TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801155-29.2022.8.18.0043
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CAMILLA DO VALE JIMENE
APELADO: JOSE DE RIBAMAR FILHO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por José de Ribamar Filho. O juízo de primeiro grau declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O banco apelante sustenta a inexistência de dano moral, requer a redução do valor da condenação e a compensação do valor já recebido. Pede o provimento do recurso para reforma da sentença.
2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se o banco apelante comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado que embasaria os descontos realizados; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a devolução em dobro dos valores descontados e para a condenação ao pagamento de danos morais.
3 - A hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira justifica a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
4 - O banco apelante, responsável por provar a existência e validade do contrato, não juntou aos autos o instrumento contratual nem comprovou a efetiva transferência do crédito, o que inviabiliza a relação contratual alegada.
5 - A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, independentemente de prova de má-fé, uma vez que a cobrança é contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (EAREsp 676608/RS).
6 - A quantia de R$ 916,16, comprovadamente transferida à conta do autor, deverá ser deduzida do montante a ser restituído, para evitar o enriquecimento sem causa.
7 - O valor fixado para indenização por dano moral (R$ 3.000,00) é razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso e o valor das parcelas descontadas.
9 - Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE DE RIBAMAR FILHO, em face do banco ora apelado.
Na sentença (id. 18446343), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, ACOLHENDO os pedidos da inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, PARA:
a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA o contrato nº. 0123299372000;
b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado em dobro, descontados os valores depositados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do ato lesivo, qual seja, o dia da primeira parcela (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.
Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Em suas razões (id. 18446348), o banco apelante sustenta a inexistência de dano moral e a necessidade de redução do valor da condenação. Alega, ainda, a inocorrência de ato ilícito praticado pelo banco e a necessidade de compensação do valor recebido. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. 18446354), a parte autora, ora apelada, alega a inexistência/nulidade do contrato celebrado entre as partes e a ausência de comprovante de pagamento. Requer, em suma, o improvimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual.
Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada da petição inicial.
No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
É dizer: dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo primeiro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 916,16 (novecentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) (id. 18446333 - pág. 24), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
Entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de reduzir o montante fixado a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para determinar que do montante da condenação em danos materiais seja descontado o valor de R$ 916,16 (novecentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
Sem majoração dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801155-29.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE DE RIBAMAR FILHO
Publicação17/12/2024