Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803351-22.2020.8.18.0049


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1 - Apelação cível interposta por Raimundo Soares da Silva contra sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A sentença condenou o autor por litigância de má-fé e aplicou multa de 10% sobre o valor da causa. O apelante alega que não foi juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado nem comprovante de transferência do valor, além de sustentar que não agiu de má-fé. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. 2 - Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira cumpriu o ônus de provar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) definir se o autor faz jus à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. 3 - O apelante, pessoa idosa e hipossuficiente, merece a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo. 4 - A instituição financeira não juntou aos autos o contrato de empréstimo nem comprovante de transferência do valor ao autor, o que impede a comprovação da relação jurídica alegada. 5 - Com a ausência de prova da validade do contrato, considera-se inexistente a obrigação de pagamento por parte do autor, justificando a devolução dos valores descontados indevidamente. 6 - De acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição em dobro do indébito é aplicável nas cobranças indevidas em contratos de consumo, observando-se a modulação dos efeitos temporais (EAREsp nº 676.608/RS). 7 - Entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano. 8 - Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803351-22.2020.8.18.0049 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803351-22.2020.8.18.0049

APELANTE: RAIMUNDO SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

1 - Apelação cível interposta por Raimundo Soares da Silva contra sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A sentença condenou o autor por litigância de má-fé e aplicou multa de 10% sobre o valor da causa. O apelante alega que não foi juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado nem comprovante de transferência do valor, além de sustentar que não agiu de má-fé. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

2 - Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira cumpriu o ônus de provar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) definir se o autor faz jus à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.

3 - O apelante, pessoa idosa e hipossuficiente, merece a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo.

4 - A instituição financeira não juntou aos autos o contrato de empréstimo nem comprovante de transferência do valor ao autor, o que impede a comprovação da relação jurídica alegada.

5 - Com a ausência de prova da validade do contrato, considera-se inexistente a obrigação de pagamento por parte do autor, justificando a devolução dos valores descontados indevidamente.

6 - De acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição em dobro do indébito é aplicável nas cobranças indevidas em contratos de consumo, observando-se a modulação dos efeitos temporais (EAREsp nº 676.608/RS).

7 - Entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.

8 - Recurso provido.


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO SOARES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, nos seguintes termos:


ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 10% do valor corrigido da causa em favor do requerido.


Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que se trata de pessoa idosa e analfabeta funcional e que a instituição financeira não juntou contrato nem comprovante de transferência aos autos. Sustenta que condenação ao pagamento de multa devido a litigância de má-fé é indevida, sob os fundamentos de que não usou de mecanismos contrários a lealdade e boa-fé processual ou quaisquer outros atos prejudiciais ao andamento do processo. Requer o provimento do recurso. 

Em suas contrarrazões, o banco apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante e requereu o desprovimento do recurso, para ser mantida a sentença recorrida.

VOTO 


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


MATÉRIA PRELIMINAR

Não há. 


MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual.

Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada da petição inicial.

Acerca da repetição do indébito, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. 

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 2.502,14 (dois mil quinhentos e dois reais e quatorze centavos) (id. 18458797), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

 Entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.


III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 0123309393750, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; 

b) Condenar a instituição financeira apelada a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, de forma simples até março de 2021 e dobrada a partir de 04/2021, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). 

c) Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

d) determino que do montante da condenação em danos materiais seja descontado o valor de R$ 2.502,14 (dois mil quinhentos e dois reais e quatorze centavos), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 


DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RELATORA

Detalhes

Processo

0803351-22.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO SOARES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/12/2024