TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846752-84.2023.8.18.0140
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, IGOR MELO MASCARENHAS, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS
APELADO: F. G. R. S. T. V., OTILIA MARIA REIS SOUSA TINEL
Advogado(s) do reclamado: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ESPECTRO AUTISTA – TERAPIA ABA – TERIPIA MULTIPROFISSIONAL – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88 – PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – ÔNUS PROBATÓRIO – NÃO DESINCUMBÊNCIA PELO RÉU – ABUSIVIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em não tendo se desincumbido do ônus probatório que o compete, quanto a fato impeditivo, modificativo ou suspensivo, quanto ao direito alegado pelo autor, o réu se submete ao desfecho da atividade jurisdicional decorrente de sua inércia. 2. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante. 3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0846752-84.2023.8.18.0140 Trata-se de apelação cível, intentada para reformar a sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, aqui versada, ajuizada em desfavor de Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, ora apelante, por F. G. R. S. T. V., menor em juízo representado por sua genitora e ora apelado. No quanto basta relatar, o autor alega ser beneficiário do plano ofertado pela apelante, e que foi diagnosticado como portador do transtorno do espectro autista (CID 10 F.84.0; CID 11: 6A02.2; nível de suporte 3), motivo pelo qual lhe fora prescrita intervenção por meio de tratamento em condições especiais, que não foram autorizadas pela ré. A sentença, no quanto basta relatar, julgou procedentes os pedidos, confirmando anterior medida liminar, entendendo que a que conduta da ré ao negar o tratamento pretendido feriria o constitucional direito à saúde do paciente. Condenou a apelante, ainda, a pagar indenização por danos morais, fixados em R$ 2.000,00. Por fim, condenou o apelante a pagar as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Daí o recurso em apreço, no qual a recorrente, revisitando os argumentos pretéritos, aduz que foge aos limites e escopos dos planos de saúde a inclusão de acompanhante terapêutico, em ambiente escolar, conforme recomendado ao apelado. Aponta resolução da ANS que não inclui o profissional acompanhante terapêutico no rol de procedimentos aos planos de saúde, dentre os quais se incluem sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos. Insiste que o tratamento domiciliar é de responsabilidade da família, de modo que o custeio de profissional terapêutico em ambiente escolar é de responsabilidade da família, frisando que o objeto do contrato firmado com o apelado apenas visa à cobertura de tratamentos médicos de saúde. Apresenta atos normativos neste sentido, além de julgados sobre a matéria, de modo a concluir que em suas obrigações não estão incluídos os gastos com acompanhantes em atividades físicas e de musicoterapia. Por fim, entende não haver que se falar, até mesmo pelas razões expostas, em indenização por danos morais, pelo que pede a exclusão de tal aspecto da condenação, além da total reforma do julgado, com a improcedência dos pleitos autorais. Alternativamente, pede a redução do quantum fixado a títulos de indenização por danos morais, caso mantida a condenação. Em suas contrarrazões, a parte apelada defende o acerto da decisão, pelo que pede o não provimento do apelo. Garante que o tratamento necessitado está incluso na cobertura do plano ofertado pelo apelante e que se mostrou cabível a indenização imposta em sentença. Sem opinativo do Parquet. É o relatório, substanciado. Passo, agora, ao voto.
Origem:
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados do(a) APELANTE: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133-A, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A
APELADO: F. G. R. S. T. V., OTILIA MARIA REIS SOUSA TINEL
Advogado do(a) APELADO: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, convém, de pronto, adiantar que não merece reforma o julgado, tendo o douto magistrado dado ao feito o melhor desfecho, salvo melhor juízo. Comece-se por dizer que o tema abordado neste caso é o direito social e fundamental de acesso à saúde, insculpido nos artigos 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante. Ademais, é de consumo a relação pactuada entre as partes. Assim sendo, a submissão ao Código de Defesa do Consumidor torna-se certa, também, a hipossuficiência do consumidor. Tanto assim que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXII, determinou que o Estado promoverá a defesa do consumidor, reforçando esse comando no próprio texto constitucional (art. 170). A Súmula n. 608, do Superior Tribunal do Justiça, diz que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Tais considerações levam à óbvia conclusão de que as disposições consumeristas atuam em favor dos apelados, de uma vez que as cláusulas contratuais passam a ser interpretadas sob um prisma que favoreça ao consumidor, conforme previsto no artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor. De outra banda, a negativa da apelante em prestar o atendimento necessitado pelo paciente configura a hipótese prevista em nos artigos 6º, inciso IV, e 51, inciso IV, sendo incompatível com a natureza do contrato a previsão de cláusulas abusivas, iníquas, que ponham o consumidor em desvantagem exagerada ou distante da boa-fé, Os autos satisfatoriamente trazem provas do diagnóstico do quadro clínico da parte apelada (id. 18950172). A sentença ataca, com a devida fundamentação, o argumento da apelante de que o paciente buscara atendimento fora da rede credenciada. Veja-se o seguinte trecho do decisum, verbis: “Alega a parte autora que a requerida não negou expressamente as terapias prescritas. No entanto, direcionou o autor para clínicas sem vagas, além de não trabalhar com os métodos prescritos para o tratamento do menor. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS tornou obrigatória a cobertura de todas as técnicas para tratamento de autismo e seu espectro. Assim, tem-se que a conduta da ré em não fornecer o tratamento adequado fere o princípio fundamental do direito à saúde disposto na Constituição Federal.” Assim, depreende-se dos autos que o autor se desincumbiu do ônus que o competia, quanto ao tratamento do qual necessita. Por fim, não há razões que ensejem a reforma da decisão, de uma vez que a conduta da apelante caracteriza ainda ofensa ao direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana que são direitos constitucionalmente assegurados. Como visto, todas as razões recursais acabaram sendo contestadas pelas considerações atrás lançadas, pelo que não merece provimento o recurso em apreço. Pelo exposto, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Majoro para 15% sobre o valor da condenação os honorários arbitrados, tudo nos termos do Tema 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 06/12/2024
0846752-84.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuFILIPE GABRIEL REIS SOUSA TINEL VANDEVAN
Publicação06/12/2024