Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802895-87.2021.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a licitude dos descontos, e condenando a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade no contrato de empréstimo consignado; e (ii) analisar a adequação da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado, com prova documental suficiente de sua existência e da liberação dos valores acordados, afastando alegações de nulidade. A ausência de evidências de fraude ou vício no negócio jurídico impede a rescisão contratual ou a indenização por danos morais. A condenação por litigância de má-fé é mantida, pois a parte autora distorceu os fatos para obter vantagem indevida, configurando dolo e violação do princípio da boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802895-87.2021.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802895-87.2021.8.18.0065

APELANTE: PEDRO MARTINS VERAS

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a licitude dos descontos, e condenando a autora por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade no contrato de empréstimo consignado; e (ii) analisar a adequação da condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado, com prova documental suficiente de sua existência e da liberação dos valores acordados, afastando alegações de nulidade.

A ausência de evidências de fraude ou vício no negócio jurídico impede a rescisão contratual ou a indenização por danos morais.

A condenação por litigância de má-fé é mantida, pois a parte autora distorceu os fatos para obter vantagem indevida, configurando dolo e violação do princípio da boa-fé processual.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO MARTINS VERAS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face BANCO DO BRASIL S.A., ora apelada.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.

À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 1% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.

Em razão do art. 98, § 3º do CPC, suspendo a cobrança das custas e honorários advocatícios.”

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a invalidade do contrato acostado aos autos. Afirma não restar comprovado o repasse dos valores supostamente contratados. Alega existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Alternativamente requer a retirada de multa de litigância de má-fé.

Em contrarrazões, o banco apelado defende a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Sustenta inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.


 


VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Mérito

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato eletrônico de empréstimo consignado existe e fora devidamente realizado pela parte autora (Id. 18637228), mediante uso de cartão e senha, por autor alfabetizado. Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da requerente (Id. 18637229).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Quanto a condenação a litigância de má-fé, sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

Analisando detidamente os autos, verifico que o magistrado sentenciante, de forma robusta, sustentou que os fatos foram distorcidos pela parte autora, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

E, conquanto seja certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que, excepcionalmente, devem ser mantidas integralmente as sanções impostas pelo juízo de origem, em face da reiteração dos argumentos de nulidade, mesmo depois de apresentados documentos contrários.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Entretanto, suspensos em razão da gratuidade.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 


 

Detalhes

Processo

0802895-87.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO MARTINS VERAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/12/2024