Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801866-37.2022.8.18.0042


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Aplicação do CDC ao caso. 2. Não comprovação do Contrato devidamente celebrado entre as partes e não comprovação de depósito dos valores referentes ao contrato. Contrato Nulo. 3. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 4. Danos morais configurados. Dever de reparação. Danos Morais majorados. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Recursos conhecidos. Recurso do banco requerido improvido e recurso parte requerente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801866-37.2022.8.18.0042 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801866-37.2022.8.18.0042

APELANTE: PEDRO BISPO DE AMORIM, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, PEDRO BISPO DE AMORIM
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



JuLIA Explica



 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Aplicação do CDC ao caso. 2. Não comprovação do Contrato devidamente celebrado entre as partes e não comprovação de depósito dos valores referentes ao contrato. Contrato Nulo. 3. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 4. Danos morais configurados. Dever de reparação. Danos Morais majorados. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Recursos conhecidos. Recurso do banco requerido improvido e recurso parte requerente provido.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Pedro Bispo de Amorim e Banco Bradesco S.A. em face de sentença de procedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte requerente.


Em Sentença ID 15990234, o MM. Juiz singular determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, condenou a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente e a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.


Insatisfeita, a parte requerente interpôs recurso de Apelação ID 15990237, trazendo uma breve exposição fática da demanda e destacando os termos da sentença. Em seguida defende a necessidade de reforma parcial da sentença apenas para majorar os valores arbitrados a título de danos morais. Em seu pedido requer seja majorada a condenação em danos morais.


Devidamente intimada, a parte requerida apresentou Contrarrazões ID 15990247, trazendo breve síntese da demanda e argumentando serem indevidos os danos morais e, em sendo mantidos, ser descabida a majoração dos danos morais.


Por sua vez, o banco requerido interpôs recurso de Apelação ID 15990242 arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Em seguida apresenta uma exposição fática da demanda destacando os termos da sentença monocrática. Alega a necessidade de reforma da sentença em observância às prejudiciais de mérito afastadas na sentença. Sustenta a correta observância das regras do contrato e a liberação dos valores em favor da parte requerente. Alega a ausência de provas para a condenação ao pagamento de restituição em dobro e de danos morais, defendendo a necessidade de sua retirada; sustenta, ainda, que, em sendo mantida a condenação em danos morais, o valor arbitrado é bastante excessivo e configura enriquecimento sem causa. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reforma a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda.


Devidamente intimada, a parte requerente apresentou Contrarrazões ID 15990245 trazendo uma breve exposição da demanda e argumentando a absoluta nulidade do contrato ante a não comprovação do TED ou transferência de valores em favor da parte requerida. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso da parte requerida.


Em Decisão de Juízo de Admissibilidade Recursal, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


1. Não Comprovação de Depósito/Crédito de Valores em Favor do Recorrido


Destaca-se, primeiramente, que o caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte requerente. Nesse sentido, aplica-se ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:


Súmula 297 do STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Feita a consideração acima, observa-se que a Instituição Financeira requerida não se desincumbiu de comprovar a realização de depósito em favor da parte requerente. Nesse sentido, evidencia-se a nulidade do contrato e resta indevida a cobrança de valores em decorrência de empréstimo supostamente realizado, pois o banco não comprova ter depositado em favor do requerente. Esse é o entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 [...] Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4a Câmara Especializada Cível).


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. [...] 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1a Câmara Especializada Cível).


Nesse sentido, importa destacar a redação da Súmula nº 18, do TJPI:


Súmula nº 18, TJPI:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Ausência de documentação de comprovação de depósitos ou nas hipóteses em que o documento apresentado com a finalidade de comprovar o eventual depósito em favor da parte autora não preenche os elementos necessários para o seu reconhecimento como documento idôneo e apto a comprovar tal depósito. Assim, percebe-se uma situação na qual se reconhece a nulidade do contrato, o que acarreta como consequências o dever de reparação em danos morais e repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente.


2. Repetição do Indébito e Reparação Material


No que tange à devolução de valores, constata-se que a ausência de comprovação de TED ou quaisquer transferências de valores em favor da parte requerente, caracteriza-se a total ilegalidade na conduta do banco requerido, e a ilegalidade na realização de descontos.


Nesse sentido, diante de cobranças ilegais, o artigo 42, em seu parágrafo único, do CDC estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, senão vejamos:


Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Assim é o entendimento desta Corte de Justiça e nossos Tribunais Pátrios:


EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - DECADÊNCIA - ART. 26, CDC - INAPLICABILIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - ATUAÇÃO DE FALSÁRIO - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DESCABIMENTO - TEORIA DO RISCO - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - DANOS MORAIS - CONFORMAÇÃO - AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. (...) - Malgrado possua plena capacidade civil, a pessoa que não saiba ou não possa ler e escrever só pode contratar validamente por meio de instrumento público ou de assinatura a rogo em instrumento particular, mediante procuração pública, sendo insuficiente a simples aposição de sua impressão digital no termo que encerra a avença;- Não comprovado, pelo credor, que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato cuja anulação se pleiteia, bem como ilegais os descontos em conta nele ancorados;- Não constitui excludente de responsabilidade a constatação de que o contrato que originou os descontos indevidos foi celebrado por terceiro falsário, pois conforme a chamada Teoria do Risco, positivada no a rt. 927, parágrafo único, CC, o fornecedor possui o dever de diligenciar a fim de evitar riscos intrínsecos à sua atividade comercial;- Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição dobrada do indébito;- A constrição patrimonial involuntária por meio de fartos descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado;- A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade; - Havendo proveito econômico não irrisório por parte do litigante vitorioso, a remuneração de seu patrono deve ser fixada no mínimo de 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, CPC/2015. (TJMG – Apelação Cível 1.0775.14.001592-3/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2018, publicação da súmula em 07/06/2018).


Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à parte requerente, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo.


Sobre os valores arbitrados para efeito de reparação de danos (danos materiais) em sede de repetição de indébito, os danos morais e a correção monetária devem incidir a partir do efetivo dano, nos termos do Art. 398, do CC e das Súmulas 43 e 54, do STJ.


Súmula nº 43 do STJ:

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.


Súmula nº 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


Código de Processo Civil:

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.


3. Danos Morais


Sobre os danos morais, entende-se ser indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. No caso em análise, observa-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte requerente, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco requerido.


Dessa forma, em sendo devida a reparação por danos morais, importa arbitrar os valores com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não ocasionar enriquecimento ilícito da parte autora, tampouco empobrecimento da instituição ré. Nesse contexto, vislumbra-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o valor mais razoável e proporcional, razão pela qual entende-se cabível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para o valor mencionado.


No tocante ao termo inicial dos Juros de Mora, entende-se que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício da parte requerente com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida da parte requerente.


Por sua vez, à Correção Monetária aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


4. Dispositivo


Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento dos dois recursos interpostos; e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo banco requerido, e dar provimento ao recurso interposto pela parte requerente no sentido de majorar a condenação em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença.


Majora-se, também, a condenação em honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte requerente.


CERTIDÃO


CERTIFICO que a 4ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, pelo conhecimento dos dois recursos interpostos; e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo banco requerido, e dar provimento ao recurso interposto pela parte requerente no sentido de majorar a condenação em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentençaMajora-se, também, a condenação em honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte requerente.


 Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0801866-37.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO BISPO DE AMORIM

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/12/2024