.

IV - DISPOSITIVO

5. Recursos conhecidos e desprovidos.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 303 e art. 386, IV, V, VII; Código Penal, art. 44, I; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e art. 35.

Jurisprudência relevante citada:

1 STJ - AgRg no HC n. 872.418/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024;

2 STJ - AgRg no HC n. 929.178/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024;

3 STJ - AgRg no REsp n. 2.156.952/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024;

STJ - AgRg no HC n. 912.650/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada  no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de duplo Recurso de Apelação Criminal interposto por MARIA HELENA DOS SANTOS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados e representados nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, exarada nos autos da ação penal nº 0000011-91.2019.8.18.0032 (ID. 18889201).

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar a ré Maria Helena dos Santos nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e absolver o réu Francisco das Chagas Silva. Em face da ré foi imposta pena definitiva de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado e o pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Por fim, foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

Em ID. 18889216, o Ministério Público de Primeiro Grau apresentou suas razões recursais requerendo, em síntese: “(...) seja reformada a r. sentença de primeiro grau, para condenar FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, como incluso nas reprimendas do art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06; e MARIA HELENA DOS SANTOS, como inclusa nas reprimendas do art. 35 da Lei nº 11.343/06, bem assim, que sejam reconhecidas as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) desfavoráveis.”

Em ID. 18889222, a apelante Maria Helena dos Santos, através de advogado particular, apresentou suas razões recursais, requerendo: “decretando-se a nulidade dos elementos probatórios colhidos, uma vez que decorrentes de nulidade absoluta pela ausência de justa causa para ingresso forçado no domicílio da apelante, devendo ser decretada a absolvição”. Subsidiariamente requer: “absolvição da apelante, com esteio no artigo 386, incisos IV, V ou VII, do Código de Processo Penal, vez que provado que o mesmo não concorreu para a prática dos delitos de tráfico ou que não há provas suficientes para condenação. (...) a reforma da dosimetria empregada pelo juízo (...) outrossim, a aplicação da causa de diminuição de pena constante no §4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos, vez que preenchidos todos os requisitos elencados na lei. Requer, ainda, a aplicação de regime prisional diverso do fechado, bem como, a conversão em penas restritivas de direitos (...).”

No ID. 18889230, o Ministério Público de Primeiro Grau apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo, devendo a r. sentença ser mantida em todos os termos em que foi proferida.

No ID. 18889233, o Apelado Francisco das Chagas Silva, apresentou suas contrarrazões ao Apelo Ministerial, requerendo o conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a absolvição do apelado, conforme reconhecida na sentença vergastada.

Em ID. 18889241, a Apelada Maria Helena dos Santos, apresentou suas contrarrazões ao Apelo Criminal Ministerial, requerendo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo-se a absolvição da apelada reconhecida na sentença vergastada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 20536538, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto por Maria Helena dos Santos e pelo parcial provimento do Apelo Ministerial, para condenar o réu Francisco das Chagas Silva, como coautor do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), mantendo-se a sentença a quo em seus demais termos.

É o breve relatório.

 


 

 

VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 

 

2) DAS PRELIMINARES 

 

2.1) DA NULIDADE – INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.

 

Nas razões recursais da apelante MARIA HELENA DOS SANTOS, no ID. 18889222, a defesa aduz que deve ser decretada a nulidade do feito pela invasão de domicílio perpetrada pelos agentes estatais e, por conseguinte, deve ser absolvida a recorrente, pois, há mácula insanável na apreensão dos entorpecentes.

Afirma que não havia situação fática que autorizasse a severa restrição de um direito fundamental – a inviolabilidade do domicílio – que se operou no exercício do poder de polícia, de modo a comprometer a prova da materialidade do delito de tráfico.

Informa que não houve monitoramento, campanas, nem qualquer atitude suspeita externalizada em atos concretos, não havendo, assim, justa causa para a entrada. Neste contexto, entende que a prova colhida sem observância da garantia da inviolabilidade do domicílio é ilícita.

Vejamos.

A casa é asilo inviolável, não se tratando, todavia, de um direito absoluto, que pode ser afastado, inclusive, sem consentimento do morador, conforme previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, como no caso de flagrante delito.

Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, em que se discutia os limites da cláusula de inviolabilidade de domicílio, foi fixada, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, a seguinte tese apreciada no Tema 280:

 

“[…] A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE 603616, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).

 

O crime de tráfico de entorpecentes – analisados nos autos – possui natureza de crime permanente, isto é, com consumação que se prolonga no tempo, configurando, pois, a hipótese de flagrante delito, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal, in verbis:

 

“Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.”

 

Frente a essas balizas, o primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito à atuação dos policiais que realizaram a abordagem e incursionaram na residência da apelante.

Conforme depoimentos em juízo, mencionados na sentença de ID. 18889201, sobre o ingresso no domicílio, alguns trechos:

 

“À testemunha Vanilson Atan Magalhães, policial militar, declarou em juízo que a sua participação foi realizar o levantamento e repassar para a força tática, que não participou da prisão da Maria Helena que foi pro local só confirmar o alvo, que tinham denúncias que a dona Maria Helena estava traficando drogas, que ela era conhecida como vovó do fumo, que quem trabalha no serviço reservado recebe muitas denúncias, que as denúncias eram antigas e ainda hoje continua recebendo as mesmas denúncias, que os suspeitos eram dona Maria Helena e ele também (...)”

“A testemunha Francisco das Chagas Lima, policial militar, declarou em juízo que tinha informação sobre o Chagas que o serviço reservado repassava que lá na localidade Bocolô tinha a pessoa de nome Chagas que traficava drogas, que ele recebia a droga na casa e de lá distribuía, que a casa dele era uma boca, que recebeu informação do COPOM no dia da ocorrência que ele teria recebido essa droga e repassaram o endereço e os detalhes para chegarem até o local, que quando chegaram no beco já visualizou a casa com uma movimentação de pessoas na área, que algumas pessoas correram, que um entrou pra dentro da casa e correu até o banheiro e lá dispensou uns envelopes de entorpecente (...)”

 

Pelo visto, a diligência na casa da recorrente não se deu de forma aleatória, nem em decorrência de mera suspeita, quando, na verdade, segundo os depoimentos do policias: existiam denúncias antigas de que o local era ponto de traficância; que na referida casa se recebia a droga e de lá distribuía; que a casa era uma “boca”; receberam informação do COPOM de que no dia da ocorrência teriam recebido a droga.

Acrescentou, também, o policial, que quando chegou no beco já visualizou a casa com uma movimentação de pessoas na área, que algumas pessoas correram, que um entrou pra dentro da casa e correu até o banheiro e lá dispensou uns envelopes de entorpecente.

Por esse contexto, existiriam elementos mínimos que revelam justa causa apta a dar guarida à atuação dos policiais, não se constatando mácula na atuação dos policiais responsáveis pela descoberta dos entorpecentes.

A propósito:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABORDAGEM POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA EM DOMICÍLIO SEM ORDEM JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Fernando Rodrigues dos Santos, condenado a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.632 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), em concurso material (art. 69 do Código Penal). A defesa alega ilegalidade na abordagem policial e na entrada em domicílio sem ordem judicial, além de questionar a dosimetria da pena.

(...)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem policial é considerada legítima, pois os policiais tinham fundadas razões para suspeitar da prática de tráfico de drogas, com base em denúncia anônima e no comportamento suspeito do paciente, que foi flagrado adentrando o local onde as drogas foram encontradas.

4. A entrada no domicílio sem ordem judicial é justificada pela situação de flagrante delito, uma vez que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, permitindo a ação policial sem necessidade de prévia autorização judicial, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 603.616/RO.

5. As provas colhidas, como a apreensão de grande quantidade de drogas e materiais relacionados ao tráfico, são suficientes para sustentar a condenação, afastando qualquer alegação de fragilidade probatória.

6. A dosimetria da pena é adequada, considerando a quantidade de drogas, a reincidência do paciente e a gravidade dos fatos, não havendo elementos que justifiquem a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.418/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) (grifo nosso)

 

Por esse cenário, conforme o entendimento supra e a dinâmica do ingresso dos policiais na residência da apelante, revela-se que havia justa causa e fundadas razões para que fosse tomada a medida extrema, não se podendo falar em nulidade das provas obtidas pelos policiais responsáveis pelo flagrante.

Ante o exposto, não merece acolhimento a preliminar defensiva de nulidade.

 

3) DO MÉRITO

 

3.1) DA APELAÇÃO DE MARIA HELENA DOS SANTOS.

 

3.1.1) DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

 

A defesa argumenta que, caso rejeite a preliminar de nulidade absoluta suscitada anteriormente, a condenação da apelante não merece prosperar, devendo ser decretada sua absolvição, ante a ausência cabal de substrato probatório apto a lastrear a sentença condenatória proferida. Assevera que a instrução processual não evidenciou ser a apelante autora do delito de tráfico de drogas.

Sustenta que apenas os depoimentos dos policiais militares, sem nenhum outro suporte, não fazem convencer, não trazem a segurança imprescindível a um desate condenatório, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição.

Pois bem.

A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas pelos:

a) Depoimentos em juízo (ID. 18889192);

b) Auto de Prisão em Flagrante (ID. 18889189, pág. 2 e seguintes);

c) depoimentos prestados na fase investigativa (ID. 18889189, pág. 8, 14 e outras);

d) Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 18889189, pág. 12);

e) laudo de exame de constatação (ID. 18889189, pág. 34 e 36);

f) laudo de exame pericial (química forense) (ID. 18889189, pág. 166/167), realizado na balança, constatando que estava em funcionamento e que os vestígios de substância aderidos em sua superfície se tratava de cocaína;

g) laudo de exame pericial (química forense) (ID. 18889190, pág. 80/81), realizado na droga apreendida, constatando 62,40 g (sessenta e dois gramas e quarenta centigramas) de maconha e 1.010,80 g (mil e dez gramas e oitenta centigramas) de cocaína.

Por seu turno, os depoimentos em juízo (ID. 18889192), conforme transcritos em sentença (ID. 18889201), convergem para a confirmação da materialidade e autoria delitiva com relação à apelante, quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas.

Vejamos:

 

A testemunha Ramon Maurício de Araújo, policial militar, declarou em juízo que estavam fazendo patrulhamento quando receberam a denúncia de que no povoado Bocolô teria o senhor de nome Chagas que teria essa quantidade de drogas, que foram fazer a averiguação no local, que a pessoa passou as caraterísticas do local, que era próximo ao bar, que saíram em deslocamento avistaram o bar e a localidade, que quando entraram no beco tinha um rapaz sentado numa varanda em uma casa, que quando ia encostando ele levantou e entrou na casa, que entraram e fizeram a abordagem nele, que tinha outro rapaz sentado com uma senhora, que o rapaz disse que só entrou para usar drogas, que eram dois usuários de drogas, que os outros policiais fizeram a vistoria na casa e encontraram as drogas, que na casa só tinha Maria Helena, que ela falou que era a mãe do Das Chagas, que os homens disseram que eram de Dom Expedito Lopes, que Maria Helena ficou tranquila sentada, que encontraram uma grande quantidade de drogas, que depois souberam que tinha uma grande fluxo de venda de drogas naquele povoado, que ela disse que Das Chagas era o filho dela, que o Das Chagas não estava lá, que lá era só casa, que os homens disseram que tinha ido só usar drogas.

À testemunha Vanilson Atan Magalhães, policial militar, declarou em juízo que a sua participação foi realizar o levantamento e repassar para a força tática, que não participou da prisão da Maria Helena que foi pro local só confirmar o alvo, que tinham denúncias que a dona Maria Helena estava traficando drogas, que ela era conhecida como vovó do fumo, que quem trabalha no serviço reservado recebe muitas denúncias, que as denúncias eram antigas e ainda hoje continua recebendo as mesmas denúncias, que os suspeitos eram dona Maria Helena e ele também, que a casa de dona Maria Helena é uma e a dele do lado, que é uma casa emendada na outra, que quando chegaram na casa dela a força tática constatou a droga na casa da dona Maria Helena, que eles disseram que encontraram no quarto, que o depoente ficou fora, que na hora tinha a dona Maria Helena e mais dois rapazes que foram conduzidos também, que o sargento das Chagas disse que ela tinha dito que a droga não era dela era do filho dela Chagas, que o Das Chagas foi preso no outro dia lá perto da casa do sogro dele, que tinha outra denúncia também que lá era um lugar de guardar drogas, que não encontraram nenhuma droga só o celular que foi apreendido.

(...)

A testemunha Francisco das Chagas Lima, policial militar, declarou em juízo que tinha informação sobre o Chagas que o serviço reservado repassava que lá na localidade Bocolô tinha a pessoa de nome Chagas que traficava drogas, que ele recebia a droga na casa e de lá distribuía, que a casa dele era uma boca, que recebeu informação do COPOM no dia da ocorrência que ele teria recebido essa droga e repassaram o endereço e os detalhes para chegarem até o local, que quando chegaram no beco já visualizou a casa com uma movimentação de pessoas na área, que algumas pessoas correram, que um entrou pra dentro da casa e correu até o banheiro e lá dispensou uns envelopes de entorpecente, que tinha uma senhora saindo de um quarto e sentou no sofá, que em cima da cama estava cheio de papelote de entorpecente, que embaixo de um fogão encontraram um tijolo de cocaína, que o que foi no banheiro falou que foi fumar um, que o outro não se recorda o que ele falou, que Maria Helena disse que era a proprietária da casa, que ela disse que não tinha nada a ver com a droga, que ela disse que morava com o filho dela Chagas mas ele não se encontrava no local, que tinha uma balança de precisão, que tinha uma quantia em dinheiro, que tinhas uns objetos, que não se recorda de ter encontrado munição, que a senhora aparentava uns sessenta anos, que era uma casa habitada, que umas quatro a cinco pessoas se dispersaram, que não tinham nenhuma ordem judicial para entrar da residência, que já entraram atrás da pessoa que correu pra dentro da casa, que quando entraram ela estava sentada na sala com a outra pessoa, que eram oito policiais, que encontraram droga na gaveta do guarda-roupa e em cima da cama, que a informação do Das chagas traficar drogas tinha sido desse dia, que posteriormente teve mais informações do COPOM que teve que ir na casa dele investigar informações relacionados a tráfico.

No interrogatório em juízo a ré Maria Helena dos Santos, declarou em juízo que (...) não sabia de nada, que se encontraram drogas não mostraram a depoente, que não tinha ninguém na casa com a depoente, que o neto tem, problema de epilepsia, que ele não bebe e nem fuma, que a casa é frequentada pelos netos e bisnetos, que moram todos perto, que o filho Francisco das Chagas frequenta a casa da depoente, que Francisco das Chagas trabalha na roça e vende porco, bode, que não teve movimentação na casa da depoente, (...) que não viu a droga na casa, que não viu as pessoas na casa da depoente, que na casa tem um fogão, que na casa de Francisco das Chagas tem móveis, que não acompanhou os policiais dentro da casa, que eles não apresentaram nenhum documento para entrar na casa, que era umas seis horas da tarde, que não sabe se eles entraram na casa do filho, que foi algemada no sofá, que nunca viu o Francisco das Chagas vendendo drogas, que são nove casas tudo família, que não apresentaram droga nenhuma.

No interrogatório em juízo o réu Francisco das Chagas Silva, declarou em juízo que mora com a esposa e os três filhos na sua residência vizinha a da mãe, que não estava lá, que na hora tinha ido pra casa da sogra no interior, que não estava na casa da mãe nem no dia e nem no dia anterior, (...) que não sabe porque foi conduzido para delegacia, que só tem uma moto, que trabalha de lavrador, que vende bichos, que na casa da mãe só mora ela, que Natanael é sobrinho da depoente e mora lá na região, que tem cinco irmãos e nenhum é usuário de drogas, que o Atan foi quem conduziu o depoente para a delegacia, que não tinha mandado judicial, que foi dias depois de terem entrado na casa da mãe, que naquela região tem muitos Franciscos das Chagas.”

 

Verifica-se que as declarações das testemunhas, em Juízo, apontam, sem margem de dúvida, a ocorrência do núcleo verbal “guardar” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, praticado pela apelante.

A materialidade e autoria restaram evidenciadas pelas peças produzidas na fase de investigação e na fase processual, pelos depoimentos dos citados policiais em sede de inquérito policial e confirmado em juízo.

As testemunhas revelam-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a certeza de que a ré guardava entorpecentes.

Como dito acima, o Laudo de exame pericial (química forense) de ID. 18889190, pág. 80/81, concluiu que a droga se tratava de 62,40 g (sessenta e dois gramas e quarenta centigramas) de maconha e 1.010,80 g (mil e dez gramas e oitenta centigramas) de cocaína.

Juntamente com o entorpecente, o auto de apresentação e apreensão (id. 18889189, pág. 12); aponta que foram apreendidos, além de vários relógios: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); 1(uma) barra de substância branca análoga a cocaína; 2 (dois) pedaços de substância branca análoga a cocaína; 14(quatorze) trouxas de substância branca análoga a cocaína; 32(trinta e duas) trouxas de substância análoga a maconha; 3(três) munições intactas de calibre 38; 1(um) caderno de anotações; 1(uma) balança de precisão; embalagens plásticas e pedaços de papel utilizados para embalar drogas; 2 (dois) anéis dourados; 2(duas) bainhas de revólveres; 1(uma) lanterna preta; 1(um) chip da claro e 1(uma) bolsa preta com detalhes marrons.

Além da quantidade de entorpecente ser considerável e além da variedade, destaca-se a nocividade da cocaína, ante seu poder maior de causar dependência química, além do seu elevado valor de mercado.

Repise-se, por outro lado, que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Ademais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (AgRg no AREsp n. 2.014.982/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). No caso, foi produzida prova testemunhal no sentido de que o paciente estava na posse da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o que torna irrefutável a autoria delitiva. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 912.650/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (grifo nosso)

 

Por isso, insubsistentes os argumentos defensivos de insuficiência de provas ou que visem afastar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, inclusive, quanto à comercialização da droga, para caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu incida em um dos núcleos do tipo penal.

Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado, senão condenar a apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

Assim, a sentença condenatória não merece reparo, nos pontos retro analisados, não sendo acolhidas as teses defensivas.

 

3.1.2) DA 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA

 

A recorrente pleiteia a neutralização da circunstância judicial culpabilidade, em razão de fundamentação genérica trazida na sentença. Do mesmo modo, as circunstâncias do crime, pois, não houve fundamentação idônea, segundo a defesa.

Examinemos.

Para valorar negativamente a circunstância culpabilidade, o magistrado a quo pontuou que a ré traficava as drogas em local frequentado por seus familiares, inclusive netos, denotando um maior desvalor em sua conduta.

Levando em consta que o vetor culpabilidade cuida justamente do maior grau de reprovabilidade da conduta, mostra-se legítima a avaliação realizada pelo juiz, visto que exige maior grau de censura.

Assim, fica mantida a valoração negativa da culpabilidade.

Por sua vez, quanto às circunstâncias do crime, a sentença, ao valorar negativamente tal vetor, considerou a quantidade e diversidade da droga, cocaína e maconha, que foi encontrada na residência da ré, além disso o local funcionava como boca de fumo.

Observa-se que a sentença está em harmonia com o entendimento do STJ, que assim compreende: “Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da grande quantidade, a variedade e da natureza especialmente deletéria das drogas apreendidas, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta, os quais exigem uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. Precedentes.” (AgRg no HC n. 918.125/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)

Dessa forma, fica mantida também a valoração negativa das circunstâncias do crime.

 

3.1.3) DO TRÁFICO PRIVILEGIADO

 

Há também a tese defensiva de que a sentença não justificou concretamente o motivo de não se aplicar o redutor previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. E que a quantidade de entorpecente, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da minorante almejada, além de ser vedada a utilização da quantidade de drogas na 1ª fase dosimétrica e na 3ª fase para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, sob pena de configurar bis in idem.

Portanto, a defesa pede que seja reconhecido o tráfico privilegiado e aplicada a fração de diminuição em seu patamar máximo de 2/3.

Analisemos.

Quanto ao reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, o magistrado de 1ª instância assim se pronunciou (ID. 18889201):

 

“No caso em comento não é cabível o reconhecimento em relação aos denunciados já que conforme consta nos autos há bastante tempo havia informações de que a ré traficava drogas e findou por ser presa em sua residência com uma grande quantidade e diversidade de drogas e apetrechos e balança de precisão, indicando sua dedicação à pratica delitiva”

 

Embora assista razão à defesa quanto à tese de bis in idem, quando se utiliza a quantidade e a natureza da droga para exasperar a pena-base e para afastar o tráfico privilegiado, por outro lado, extrai-se de outros elementos carreadas aos autos, a demonstração de que a ré se dedicava a atividade criminosa.

Conforme consignado pelo magistrado, há bastante tempo havia informações de que a ré traficava drogas. A testemunha policial, em juízo, afirmou que existiam várias denúncias, recentes e antigas, de que se traficava droga na residência da ré.

Além disso, a apreensão de vários petrechos, como no caso em exame, indica situação incompatível com a traficância esporádica.

Segundo o auto de apresentação e apreensão (id. 18889189, pág. 12), foram apreendidos, além de entorpecentes, 1 (um) caderno de anotações, 1 (uma) balança de precisão e embalagens plásticas, pedaços de papel utilizados para embalar drogas, 10 (dez) relógios, chip da Claro, dois anéis dourados e outros itens.

Sobre o tema, já decidiu o STJ:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria.

2. A negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada não apenas na enorme quantidade de drogas localizadas na residência da peticionária - 730 papelotes de cocaína, pesando cerca de 636g; 1450 "eppendorfs" de cocaína, pesando cerca de 1088g; 2 porções de haxixe, pesando cerca de 152g; 1 porção de cocaína, pesando cerca de 48g; e 1 tijolo de maconha, pesando cerca de 382g -, mas, também na apreensão no imóvel de caderno contendo anotações do comércio espúrio dos entorpecentes, balanças de precisão, um rolo plástico para embalagem, facas e uma centena de embalagens vazias, circunstâncias incompatíveis com a do traficante esporádico, a evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas.

3. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 898.901/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Mostra-se correto o indeferimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação da ré a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito, uma vez que, além das drogas, foram apreendidos insumos e petrechos para o tráfico, de modo que a paciente não preenche os requisitos para a diminuição da pena.

2. A despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto, bem como ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, deve ser mantido o fechado, em virtude da grande quantidade de drogas apreendidas.

3 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 929.178/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)

 

Pelas razões acima expostas, não merece deferimento o pleito defensivo e fica mantido o não reconhecimento do tráfico privilegiado.

 

3.1.4) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DO REGIME INICIAL.

 

A apelante argumenta que a quantidade de pena imposta, aliada ao fato de o crime não comportar violência ou grave ameaça, bem como ser recomendável a medida, levam ao cabimento da pena restritiva de direitos. Preenche, ainda, os demais requisitos subjetivos, uma vez que as circunstâncias judiciais fizeram com que a pena fosse estabelecida no mínimo legal.

Outrossim, aduz que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto.

Sem razão a defesa

Considerando que as teses defensivas não foram acolhidas, tendo sido mantida integralmente a pena fixada, verifica-se incabível a substituição da pena privativa por pena restritiva de direitos, visto que a pena imposta foi de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, superando o limite legal de quatro anos para a substituição, previsto no art. 44, I, do Código Penal.

Quanto ao regime prisional, a medida que se impõe é a manutenção do regime fechado, pois, embora a quantidade de pena (7 anos e 6 meses) seja compatível com o regime semiaberto, a sentença apresentou fundamentação idônea para estabelecer o regime fechado, qual seja: a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a quantidade de droga, mais de 1kg de cocaína.

Nessa direção:

 

“Quanto ao regime prisional, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena imposta à recorrente, primária, tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos, o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que serviram de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal.” (AgRg no REsp n. 2.156.952/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.)

 

Assim, em consonância com os diplomas legais e a jurisprudência, não merecem prosperar os presentes pleitos formulados pela defesa.

 

3.2) DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

3.2.1) DA CONDENAÇÃO DE FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

 

Argumenta, o Ministério Público de 1º grau, em suas razões recursais de ID. 18889216, com relação ao réu FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, em síntese, que existem provas suficientes da sua autoria quanto ao crime de tráfico de drogas e que a prova testemunhal indica a participação do réu, assim, deve ser condenado pelo referido delito.

Alega, ainda, que o recorrido não faz jus à benesse insculpida no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06, pois é vedada a sua aplicação para as hipóteses de associação para o tráfico, tendo em conta que essa circunstância evidencia a dedicação do réu às atividades criminosas, conforme sólido entendimento jurisprudencial.

Por fim, o Ministério Público requer a negativação, em desfavor do recorrido FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, das seguintes circunstâncias judicias: culpabilidade, por ter sido intensa a preparação da atividade criminosa, incluindo a utilização da residência familiar, de modo a camuflar o verdadeiro propósito por trás de suas ações; conduta social, visto que se dedicava à traficância e fazia dela seu principal meio de sustento. Além do apelado possuir outra ação penal pela prática de tentativa de homicídio qualificado, o que demonstra que sua conduta em sociedade é voltada para prática de delitos graves.

Vejamos.

A sentença de ID. 18889201, para absolver o réu, considerou os seguintes fundamentos:

 

Quanto ao réu, não foi produzida nenhuma prova de sua participação no delito, já que nenhum dos policiais presenciou nenhum ato de traficância por parte do acusado, com o qual sequer tiveram contato no dia do delito, as declarações que deram foi apenas de ouvir dizer que o réu traficava drogas, e que foram ao local devido informações do serviço reservado, e o policial do serviço reservado, Vanilson Atan Magalhães, afirmou que tinham conhecimento de que a ré estava traficando drogasse e era conhecida como vovó do fumo, e que também havia suspeitas do acusado traficar drogas, mas em nenhum momento mencionou que tenha presenciado algum fato que comprove que a droga apreendida também pertencia ao réu ou de associação entre os dois:

(...)

Para que se prolate uma sentença condenatória, faz-se imprescindível que a prova seja concreta e inconteste de que o sentenciado haja praticado os crimes cuja acusação lhe é imputada. Não se pode, pois correr o risco de condenar indevidamente, deixando, desta feita, de cumprir um efetivo a Justiça. Pois, ainda pior do que absolver um culpado é condenar um inocente.

Desta feita, a prova colhida em juízo, é demasiadamente frágil incapaz de justificar um decreto condenatório em relação ao acusado.

Se assim é, com base no que consta nesses autos processuais, e considerando a impossibilidade de se vislumbrar a hipóteses de condenação face a escassez de provas, não há outra posição à ser adotada à não ser a absolvição do denunciado.

O art. 386, VII do CPP, aduz que o juiz deve absolver o réu quando reconhecer não existir prova suficiente para a condenação.” (grifo nosso)

 

Em que pesem os relevantes argumentos trazidos pelo Ministério Público, ora apelante, bem como a suspeita que pairou sobre FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, o fato é que, compulsando os autos, há carência de provas que conduzam à condenação do apelado.

Examinando a sentença absolutória, especialmente a parte acima transcrita, vislumbra-se acerto na decisão de 1º grau, tendo a sentença apontado a insuficiência probatória, quanto à autoria delitiva, durante a instrução processual, devendo ser observado o que disciplina o art. 155 do Código de Processo Penal:

 

Art.155. - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

 

Em que pese existirem informações/denúncias de que o apelado teria envolvimento com a traficância, conforme narrado pelas testemunhas, policiais, o que se obteve de concreto foram provas seguras para a condenação da ré MARIA HELENA DOS SANTOS, pois, a droga estava guardada em sua residência, tendo a mesma sido presa em flagrante.

Por outro lado, contra FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, não se verificou provas contundentes que evidenciassem a prática de uma das condutas do art. 33 da Lei de Drogas, mas tão somente informações recebidas pela polícia, mas que não restaram comprovadas.

Cotejando as provas constantes dos autos e o tipo penal em discussão, não restou provado que o apelado praticou alguma das condutas previstas no art. 33 da Lei de Drogas.

Nos termos do que foi decidido pelo juízo sentenciante, não foi produzida nenhuma prova da participação do apelado no delito, já que nenhum dos policiais presenciou nenhum ato de traficância por parte do acusado, com o qual sequer tiveram contato no dia do delito. As declarações que deram foi apenas de ouvir dizer que o réu traficava drogas.

O magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza absoluta da responsabilidade delitiva do acusado. Se restar alguma dúvida, o mais acertado é absolver o acusado.

Nesse caso, existe no mínimo dúvida quanto à autoria, por tanto, deve-se observar o princípio in dubio pro reo.

Nesse contexto, a sentença absolutória deve ser mantida, posto que de acordo com o que preceitua o ordenamento jurídico pátrio.

 

3.2.2) DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUANTO AOS DOIS APELADOS.

 

Noutro giro, o recurso ministerial sustenta que devem ser condenados os réus pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06, pois, as provas amealhadas nos autos constituem elementos idôneos de que MARIA HELENA e FRANCISCO DAS CHAGAS formavam entre si uma organização estável e permanente para a venda ilícita de drogas, tendo sido apreendidas substâncias entorpecentes que eram comercializadas na região, sendo notória a existência de uma rotina anterior a ser seguida em unidade de desígnios recorrentes, sendo a traficância uma operação planejada, premeditada e deliberada, na qual os recorridos participavam de modo estável.

O MP aponta que a estabilidade na organização se verifica pelo vínculo familiar, já que os RECORRIDOS são mãe e filho. O recorrido FRANCISCO DAS CHAGAS era o responsável por adquirir e comercializar as drogas, enquanto MARIA HELENA as guardava em sua residência, além de deixar que seu imóvel fosse usado como ponto de comercialização.

Pois bem.

O magistrado de primeiro grau, na sentença de ID. 18889201, absolveu os réus pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, fundamentando nos seguintes termos:

 

“DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI n.º 11.343/2006)

O crime de associação para o tráfico está assim previsto: "associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, § 1º, e 34 desta Lei",

No caso em apreço, não foi produzida nenhuma prova de que o denunciado e a denunciada se associaram para traficar drogas, há apenas declarações de policiais de que o réu e sua mãe seriam traficantes de drogas

Diante da ausência de provas de que os acusados teriam praticado o crime de associação para o tráfico, devem ser absolvidos da acusação da prática deste delito.

 

Não subsistindo provas da prática do crime de tráfico de drogas por parte do réu FRANCISCO DAS CHAGAS, razão pela qual foi absolvido em primeira instância e mantida a absolvição nesta apelação, não há como se sustentar o pleito ministerial de condenação dos réus pelo crime associação para o tráfico.

Não restando provada a prática do crime de tráfico por parte de um dos réus, como pretendia o Ministério Público, falece também razão para afirmar que ambos formavam uma organização estável e permanente para a venda ilícita de drogas.

A Colenda Corte do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é imprescindível a presença de "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável, sob pena de estarmos diante apenas de um simples concurso de pessoas. 

No presente caso, não foi comprovada a prática do crime de tráfico por um dos réus, não havendo, assim, que se falar em animus associativo ou concurso de pessoas.

Seguindo esse entendimento, com acerto decidiu o magistrado de 1º grau, ao absolver os réus, quanto ao crime do art. 35 da Lei de Drogas, com base no art. 386, VII do CPP.

Sendo assim, por todo o exposto, vê-se que a decisão tomada pelo magistrado está em conformidade com a previsão legal, não merecendo ser acolhido o pleito do recorrente.

 

DISPOSITIVO

 

Isso posto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO das apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU e pela defesa de MARIA HELENA DOS SANTOS, mantendo incólume a sentença recorrida. 

 

 



Teresina, 25/11/2024

Detalhes

Processo

0000011-91.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA HELENA DOS SANTOS

Publicação

26/11/2024