TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800205-75.2023.8.18.0078
RECORRENTE: JOANA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA
RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: IASMIN DIENER BRITO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EFETIVADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRIBUIÇÃO CONAFER. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz ter sofrido descontos indevidos sob o título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", efetuados em seu benefício, no valor de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos). Em razão disso, pediu a repetição do indébito e indenização por danos morais (ID. 19088954).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis (ID. 19089171):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA PARA:
A) Declarar a inexistência do vínculo contratual ;
B) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores em dobro indevidamente descontados R$ 50,28 (cinquenta reais e vinte e oito centavos) até a presente data acrescidos de juros de mora e correção monetária desde o arbitramento, oportunidade em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015.
Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição requerida, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Sem Custas nem honorários
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso (ID. 19089172), alegando, em síntese, que houve conduta ilícita pelo réu, devendo haver indenização por danos morais. Por fim, requereu a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos da inicial, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
No caso dos autos, aduz a parte autora que tem sido descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores diversos, à título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, que alega não ter contratado ou utilizado.
Para responsabilizar o requerido basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação ou filiação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
A recorrida, por sua vez, não anexou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte da recorrente. Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor aos serviços prestados pelo réu resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança da respectiva contribuição no benefício da autora, razão pela qual, insurge-se a responsabilidade extracontratual à recorrida.
Nesse sentido, resta configurada a prática de ato ilícito pela recorrida, cumprindo a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados da recorrente à título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, conforme já decidido pelo Juízo a quo.
Em relação aos danos morais alegados, divergindo do entendimento do Juízo a quo, entendo que estes são devidos. Analisando os elementos probatórios coligidos ao caderno processual, restou comprovada a existência de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, a qual ela não reconhece.
Na hipótese em liça, o débito direto no benefício do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) atende as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar a sentença impugnada para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sujeito a juros a partir do evento danoso - data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0800205-75.2023.8.18.0078
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDesconto em folha de pagamento
AutorJOANA ALVES DA SILVA
RéuCONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Publicação09/12/2024