TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000009-11.2017.8.18.0059
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ANDRE LUIZ DE LIMA VERAS, CAMILLA FARIAS DE CARVALHO VIEIRA
APELADO: PAULA MERCIA TEIXEIRA FEITOSA QUIXADA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ FEITOSA QUIXADA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso em apreço, não obstante a concessionária de energia mencionar que, no caso em comento, o valor cobrado é a tradução do que foi consumido e não registrado por conta de irregularidade encontrada na unidade consumidora (UC) da parte apelada, esta antes de cobrar do consumidor a respectiva diferença, deve adotar o procedimento adequado, conforme disposto no artigo 129, da Resolução Normativa nº 414 de 2010 da ANEEL.
2. In casu, desrespeitando as imposições contidas no citado artigo, a consumidora não foi previamente notificada para acompanhar a realização da perícia, o que implicou violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
3. O cálculo de valores relativos à recuperação de consumo realizado unilateralmente pela empresa apelante é insuficiente para respaldar a cobrança efetivada, tendo em vista a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Merece reparo a sentença recorrida no que tange à condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, posto que não houve demonstração de qualquer lesão ao patrimônio jurídico da consumidora, capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica.
4. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECO DO RECURSO DE APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentenca recorrida tao somente para afastar a condenacao da parte Apelante ao pagamento de indenizacao por danos morais. Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal, apos a expedicao da devida certidao, remetam-se os autos ao juizo de origem, dando-se baixa nesta distribuicao, com as cautelas de praxe.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PAULA MERCIA TEIXEIRA FEITOSA QUIXADA, ora Apelada, no sentido de condenar a parte Ré, ora Apelante, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 16715617).
RAZÕES RECURSAIS (ID 16715619): A parte Apelante requereu o provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos formulados na exordial sejam julgados totalmente improcedentes, sob os seguintes fundamentos: i) regularidade do procedimento de apuração do débito, em conformidade com as Resoluções nº 414/2010 e 1000/2021, ambas da ANAEL; ii) foi respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo a parte Apelada sido notificada da realização da perícia no dia 20/06/2016; iii) os atos praticados pela parte Apelante possuem presunção de legalidade; iv) a parte Apelada não faz jus à indenização por danos morais e, subsidiariamente, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser minorado, em respeito ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
CONTRARRAZÕES (ID 16715642): A parte Apelada requereu o não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, por entender que: i) o procedimento de inspeção realizado foi ilegal e consistiu em prática abusiva prevista no art. 39, V, do CDC, uma vez que o fornecedor exigiu vantagem manifestamente excessiva; ii) tem direito à indenização por danos morais.
DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID 17070424): A Apelação Cível foi recebida em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, e art. 1.013, ambos do CPC.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 17070424): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o pagamento do devido preparo
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II – MÉRITO
A presente discussão versa sobre a regularidade nos procedimentos de inspeção adotados pela concessionária/apelante, na unidade consumidora da parte apelada; legalidade na recuperação de consumo; e, inaplicabilidade de indenização por danos morais.
Na exordial do feito, pontuou a parte Autora que recebeu cobrança referente à recuperação de consumo, que julga ser indevida, no valor de R$ 12.414,91 (doze mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e um centavos).
De saída, destaco que a relação existente entre as partes em litígio é de consumo, devendo, ao caso, serem aplicadas as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6º do código consumerista.
Ademais, cumpre consignar que não há qualquer controvérsia jurisprudencial sobre o fato de que o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) é um instrumento legal, previsto, à época do evento danoso, no artigo 129, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (revogada pela Resolução 1000/ANEEL/2021), cujo objetivo é formalizar a constatação de qualquer irregularidade encontrada nas unidades de consumo dos usuários de energia elétrica, que resulte em faturamento inferior ao real. Contudo, há um procedimento a ser seguido na elaboração do TOI, no qual o consumidor deve estar presente e ciente das deliberações, com a possibilidade, inclusive, de exercer seu direito à ampla defesa.
Destarte, uma vez cumpridas essas providências, se restar demonstrada a fraude no medidor, ou seja, se for comprovado o procedimento irregular, a distribuidora de energia elétrica tem o dever de apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados posteriormente, com base no artigo 130 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
O artigo 129 da Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL é o responsável por disciplinar o procedimento a ser observado quando há “indício de procedimento irregular” na medição do consumo, estipulando que “a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor”.
In casu, desrespeitando as imposições contidas no citado artigo, a parte Apelante promoveu a notificação e cobrança de recuperação de consumo, sem que a consumidora, ora Apelada, fosse notificada para acompanhar a realização da perícia do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou órgãos metrológicos oficiais, conforme estabelece a Resolução nº 90/01, de modo que a prova da ocorrência da fraude no relógio medidor foi produzida unilateralmente.
Diante disso, tem-se que o cálculo de valores relativos à recuperação de consumo, realizado unilateralmente pela empresa apelante, para apuração do débito, é insuficiente para respaldar a cobrança efetivada, tendo em vista a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Neste ponto, insta salientar que somente quando da interposição do presente recurso de Apelação Cível foi que a parte Apelante juntou aos autos documento que se destina a comprovar que a consumidora, ora Apelada, teria sido notificada quanto ao envio do equipamento de medição para análise técnica em órgão meterológico (ID 16715621, p. 02).
Acontece que, inexistindo as razões excepcionais previstas no art. 397 do CPC, revela-se impossível conhecer de documentos acostados somente em fase de recurso, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, ausente prova da regularidade do procedimento que gerou a fatura questionada, é possível o reconhecimento da invalidade da recuperação de consumo objeto da lide e, consequentemente, da inexistência do débito.
Dessa forma, restando comprovando que a Apelada sofreu cobrança do montante indevidamente apurado como recuperação de consumo, merece ser mantida a parte da sentença que declarou a inexigibilidade do débito.
Todavia, entendo que merece reparo a sentença recorrida no que tange à condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). De fato, a mera cobrança indevida, por si só, não acarreta sofrimento ou abalo psíquico a ensejar o dano extrapatrimonial.
Ressalta-se que o dano moral precisa ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser adequadamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento.
In casu, a consumidora, ora Apelada, não demonstrou qualquer lesão à sua honra moral ou psíquica, capaz de ensejar a indenização por danos morais, não havendo qualquer prova de que o fornecimento de energia elétrico tenha sido suspenso ou de que o seu nome tenha sido negativado em cadastros de restrição ao crédito em decorrência do não pagamento da cobrança tida como indevida.
Por esse motivo, entendo que a sentença recorrida merece reforma tão somente para afastar a condenação da parte Apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida tão somente para afastar a condenação da parte Apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa nesta distribuição, com as cautelas de praxe.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 08/11/2024 a 18/11/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,18 de novembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000009-11.2017.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPAULA MERCIA TEIXEIRA FEITOSA QUIXADA
Publicação19/11/2024