Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802891-44.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Maria Lina da Silva Duarte em ação de restituição de quantia paga, repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de cobrança irregular da tarifa bancária denominada "Cesta B. Expresso". 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se a cobrança da tarifa bancária estava autorizada por contrato firmado entre as partes. 3. O banco apelante não comprova a anuência da autora para a cobrança da tarifa "Cesta B. Expresso", não apresentando contrato assinado ou autorização expressa da consumidora, conforme exigido pelo art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 4. O art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda a prestação de serviços não solicitados, configurando-se prática abusiva e ensejando a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A cobrança indevida de tarifa bancária, sem autorização contratual, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova adicional do prejuízo sofrido pela consumidora. 6. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802891-44.2022.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802891-44.2022.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA LINA DA SILVA DUARTE
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Maria Lina da Silva Duarte em ação de restituição de quantia paga, repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de cobrança irregular da tarifa bancária denominada "Cesta B. Expresso".

2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se a cobrança da tarifa bancária estava autorizada por contrato firmado entre as partes.

3. O banco apelante não comprova a anuência da autora para a cobrança da tarifa "Cesta B. Expresso", não apresentando contrato assinado ou autorização expressa da consumidora, conforme exigido pelo art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.

4. O art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda a prestação de serviços não solicitados, configurando-se prática abusiva e ensejando a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

5. A cobrança indevida de tarifa bancária, sem autorização contratual, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova adicional do prejuízo sofrido pela consumidora.

6. Recurso desprovido.

 

 


ACÓRDÃO 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de restituição de quantia paga cc pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA LINA DA SILVA DUARTE.

Na sentença (Id. 15629176), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos da autora, por considerar a irregularidade da cobrança.

Nas suas razões recursais (Id. 15629178), o apelante alega a inocorrência de ato ilícito, pois os serviços foram contratados pela autora, sendo utilizados por ela. Afirma a inexistência de danos morais e materiais a ser indenizado.

Devidamente intimada (id. 15629185), a apelada não apresentou contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I.   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

 O caso trata sobre a nominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO", fruto de utilização da conta-corrente pela apelada junto ao banco apelante, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação.

A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela recorrida. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco recorrente demonstrar a anuência pela parte requerente/apelada, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ).

Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora/apelada, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.

 Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir:

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Grifou-se.

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

No entanto, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, não se faz possível a majoração, a título de reparação por danos morais, razão pela qual se mantém a condenação fixada na sentença recorrida.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.

Por consequência, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802891-44.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA LINA DA SILVA DUARTE

Publicação

19/12/2024