Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802835-66.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO RÉU DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À PARTE AUTORA REFERENTE A UM DOS SUPOSTOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. ANULAÇÕES DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. RESTITUIÇÕES DOBRADAS DOS INDÉBITOS DEVIDOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS À PARTE DEMANDANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802835-66.2023.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802835-66.2023.8.18.0123

RECORRENTE: FRANCISCO CLEMENTE DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR, DANIEL NOGUEIRA DA SILVA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. ÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO RÉU DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À PARTE AUTORA REFERENTE A UM DOS SUPOSTOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. ANULAÇÕES DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. RESTITUIÇÕES DOBRADAS DOS INDÉBITOS DEVIDOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS À PARTE DEMANDANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802835-66.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO CLEMENTE DA ROCHA 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - PI14931-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois empréstimos consignados (Contratos n° 373512246-1 e n° 373512964-9) que não anuiu. Requereu, ao final, as nulidades dos dois contratos, as restituições dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados. 

Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 19005920) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado:

 

Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a inexistência dos contratos nº 373512246-1 e 373512964-9, bem ainda para:

a) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos citados contratos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;

b) determinar à ré que se ABSTENHA de continuar a efetuar tais descontos, oriundos dos referidos contratos, no benefício do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).

Indefiro pedido de condenação em danos morais, nos termos da fundamentação.

Registro que a correção monetária deve obedecer a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto n.º 06/2009, e que a taxa de juros a ser observada é a de 1% ao mês, nos termos do Decreto n.º 22.626, de 07 de abril de 1933 (art. 5º).

Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação dos depósitos realizados em favor da parte autora, estabeleço que o banco requerido poderá compensar tais montantes do valor total da condenação ou até o valor da condenação, caso desta resulte um quantitativo menor que os referidos depósitos.

Sem custas e honorários, em face da previsão legal.

Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.

 

Inconformado com a sentença proferida, o requerente opôs Embargos de Declaração (ID n° 19005922), sob o argumento de existência do vício de contradição. Entretanto, o juízo a quo prolatou Decisão (ID n° 19005929) no sentido de inexistência de erro material, obscuridade, ambiguidade/dúvida, contradição ou omissão no julgado, assim tendo negado provimento aos embargos declaratórios.

À vista disso, ainda irresignado com o teor do decisum, o demandante interpôs Recurso Inominado (ID n° 19005933) e sustenta em suma: da gratuidade da justiça; das razões; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja julgada totalmente procedente a ação.

Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID n° 19005938), pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório. 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como se trata de uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Discute-se no presente recurso as existências e validades de Contratos de Empréstimos entre as partes litigantes. 

Em matéria de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

 

“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.

 

No caso sub examine, em relação ao empréstimo de Contrato n° 373512246-1, a parte demandada não comprovou a disponibilização do valor supostamente contratado em favor da parte autora tampouco juntou o instrumento contratual. Logo, não havendo comprovação da contratação válida, resta indevido o contrato questionado.

O que se tem, a bem da verdade, a respeito do empréstimo de Contrato n° 373512964-9, é apenas um valor de R$ 11.452,52 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), disponibilizado em favor da parte requerente e comprovado conforme recibo de transferência via SPB (ID n° 19005916) acostado pelo Banco réu no presente feito.

As contratações fraudulentas geraram débitos que resultaram em descontos no benefício previdenciário da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, porquanto evidente a desorganização financeira acarretada.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituições em dobro dos valores cobrados indevidamente, observo que a parte requerida, ao realizar os descontos das parcelas das não comprovadas operações de crédito diretamente no benefício previdenciário da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus à parte autora a devolução em dobro dos valores descontados.

Noutro giro, para evitar o enriquecimento ilícito por parte do recorrente, entendo devida a compensação do valor disponibilizado na conta da parte requerente, no montante de R$ 11.452,52 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Desse modo, tal valor deverá ser compensado da condenação, ficando a repetição de indébito somente das parcelas excedentes cobradas, a ser apurada por simples cálculo aritmético.

Nessa esteira, cabe registrar que, embora a parte demandante alegue que “a quantia foi disponibilizada para saque no Banco do Brasil da cidade de Barras/PI, que fica distante cerca de 213 km da cidade que o recorrente domicilia”, não há como se presumir que o autor não tenha recebido o aludido valor, pois não colacionou aos autos o extrato bancário correspondente ao mês de maio de 2023.

Em outros termos, o requerente se resumiu a juntar os extratos bancários somente dos meses de junho e de julho de 2023 (ID nº 19005891), sendo que poderia perfeitamente ter juntado o extrato referente ao mês de maio de 2023, porém não o fez em momento algum. Logo, não restou demonstrado que não recebeu a quantia do Contrato nº 373512964-9 impugnado.

Oportuno colacionar jurisprudências em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)

 

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance de tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em tela, entendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe parcial provimento, para, já tendo sido reconhecida as NULIDADES dos Contratos de 373512246-1 e n° 373512964-9 em sentença, CONDENAR a instituição requerida:

a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos Contratos questionados (n° 373512246-1 e n° 373512964-9), a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, descontando o valor transferido à conta do autor no montante de R$ 11.452,52 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m;

b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.

Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

          Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0802835-66.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO CLEMENTE DA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/01/2025