TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801493-80.2023.8.18.0103
APELANTE: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Apelação Cível interposta por Maria de Nazaré Oliveira contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A., com fundamento na ocorrência de prescrição.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por descontos indevidos em empréstimo consignado supostamente não contratado pela autora; e (ii) estabelecer o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide nas relações entre instituições financeiras e consumidores, conforme Súmula nº 297 do STJ.
4. Nos termos do art. 27 do CDC, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
5. Em contratos de trato sucessivo, como no caso de descontos periódicos em benefício previdenciário, a prescrição deve ser contada a partir do último desconto considerado indevido, não do primeiro.
6. Constatando-se que o último desconto indevido ocorreu em janeiro de 2020 e que a ação foi ajuizada em dezembro de 2023, conclui-se pela inocorrência da prescrição.
7. Considerando a ausência de fase probatória no processo original, aplica-se o art. 1.013, § 4º, do CPC, impossibilitando o julgamento do mérito pela instância recursal.
8. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Na sentença (id. 15547954), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a ação, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição.
Nas suas razões recursais (id. 15547959), a apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido. Sustenta a invalidade da contratação impugnada. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.
Nas contrarrazões (id. 15547962), a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, reafirmando que o prazo prescricional a incidir no caso é de 03 (três) anos, como previsto no art. 206, §3º, IV e V do Código Civil, a contar do primeiro desconto.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
O mérito recursal incide sobre a (in) ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024 )
Da análise dos autos, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em janeiro de 2020, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em dezembro de 2023 (dentro do lapso de 05 anos), verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), tendo em vista que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801493-80.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE NAZARE OLIVEIRA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação19/12/2024