TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800585-21.2023.8.18.0136
RECORRENTE: JOSE FERREIRA HOLANDA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. ENUNCIADO Nº 143 DO FONAJE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO EFETUADO PELA CONTADORIA. INOCORRÊNCIA. PARÂMETROS DETERMINADOS EM ACÓRDÃO. ATUALIZAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DEVIDA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO PELO BANCO RÉU À PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800585-21.2023.8.18.0136 Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença na qual a parte executada aduz ocorrência de prescrição, bem como erro de cálculo efetuado para atualização do valor da condenação, ao tempo em que sustenta como valor correto na quantia de R$ 1.999,81 (mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos). Logo após, o juízo a quo proferiu Sentença (ID nº 18991952), tendo julgado improcedente a impugnação, conforme segue o teor do dispositivo do julgado: Em face de todo o exposto, julgo improcedente a vertente impugnação e homologo o cálculo de Id 54766168. Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o caráter terminativo da presente decisão, aguarde-se o decurso de prazo para recurso. Transitado em julgado, tendo em vista o requerimento do requerente para levantamento de valores, consoante Id 59263671, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial referente ao valor devido ao autor (R$ 20.486,67), bem como referente aos honorários de sucumbência (R$ 2.072,80), para fins de transferência à conta indicada. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Inconformado com a r. sentença, o executado interpôs Recurso Inominado (ID nº 18991953) e sustenta tanto as articulações fáticas como as razões para reforma, no sentido de que a correção do valor da condenação é a partir do ajuizamento da ação, sem a necessidade de apuração individual de cada desconto. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que o parâmetro de atualização do valor seja a partir do ajuizamento da demanda. Sem apresentação de Contrarrazões ao Recurso Inominado, conforme se infere na Certidão (ID nº 18991957). É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOSE FERREIRA HOLANDA
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à apreciação do mérito. O cerne da discussão em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença está no parâmetro que deve ser adotado para efeito de atualização do valor da condenação imposta. Para tanto, o executado argumenta que a contadoria judicial realizou os cálculos de forma diversa, por ter feito a apuração de cada desconto individualmente, sob a justificativa de que “tal metodologia contraria diretamente o comando sentencial, que foi categórico ao estipular a correção do valor determinado a partir do ajuizamento da ação”. Contudo, não assiste razão ao recorrente. Pois, compulsando os autos, observo que o Acórdão (ID nº 13139120) prolatado por esta 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público é bastante enfático ao determinar que a atualização deve ocorrer a partir de cada desembolso, consoante se depreende do trecho transcrito adiante: (...) Diante do exposto, voto pelo conhecimento para dar parcial provimento ao recurso para: determinar ao Banco a restituição das parcelas excedentes cobradas (observando a compensação dos valores disponibilizados ao autor, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m, mantendo a sentença a quo nos demais termos. (...) À vista disso, entendo que a sentença guerreada não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/12/2024
0800585-21.2023.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FERREIRA HOLANDA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/12/2024