
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0761521-58.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: LUYS RONABES DOS SANTOS LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 11714691) interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora agravante nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0833567-13.2022.8.18.0140), movida contra LUYS RONABES DOS SANTOS LIMA, ora agravado interno.
A decisão ora recorrida (ID 10887427) considerou que o agravo de instrumento não seria cabível, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Compulsando os autos de origem, constata-se que o d. Juízo de origem prolatou nova decisão reconsiderando a exigência da qual se litiga nestes autos, nos seguintes termos:
Acompanham a inicial cópias do instrumento negocial celebrado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário assinada de forma digital) e da notificação extrajudicial de inadimplemento, além de comprovante de pagamento das custas processuais de ajuizamento.
[...]
ANTE AO EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão requerida e determino a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar.
Inclusive, a instituição financeira ora agravante já se manifestou na origem (ID 35421251 - 0833567-13.2022.8.18.0140), informando os dados do fiel depositário.
Com a revogação da decisão agravada, resta prejudicado o presente agravo interno em face da aludida decisão.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]
Resta destacar, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado nº 3 – ENFAM).
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0761521-58.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuLUYS RONABES DOS SANTOS LIMA
Publicação04/11/2024