PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802896-72.2021.8.18.0065
APELANTE: PEDRO MARTINS VERAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL. VALIDADE. COMPROVANTE DE SAQUE. SÚMULA 40 TJPI. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO MARTINS VERAS contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença (id. 18587667), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa por litigância de má fé. Em face da sucumbência, condenou ainda a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva do art. 98 do CPC.
Em suas razões (id. 18587668), a parte apelante sustenta a invalidade do contrato juntado aos autos e a ausência de comprovante de repasse dos valores supostamente contratados. Alega que a condenação ao pagamento de multa devido a litigância de má-fé é indevida, sob os fundamentos de que não usou de mecanismos contrários a lealdade e boa-fé processual ou quaisquer outros atos prejudiciais ao andamento do processo. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da sentença e julgamento procedente da demanda.
Em contrarrazões (id. 18587671), banco apelado alega, preliminarmente, a conexão entre ações. No mérito, argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Sustenta que a operação foi confirmada mediante uso de senha, pessoal e intransferível, e que o valor foi sacado presencialmente no caixa. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA PRELIMINAR
Da preliminar de conexão
A parte apelante alega a existência de conexão entre a ação originária e a ação de nº 0802892-35.2021.8.18.0065, haja vista a identidade de partes e pedidos/causa de pedir. Requer a reunião das referidas ação para se evitar julgamentos conflitantes.
Entretanto, em consulta ao Sistema PJE – 1.º, observa-se que as ações apontadas como conexas à ação originária discutem a existência/validade de contratos distintos, não havendo, desse modo, identidade de objeto, a atrair possível conexão.
Portanto, sendo os objetos das ações diversos, uma vez originados de contratos distintos em que se fundam as referidas ações, não há de se falar em conexão. Afasto, pois, a preliminar de conexão.
MATÉRIA DE MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência e validade do empréstimo consignado supostamente contratado pela parte autora/apelante junto à instituição financeira apelada. Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Em análise detida dos autos, verifica-se com clareza que as alegações da parte autora/apelante quanto a responsabilidade do apelado em indenizá-lo por possível irregularidade na contratação de empréstimo foi devidamente resolvida pela sentença do juízo a quo, de modo que não há que se falar em ato ilícito.
Constata-se que a parte apelante firmou contrato com o banco apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes (contrato realizado em terminal de autoatendimento - id. 18587607 e extratos que comprovam o depósito do valor em conta de titularidade da parte autora - id. 18587610).
Em verdade, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, que só poderia ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Cumpre mencionar que para a realização de contrato de empréstimo via TAA ou outros meios eletrônicos é necessário o uso de senha pessoal e intransferível do titular da conta, entendendo-se, portanto, como forma de anuência ao contrato.
No mesmo sentido, a súmula 40 do TJPI consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, presumindo-se, ainda, que ocorreu a devida disponibilização dos valores contratados, conforme cito:
SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira e, consequentemente, a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, sabe-se que o art. 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
O juízo de 1º grau sustentou que os fatos foram distorcidos pela parte autora, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Analisando detidamente os autos, verifica-se a distorção dos fatos pelo apelante, que manteve em sede recursal a mesma versão de inexistência de contrato e TED, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, mesmo após ter conhecimento da apresentação dos referidos documentos em contestação, restando, assim, demonstrado o dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, caracterizando a litigância de má-fé.
Nesse sentido, abalizada jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021).
E, conquanto seja certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que, excepcionalmente, devem ser mantidas integralmente as sanções impostas pelo juízo de origem.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho integralmente a sentença de 1º grau.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), sob a condição suspensiva do art. 98, § 3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 25 de outubro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802896-72.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO MARTINS VERAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/10/2024