TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801310-23.2022.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: RAIMUNDA CARDOSO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELA CONSUMIDORA AUTORA NA DEMANDA. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. JUNTADA DE DOCUMENTO INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença, ID 18748378, onde o juízo a quo julgou procedente a demanda:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, nos termos do Art. 487, I, CPC/2015 aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente, à ação movida por RAIMUNDA CARDOSO DE CARVALHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para, DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo de Nº 228712126 e reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação.
DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
DETERMINO ainda a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (Três mil reais) em benefício do(a) autor(a),com apresentação nos autos de documentos que comprovem a obrigação de fazer, consistente em se abster de prosseguir os descontos ou promover por qualquer outro meio de cobrança das respectivas parcelas, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade penal por crime de desobediência.
CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
Embargos de declaração acolhidos (ID 18748383) para DETERMINAR a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 2.342,25 (dois mil trezentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), depositado pela instituição financeira em favor da parte autora.
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, ID 18748384, aduzindo, em síntese: ausência de conduta ilícita da instituição financeira; inexistência de passagem pelos canais de atendimento; inexistência de danos morais; do montante do valor indenizatório; enriquecimento ilícito no valor arbitrado; inexistência de dano material; valores recebidos/aproveitados pela parte recorrida. Por fim, requer seja reformada a sentença a quo, para que, ao fim, o contrato seja considerado válido e que os danos materiais e morais sejam afastados.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, ID 18748391.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da contratação ou não de contrato que gerou desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora. A parte autora impugna um desconto mensal específico de empréstimo consignado registrado no seu benefício, negando a sua contratação.
Compulsando nos autos, observa-se que a sentença se equivocou ao afirmar que a parte demandada juntou à defesa contrato de nº diferente do questionado pela parte autora. Da leitura da petição inicial infere-se que a requerente informa como contrato objeto da presente lide, o de número 228661556, mesmo número do contrato apresentado pelo requerido, devidamente assinado.
Dessa forma, verifica-se que o banco demandado, ao longo da instrução processual, comprovou tanto a celebração do contrato que motivou o desconto reclamado, quanto a transferência dos valores ao consumidor.
Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, entendo que assiste razão à parte recorrente, ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado e recebimento dos valores
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801310-23.2022.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuRAIMUNDA CARDOSO DE CARVALHO
Publicação09/12/2024