Acórdão de 2º Grau

Furto 0800304-14.2024.8.18.0077


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. 2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu critérios para incidência desse princípio, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. 3. No caso dos autos, constata-se que a conduta da agente preenche os requisitos estabelecidos, devendo ser mantida a sentença absolutória. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800304-14.2024.8.18.0077 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/12/2024 )

Acórdão

 


JuLIA Explica


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu critérios para incidência desse princípio, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

3. No caso dos autos, constata-se que a conduta da agente preenche os requisitos estabelecidos, devendo ser mantida a sentença absolutória.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença condenatória proferida pelo MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI, que absolveu MARCIO MARTINS RAMALHO pelo crime de furto durante o repouso noturno, previsto no artigo 155, § 1º, do Código Penal Brasileiro.

Consta da denúncia:

“que, no dia 16 de fevereiro de 2024, por volta das 10h23min, a vítima CLEITON DA SILVA ROCHA se dirigiu à delegacia de polícia desta cidade, para informar que é proprietário da oficina Auto Elétrica Pereirão situada na rua Lauro Cavalcante, Nº. 583-B, bairro Aeroporto, Uruçuí (PI), e relatar que no dia supramencionado, chegou à oficina para trabalhar por volta das 07h00min e quando foi pegar a caixa de ferramentas para laborar, não a encontrou. Na caixa em questão continha aproximadamente 150 (cento e cinquenta) chaves.

Diante da situação, a vítima foi verificar nas imagens da câmera de segurança do local e constatou que foi registrado somente uma imagem do denunciado MARCIO MARTINS RAMALHO, alcunha de “Marcio Cabeção”, já bastante conhecido na cidade pela prática criminosa, circulando dentro da oficina no dia 16/02/2024, por volta das 02h00min da madrugada, durante repouso noturno, conforme imagem no “ID: 52854709” - Pág. 18. Em posse de tais informações compareceu até a delegacia para registrar a ocorrência. 

Com base nas informações, a equipe de polícia civil se deslocou até a casa do autor do fato, na tentativa de encontrá-lo ainda com os objetos do furto. Ao chegar na casa da mãe de Márcio, dona Eliene Martins Ramalho, esta informou aos agentes que seu filho não se encontrava em casa. Nessa senda, os policiais solicitaram autorização da proprietária da casa, para fins de verificar se os objetos do furto se encontravam na residência. A solicitação foi autorizada e durante a verificação no cômodo ocupado pelo ora denunciado (quarto onde Márcio dormia) foi encontrado, em cima de um sofá, 11 (onze) chaves, que foram devidamente apreendidas e reconhecidas como sendo da vítima CLEITON DA SILVA ROCHA. O denunciado MARCIO MARTINS RAMALHO foi detido pela Polícia Militar, pouco tempo depois, e conduzido até a Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe.”

O órgão ministerial vindica a reforma da sentença condenatória, alegando que existem fartas provas do crime previsto no art. 155 §1º, do Código Penal.

O Apelado, em contrarrazões, rebateu os argumentos ministeriais, requerendo o desprovimento do recurso interposto.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação e pelo “total provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença para condenar Márcio Martins Ramalho pela prática do crime de furto majorado (art. 155, § 1º, Código Penal). 

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.

MÉRITO

O Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença recorrida, sob o argumento de existir, nos autos, provas suficientes da materialidade e da autoria do crime apurado, requerendo a condenação do Apelado Marcio Martins Ramalho pela prática do crime de furto durante o repouso noturno, previsto no artigo 155, § 1º, do Código Penal Brasileiro.

A magistrada de primeiro grau absolveu o Apelado, destacando que não há provas de que o réu concorreu para o fato ilícito.

Para sua configuração, portanto, o agente deve praticar o núcleo verbal do tipo, qual seja, subtrair, sem, para tanto, utilizar-se de violência ou grave ameaça para tanto.

O órgão ministerial alega que existem indícios suficientes de autoria e materialidade para a condenação do apelado.

Todavia, em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar uma condenação. Senão vejamos:

A magistrada a quo absolveu o Apelado aplicando ao caso o princípio da insignificância, considerando preenchidos seus requisitos, sobrelevando, ainda, sua primariedade.

O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.

Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, estabeleceram-se determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.

O Supremo Tribunal Federal, manifestando-se sobre o tema, ressalta que:

“O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.

O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (HC n. 98.152/MG, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 5/6/2009.)”

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser cabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res não é considerado expressivo, o réu não tem antecedentes criminais e houve a restituição ao legítimo proprietário.

É o que se depreende da leitura do precedente abaixo:


DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

(...) 4. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social.

5. É cabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res não é considerado expressivo, o réu não tem antecedentes criminais e houve a restituição ao legítimo proprietário.

6. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício, para determinar a aplicação do princípio da insignificância .

(AgRg no AREsp 1845060/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)

No caso dos autos, constata-se que agiu acertadamente a magistrada, tendo em vista que os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal se amoldam ao caso concreto, tendo em vista os elementos probatórios apresentados.

Nota-se, sobretudo, que o valor subtraído foi restituído completamente à vítima, demonstrando a inexpressividade da lesão causada, como consta da sentença oral, in verbis:

“Assim, SENTENÇA ORAL I- RELATÓRIO e II-FUNDAMENTAÇÃO em mídia e transcrita. SENTENÇA ORAL - I RELATÓRIO acima e em mídia. II- FUNDAMENTAÇÃO - em mídia. Em resumo, fatos ocorreram LOCAL ABERTO, SEM vigilância - lato sensu- SEM haver qualquer portão, inclusive - DO QUE - objetos de "chaves" estavam DE TRÁS DE CARRO. as ref. chaves localizadas em local abandonado e outra metade restituídas em menos de 2 dias foram entregues à vítima que declarou NÃO ter qualquer avaria e nem qualquer prejuízo). Assim, observados Princípios Basilares do Direito Penal e Processual Penal, em especial, Intervenção Mínima e  Fragmentariedade/Subsidiariedade - do que assim, concluo NÃO TER HAVIDO prova de  MATERIALIDADE DELITIVA, mormente AUSÊNCIA DE CONDUTA que se enquadrasse/subsumisse a qualquer tipo penal, SEJA formal e/ou SEJA materialmente em tipo penal (Princípio da Insignificância) FOSSE no tipo penal do ART. 155, do CP, FOSSE no tipo penal do ART.169, inc. II, do CP-  vide ponderações em mídia e referências ao material doutrinário e jurisprudencial acerca chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://bd-login.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/7400/1/0208-TJ-JCr-023.pdf acesso em 16/4/2024 - às 13h- e/ou a qualquer outro tipo penal - do que assim, motivadamente,  julgamento de de IMPROCEDÊNCIA do feito e com ABSOLVIÇÃO de MARCIO MARTINS RAMALHO- na forma do art. 386, inc. III e VII, do CPP. III- DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, do que assim resta ABSOLVIDO MARCIO MARTINS RAMALHO por fatos noticiados neste procedimento e assim o faço COM resolução de mérito nos termos do art. 386, inc. III e VII, do CPP.”

A magistrada ressaltou ainda que os fatos ocorreram em local aberto e sem vigilância, sem haver qualquer portão, inclusive os objetos "chaves" estavam atrás do carro. Ainda, as referidas chaves foram restituídas em menos de 2 dias e entregues à vítima que declarou não ter qualquer avaria e nem qualquer prejuízo 

Destacou, quanto à autoria, que os autos apresentam apenas a oitiva da representada, não havendo conhecimento de testemunha que tenha presenciado o crime, não estando preenchido, destarte, o requisito da autoria. 

Portanto, os elementos probatórios carreados aos autos demonstram a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão causada, razão pela qual deve ser mantida a absolvição do Apelado.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 



Teresina, 02/12/2024

Detalhes

Processo

0800304-14.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCIO MARTINS RAMALHO

Publicação

03/12/2024