TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805556-05.2022.8.18.0065
APELANTE: ANTONIO ELOI DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Declaratória. O autor visava à anulação de contrato de empréstimo consignado mediante cartão de crédito e à indenização por danos morais, alegando irregularidade na contratação e exigindo a devolução em dobro dos valores cobrados. A sentença considerou comprovada a celebração do contrato e o recebimento do valor contratado pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação do empréstimo consignado por meio de cartão de crédito foi regular; (ii) verificar se houve ato ilícito que justificasse a indenização por danos morais e a repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato é válido, uma vez que preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo indícios de fraude.
A parte autora assinou o contrato de forma voluntária, estando ciente das condições, inclusive da consignação para pagamento do valor mínimo da fatura.
A legislação pertinente (Lei nº 10.820/2003) prevê a possibilidade de consignação de valores para pagamento de empréstimos, incluindo operações com cartão de crédito.
A existência, validade e eficácia do contrato foram comprovadas, não havendo descontos ilegais ou ato ilícito por parte do banco apelado.
A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que a cobrança de encargos financeiros em operações de crédito consignado configura exercício regular do direito do credor.
Litigância de má-fé mantida.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ELOI DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, movida em face de BANCO BMG SA, ora parte apelada.
Na sentença, o juízo a quo, por considerar que restou comprovado nos autos que a parte autora/apelante firmou o contrato em questão, e recebeu o valor correspondente, julgou improcedente nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.”
Irresignada com a sentença proferida, a parte autora interpôs a presente Apelação, alegando, irregularidade da contratação, do dano moral caracterizado, devolução em dobro. Pleiteou, ao final, que seja dado provimento ao recurso a fim de reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou contrarrazões ao recurso refutando os argumentos do recurso apelatório, pugnando pelo seu improvimento, e, consequentemente, a manutenção da sentença em todos os seus termos.
VOTO
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs o presente recurso buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.
A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no art. 104, do CC, o que não resta configurado no presente caso, vejamos.
No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – “RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, ora impugnado, lançado sob Id. 18410820, sem quaisquer indícios de fraude.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados, uma vez que consta no instrumento contratual a assinatura virtual da parte autora.
Do “Termo de Adesão”, extrai-se previsão de consignação de valor para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. Tendo a parte autora, ora apelante, aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade de aludida contratação.
Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a parte apelante foi cientificada de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado.
Há, outrossim, autorização para desconto mensal em remuneração/salário/benefício em favor do apelado.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.
Em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, a Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei n.º 10.820/2003, que assim dispõe:
Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.
Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.
No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).”
Impende destacar, ainda, que, o banco apelado, cumpriu sua parte na avença, tendo a parte apelante recebido o montante de acordado, uma vez que houve liberação do valor contratado, disponibilizado por meio de TED (id. 18410819) em conta bancária de titularidade da própria parte demandante.
Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante.
Quanto a condenação a litigância de má-fé, sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
Analisando detidamente os autos, verifico que o magistrado sentenciante, de forma robusta, sustentou que os fatos foram distorcidos pela parte autora, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
E, conquanto seja certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que, excepcionalmente, devem ser mantidas integralmente as sanções impostas pelo juízo de origem, em face da reiteração dos argumentos de nulidade, mesmo depois de apresentados documentos contrários.
3 - DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1° grau em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 12% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0805556-05.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ELOI DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação16/12/2024