TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831267-78.2022.8.18.0140
APELANTE: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s) do reclamante: SADI BONATTO
APELADO: MARIA RAIMUNDA BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária versando sobre contrato de empréstimo consignado, na qual a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sustentando a inexistência de contrato válido com a instituição financeira recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) avaliar a validade do contrato de empréstimo consignado, considerando a ausência de comprovação de sua existência e a legitimidade dos descontos efetuados e (ii) o cabimento da devolução dos valores e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, garantindo a proteção do consumidor em relações de consumo.
4. A instituição financeira não comprovou a validade do contrato de portabilidade de empréstimo, não apresentando documentos essenciais que demonstrassem a regularidade da operação, o que caracteriza a nulidade do contrato e legitima a restituição dos valores descontados.
5. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao consumidor.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 373; Código de Processo Civil, art. 85.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e de indenização formulados por MARIA RAIMUNDA BARBOSA DE SOUSA em face da instituição financeira.
Em suas razões (ID n.11538435), o banco apelante pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, sustentando, em síntese, que o empréstimo foi contratado regularmente, sendo decorrência de portabilidade de contrato que o autor possuía junto ao Banco Pan S/A. Aduz que, conforme Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, na referida operação não há liberação de troco ao cliente, e que, no presente caso, apenas houve o pagamento à instituição financeira de origem. Diante disso, sustenta a inexistência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou materiais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pleiteando pela manutenção da sentença recorrida. (ID n. 17411307)
Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
I. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II. MÉRITO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado à inicial. (ID 17411275)
O banco recorrente, por outro lado, alega que o contrato impugnado se trata de portabilidade de empréstimo que a consumidora possuía junto ao Banco Pan S.A, todavia, não cuidou em comprovar suas alegações a contento.
Isso porque, diante do argumento da portabilidade, deveria o banco apresentar, minimamente, os documentos que levaram à suposta avença, quais sejam, contrato e comprovante de repasse do valor originariamente contratado pelo consumidor.
A mera referência do número do contrato anterior no termo de adesão da portabilidade não é suficiente para comprovar a validade da operação, devendo a instituição, ante a atividade de risco exercida no mercado, resguardar-se em fazer guarda dos documentos que demonstrem a legitimidade da contratação originária, o que, por via de consequência, validaria a transação de portabilidade, o que não se verifica no presente caso.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária) reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da consumidora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da consumidora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, é devida a restituição dos valores.
Ademais, diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à autora, tampouco há razão para minoração do valor arbitrado pelo juízo a quo, considerando a razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento, devendo a sentença recorrida ser mantida em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida incólume.
Majoro os honorários, em sede recursal, para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0831267-78.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
RéuMARIA RAIMUNDA BARBOSA DE SOUSA
Publicação25/11/2024