TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800292-74.2020.8.18.0033
APELANTE: ROSA MARIA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS
APELADO: ITAU CONSIGNADO SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. INSURGÊNCIA DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Nos termos do artigo 485, §4, do CPC, oferecida contestação, a parte não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 2. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 3. Não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800292-74.2020.8.18.0033 Trata-se de apelação cível interposta por Rosa Maria Ferreira a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais, aqui versada, proposta contra o Banco Itaú Consignado S.A., ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Condena a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa mas com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. Por fim, condena a apelante, ainda, por litigância de má-fé , em multa de 10% ( oito por cento) do valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Inconformada, a apelante a apelante insurge-se contra o não acolhimento do seu pedido de desistência da ação formulado durante o processo. Sustenta, ainda, ser indevida a pena por litigância de má-fé a ela aplicada, bem como a condenação da indenização. Alega que em nenhum momento a decisão recorrida fundamenta ou evidencia a má-fé, o que comprova a ausência de dolo. Pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé, bem como da indenização. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, desde já, a gratuidade concedida ao apelante.
Origem:
APELANTE: ROSA MARIA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
APELADO: ITAU CONSIGNADO SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Nos termos do artigo 485, §4, do CPC, oferecida contestação, a parte não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso dos autos, o pedido foi formulado após a citação da requerida, tendo esta se manifestado contrariamente ao pedido de desistência da ação, conforme id 17119866. Dessa forma, a sentença se fez correta em não homologar o pedido de desistência da demanda. Noutra via, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar o andamento processual. Em análise dos autos, observo que o magistrado de 1º grau julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. É cediço que a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé. 2 - No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4 - Condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé afastada. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000931-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2020 ) No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Da mesma forma, não deve ser imposta a condenação ao apelante em indenização em favor da apelada, considerando a ausência de conduta que repercuta em ato atentatório. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé e de indenização no presente caso. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte, reformando a sentença somente para afastar a condenação da apelante nas penas por litigância de má-fé e da condenação da indenização, eis que não configurado o dolo da parte. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do Tema 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 08/12/2024
0800292-74.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA MARIA FERREIRA
RéuITAU CONSIGNADO SA
Publicação09/12/2024