Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802154-80.2022.8.18.0075


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÕES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802154-80.2022.8.18.0075 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802154-80.2022.8.18.0075

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

EMBARGADO: ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÕES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.


 

 


 

RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (id. 17294615) opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão que restou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA. CONTRATO INVÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ABATIMENTO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Nos contratos celebrados por analfabeto, o STJ firmou a tese de que também é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto, desde que contenha assinatura a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas.

2. Descontos indevidos. Restituição na forma dobrada.

3. Conduta ilícita que transcende o mero aborrecimento.

4. O valor indenizatório, a título de danos morais, deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

5. Ressalto que a instituição bancária apresenta documentação comprobatória de repasse de valor para conta bancária apontada como de titularidade da parte apelante, devendo haver a compensação respectiva quando da liquidação de sentença.

6. Ausência de comprovação da deslealdade processual a configurar a litigância de má-fé.

7. Sentença reformada.

 

Aduz a parte embargante, em suma: que a decisão embargada padece de omissão, sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ; dos juros de mora em dano moral – matéria de ordem pública.

Ao final, requereu que sejam conhecidos e providos os presentes embargos para acolher os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes o efeito infringente (modificativo) e, por consequência, modificar a decisão embargada, nos termos demonstrados.

É o Relatório. 

Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.


 

 

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 

Alega a parte embargante que o acórdão padece de omissões quanto a não observância da comprovação da disponibilização dos valores em benefício da parte embargada e a, consequente, compensação dos referidos valores com o da condenação; bem como quanto ao erro/omissão sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ; da reforma quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e dos juros de mora em relação aos danos morais.

No tocante a ausência de manifestação quanto à comprovação do valor disponibilizado pela parte embargante em benefício da parte autora/embargada tenho que não lhe assiste razão, vez que não houve a contento a juntada da comprovação da disponibilização dos valores, objeto da contratação, já que o suposto comprovante de pagamento (id. 15371005 - pág. 10) juntado no corpo da contestação está incompleto. 

Ademais, observo que a questão foi devidamente analisada no voto condutor do acórdão, in verbis:

[...]

Compulsando os autos, verifica-se que inobstante o instrumento contratual acostado pelo apelado (ID 15371006) apresentar-se em conformidade, não houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora/apelante, porquanto, não fora juntado qualquer documento neste sentido, com informações da operação.

[...]

 

Ressalte-se que a juntada do referido documento completo apenas em sede de contrarrazões é intempestivo, vez que a permissão legal para juntada de documentos novos pressupõe que os documentos se refiram a fatos ocorridos após a oferta da petição inicial e da contestação, momentos próprios para a juntada da prova documental.

No tocante a omissão quanto a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, observo que assiste razão à parte embargante.

O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.

No caso concreto, ao que se apura,  as cobranças tiveram início em outubro de 2018 e término em julho de 2022, ou seja, antes e depois do marco temporal acima citado. 

Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, deve ser reformado o acórdão neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021.

No tocante as demais teses, verifico já tiveram a devida apreciação quando do julgamento recurso apelatório, não servindo os presentes aclaratórios como reexame do decisum, vez que demonstra apenas inconformismo com o que fora decidido. 

 

3 - DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, a fim de determinar que no capítulo referente à restituição dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum.

É como voto. 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHER-LOS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissoes apontadas, a fim de determinar que no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


Detalhes

Processo

0802154-80.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM

Publicação

09/12/2024