Acórdão de 2º Grau

Desapropriação Indireta 0801877-70.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: DIREITO PÚBLICO.DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.ESBULHO.FALTA DE PROVAS.INVASÃO CONSOLIDADA.MELHORIAS ESTRUTURAIS.VALOR DA CAUSA .REFERÊNCIA DE VALOR DADA PELA MUNICIPALIDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Pedido de indenização por desapropriação indireta. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-Analisar o direito à indenização quando o município realiza melhorias estruturais em area com invasão consolidada.Valor da causa com referência dada pelo Município. III-RAZÕES DE DECIDIR 3-Não é possível aferir se as invasões ocorreram antes do suposto esbulho do Município, ou se sucederam após as melhorias promovidas pelo ente público. 4-O mais provável é que as melhorias realizadas, tais como a abertura de ruas, avenidas, saneamento básico, tenham ocorrido após as invasões, a fim de proporcionar melhores condições estruturais para as invasões já consolidadas, pois se trata de prática comum em vários municípios, que buscam regularizar esse tipo de ocupação para fins de promoção do direito constitucional à moradia.Em relação às alegações de fundamentação inidônea do decreto prisional e a possibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar, bem como de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, cuidam-se de questões já apreciadas por este Colegiado, nos autos do HC nº 0757289-32.2024.8.18.0000, julgado em 24.10.24, cuja certidão de julgamento indica a denegação da ordem, de forma que a presente ordem indica apenas a reiteração de pedidos. 5-Entretanto, considerando as referências apontadas pelo Município,o qual possui a prerrogativa de estabelecer o valor venal dos imóveis. IV-DISPOSITIVO recurso conhecido e parcialmente provido. CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801877-70.2020.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801877-70.2020.8.18.0031

APELANTE: ROBERTO BRODER CONST LTDA, ROBERTO BRODER

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA, FLAVIO MONTEIRO NAPOLEAO

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PÚBLICO.DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.ESBULHO.FALTA DE PROVAS.INVASÃO CONSOLIDADA.MELHORIAS ESTRUTURAIS.VALOR DA CAUSA .REFERÊNCIA DE VALOR DADA PELA MUNICIPALIDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I.CASO EM EXAME

1.Pedido de indenização por desapropriação indireta.

II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2-Analisar o direito à indenização quando o município realiza melhorias estruturais em area com invasão consolidada.Valor da causa com referência dada pelo Município.

III-RAZÕES DE DECIDIR

3-Não é possível aferir se as invasões ocorreram antes do suposto esbulho do Município, ou se sucederam após as melhorias promovidas pelo ente público.

4-O mais provável é que as melhorias realizadas, tais como a abertura de ruas, avenidas, saneamento básico, tenham ocorrido após as invasões, a fim de proporcionar melhores condições estruturais para as invasões já consolidadas, pois se trata de prática comum em vários municípios, que buscam regularizar esse tipo de ocupação para fins de promoção do direito constitucional à moradia.Em relação às alegações de fundamentação inidônea do decreto prisional e a possibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar, bem como de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, cuidam-se de questões já apreciadas por este Colegiado, nos autos do HC nº 0757289-32.2024.8.18.0000, julgado em 24.10.24, cuja certidão de julgamento indica a denegação da ordem, de forma que a presente ordem indica apenas a reiteração de pedidos.

5-Entretanto, considerando as referências apontadas pelo Município,o qual possui a prerrogativa de estabelecer o valor venal dos imóveis.

IV-DISPOSITIVO

recurso conhecido e parcialmente provido.

 

CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação interposta pela empresa ROBERTO BRODER CONST LTDA inconformada com a sentença prolatada pelo juízo da a 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que julgou improcedente todos os pedidos veiculados na ação de indenização por desapropriação indireta.

Aduz que é uma empresa fundada em 1971 cuja a principal atividade econômica, consiste na compra e venda de imóveis próprios, sendo a legitima proprietária dos imóveis registrados no 1º Serviço Registral de Imóveis de Parnaíba/PI: matrícula 21.484, com área total de 495.000m²; e matrícula 3.071, com área total de 270.000m², dos quais 140.280,50 m² foram, indiretamente, desapropriados, sem nenhuma indenização, para a construção de ruas e avenidas pelo apelado.

Após regular tramitação, sobreveio sentença de improcedência, pois o magistrado considerou que a área foi objeto de invasão e que apenas Município implementou melhorias de infraestrutura, não sendo possível estabelecer qual a efetiva parte esbulhada pelo Ente Público e pelos demais particulares que possuem os imóveis lá edificados(ID 16303866 )

Inconformado, a autora interpôs recurso (ID 16303871 )requerendo, a reforma da sentença recorrida, para condenar o município a pagar à parte autora, uma indenização no valor de R$ 27.088.164,55 (vinte e sete milhões, oitenta e oito mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), em virtude da desapropriação indireta de ruas e avenidas que interceptam imóveis de propriedade do autor.

Subsidiariamente, requer que o valor da causa seja calculado sobre o valor de R$930.510,40 ( 140.290,50m2 x R$66,33), em vista do valor apontado pela Prefeitura.

Em sede de contrarrazões, o Município de Parnaíba requer o conhecimento e desprovimento do recurso(ID 16303878 )

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça não emitiu parecer por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (ID 17947636 )

É o relatório.Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Mérito

 

Analisando os autos, é possível constatar que a região supostamente desapropriada encontra-se ocupada por terceiros que não integram a lide, os quais, invadiram a propriedade e edificaram seus imóveis, em área que pode ser considerada como invasão concretizada.

Destarte, compartilho do mesmo entendimento perfilhado pela magistrada sentenciante, visto que não é possível aferir se as invasões ocorreram antes do suposto esbulho do Município, ou se sucederam após as melhorias promovidas pelo ente público.

O mais provável é que as melhorias realizadas, tais como a abertura de ruas, avenidas, saneamento básico, tenham ocorrido após as invasões, a fim de proporcionar melhores condições estruturais para as invasões já consolidadas, pois se trata de prática comum em vários municípios, que buscam regularizar esse tipo de ocupação para fins de promoção do direito constitucional à moradia.

Em tais hipóteses, o Município não age de modo a impedir o exercício da posse pelos proprietários da área invadida, e, portanto, não está obrigado a indenizar o particular.

Por oportuno, trago à colação julgados sobre o tema:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INVASÃO DE ÁREA PARTICULAR. LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO APOSSAMENTO E CONDUTA POSITIVA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVAS. DIFERENÇAS. OBJETO DO FEITO 1. Trata-se da Ação Ordinária de desapropriação indireta proposta por Setran Empreendimentos Ltda. contra o Estado do Maranhão, tendo em vista a ocupação de terreno (287.647,00 m² no município de São José de Ribamar/MA) de propriedade daquela empresa por quantidade indeterminada de pessoas. Alegou-se, desde a inicial, o seguinte: "No caso em comento a Requerente usando de recursos financeiros próprios adquiriu um terreno, o qual foi invadido por um grupo de invasores profissionais, que posteriormente repartiram a área entre um grande número de pessoas carentes, que nele rapidamente fixaram residência e foram mantidas em face da ajuda e benção do Governo do Estado do Maranhão, que atento ao apelo político da situação, em pouco tempo disponibilizou os mais variados serviços públicos, como água, luz, telefone, asfalto, esgoto, postos de saúde e escolas, obras estas realizadas em terreno de propriedade privada (...)" (fl. 10 - grifei). 2. Oportuno registrar uma peculiaridade do feito. A embargante (Setran Empreendimentos Ltda.) adquiriu da empresa C .O. Aragão o bem imóvel três anos após haver a invasão da área. E mais, àquela época já existia disputa judicial a respeito do desapossamento (Processo 28/1990 - Reintegração de Posse). Esse fato era de conhecimento prévio da empresa e é incontroverso nos autos. TRAMITAÇÃO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM 3. O juiz de primeiro grau julgou o pedido procedente. Reconheceu expressamente que a causa de pedir se baseava nesse duplo fundamento: "(...) nota-se pela exordial que a pretensão indenizatória se escora em causa de pedir relativa à realização de serviços pelo Estado na área e na oferta de promessas pelos representantes do ente público no sentido de indenizar o proprietário anterior, devendo o mérito revelar o cabimento de tal argumento" (fl. 216 - grifo nosso). 4. Houve condenação na quantia de R$ 5.420.315,00 (data-base em 12/2002: fl. 89), além de juros moratórios de 6% a.a., a partir do trânsito em julgado, e juros compensatórios de 12% a.a., a contar da data do esbulho. Só para se ter melhor noção do principal atualizado, utilizando-se o IPCA (IBGE) de dezembro de 2002 a janeiro de 2015, o valor remonta a R$ 11.014.979,53. Calculando-se a quantia pelo mesmo período, mas com o indexador pelo INPC (IBGE), a importância chega a R$ 11.043.547,92. 5. Em linhas gerais, pode-se dizer que o TJMA seguiu a linha do juiz monocrático, no que se refere ao direito indenizatório em si. CONTEXTO PROCESSUAL NO STJ 6. No julgamento do Agravo Regimental, a Turma manteve decisão monocrática proferida pelo Min. Humberto Martins, Relator, que reconheceu inexistir direito à indenização, e a ementa do acórdão expõe as seguintes passagens (fl. 588): a) "O Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que o Estado do Maranhão não transgrediu o direito de propriedade do particular, porém fez promessas - noticiadas, inclusive, pela mídia -, sobre a regularização de área invadida aos ocupantes, e que, por isso, o Estado deveria ser 'compelido apropriar-se da área ocupada, com o conseqüente pagamento de indenização' (e-STJ fls. 346-347)"; b) "A desapropriação indireta pressupõe conduta positiva do ente estatal consistente no apossamento administrativo da área, caracterizando-se esbulho possessório ou ato que vise obstar o exercício da posse reivindicada pelo particular no caso de imóvel objeto de invasão. (Precedente: REsp 1041693/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.11.2009, DJe 2.2.2010)"; c) "Inexiste desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidara, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta. (Precedente: REsp 1041693/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.112009, DJe 2.2.2010)". 7. Em seguida, a parte manejou Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos pelo e. Min. Relator Humberto Martins, com efeitos modificativos, para não conhecer do Recurso Especial. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA SEGUNDA TURMA 8. Esta Colenda Segunda Turma tem precedentes no sentido de que a mera realização de obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já ocorrera não caracteriza, por si só, conduta positiva da Administração Pública. E mais, que a mera expedição de decreto expropriatório tampouco enseja indenização. Para que exista o direito indenizatório, é necessário que ocorra efetiva participação do Estado no apossamento em si. 9. No julgamento do AgRg no REsp 1.367.002/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.6.2013, DJe 28.6.2013, decidiu-se que: "Este entendimento se coaduna com a orientação jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que inexiste desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidara, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta. Precedentes: REsp 1.041.693/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.11.2009, DJe 2.2.2010; AgRg no AREsp 18.092/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20.3.2012, DJe 28.3.2012". 10. Por sua vez, no AgRg no AREsp 327.900/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 7.11.2013, DJe 18.11.2013, este Colegiado se posicionou no sentido de que: a) "Não enseja indenização a desapropriação direta não implementada em razão da caducidade do decreto expropriatório, vez que o ente expropriante, no caso concreto, não ultimou nenhum ato que implicasse a perda do domínio do bem pelo particular"; e b) "Tampouco se imputa responsabilidade ao Estado quando, em gleba cuja invasão por terceiros apresenta situação consolidada e irreversível, limita-se a realizar serviços públicos de infraestrutura, não tendo concorrido para o desapossamento ocasionado exclusivamente por particulares e, portanto, não sendo o caso de desapropriação indireta". 11. Ora, se a mera expedição de decreto expropriatório, que depois caducou, não enseja a desapropriação indireta se não existirem outros atos a indicar participação mais ativa do poder público, quanto menos a mera promessa sem cunho oficial por parte de governantes, via matérias veiculadas na mídia local. 12. Tendo por base esse cenário, entendo que o STJ pode fazer uma reavaliação do quadro probatório já posto para qualificá-lo juridicamente. Não se trata de reexaminar o acervo de provas. 13. É o caso de rememorarmos a conhecida dicotomia: reexame de provas x revaloração probatória. Esta Corte reconhece há tempos a diferença entre ambas as situações. Na revaloração, este Tribunal parte do que já foi estabelecido no julgamento a quo, sem revolver as provas. Faz apenas a qualificação jurídica do que está descrito no acórdão recorrido a respeito do material probante. No reexame de matéria fática, há necessidade de se verificar se as conclusões a que chegaram os julgadores do Tribunal de Apelação estão embasadas nas provas produzidas nos autos. Sobre o assunto, confira-se: a) EDcl no REsp 1.202.521/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 12.12.2014; b) AgRg no REsp 1.434.027/PR, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 20.5.2014, DJe 5.6.2014; c) REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.6.2013, DJe 28.6.2013; d) AgRg no AREsp 19.719/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 30.9.2011; e e) REsp 1.211.952/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 25.3.2011. 14. Fixadas essas premissas, deve-se entender que, embora o Tribunal a quo tenha dito que havia material probatório suficiente para autorizar o reconhecimento do direito indenizatório (desapropriação indireta), a questão é que os fatos listados merecem diversa qualificação jurídica por parte do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que aquele quadro seja ajustado à orientação do STJ. E mais, não há ali, a partir do que decide esta Corte, nenhuma indicação específica de que o Estado do Maranhão tivesse contribuído ativamente para a invasão em si. 15. Diante disso, a brilhante decisão monocrática do Min. Humberto Martins, mantida por esta Segunda Turma, além de apenas revalorar a prova, nada mais fez que ajustar o delineamento probatório declinado no acórdão do TJMA à orientação deste Colegiado. AQUISIÇÃO POSTERIOR À INVASÃO: PRÉVIO CONHECIMENTO DE LITÍGIO A RESPEITO DO BEM 16. Como já explicitado no tópico "Objeto do Feito", este processo tem ainda um ponto característico que merece ser ressaltado. A embargante (Setran Empreendimentos Ltda.) adquiriu da empresa C. O. Aragão o terreno três anos após o desapossamento, quando já existia Ação Possessória ajuizada pelo proprietário original contra os invasores. 17. Em situação análoga, o STJ tem negado pedido de indenização por limitações administrativas, quando estas são anteriores à aquisição do imóvel, visto que tal comportamento se mostra incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. A título de exemplo: a) "As limitações administrativas preexistentes à aquisição do imóvel não geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade, máxime quando o gravame narrativo é antecedente à alienação e da ciência do adquirente" (REsp 1.168.632/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.6.2010, DJe 1.7.2010); e b) "A jurisprudência do STJ pacificou-se nos sentido da responsabilização do Estado na indenização decorrente de limitação administrativa, desde que preenchidos certos requisitos; dentre eles, que a aquisição do imóvel tenha se dado antes da ocorrência da restrição administrativa" (AR 2.075/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27.5.2009, DJe 23.9.2009). 18. No mesmo sentido, confiram-se ainda os seguintes precedentes: a) EREsp 254.246/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, julgado em 12.12.2006, DJ 12.3.2007, p. 189; b) REsp 1.168.632/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.6.2010, DJe 1.7.2010; c) AgRg no REsp 1.119.468/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22.9.2009, DJe 14.10.2009; d) AgRg no Ag 1.103.185/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.6.2009, DJe 23.6.2009. 19. Dentro dessa perspectiva, parece-me que, com muito mais razão, não se pode enxergar boa-fé na aquisição de imóvel invadido que já é objeto de litígio judicial do qual o adquirente tem ciência. CONCLUSÃO 20. Assim sendo, a decisão monocrática e o acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental devem ser mantidos. 21. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 18092 MA 2011/0077322-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2015)

Destarte, ante a imprecisão em relação ao contexto fático , sobretudo, a falta de comprovação do esbulho, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Entretanto, considerando as referências apontadas pelo Município, entendo que o valor da causa deve ser tendo por parâmetro o valor de R$930.510,40 ( 140.290,50m2 x R$66,33), em vista do valor apontado pelo próprio ente público, o qual possui a prerrogativa de estabelecer o valor venal dos imóveis.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para que o valor da causa seja calculado tendo por referência os valores apontados pela municipalidade.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801877-70.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desapropriação Indireta

Autor

ROBERTO BRODER CONST LTDA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

28/11/2024