Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0032276-89.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. ENDEREÇO. PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE. INÉRCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. I – Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide. II – A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc. IV, do CPC. III – Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0032276-89.2014.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0032276-89.2014.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: L R SILVA LEMOS OFICINA MECANICA

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA


BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. ENDEREÇO. PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE. INÉRCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.

I – Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.

II – A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc. IV, do CPC.

III – Apelação desprovida.


 


RELATÓRIO

                     

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, em face de sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Teresina - PI, em ação de BUSCA E APREENSÃO, em movida contra L R SILVA LEMOS OFICINA MECÂNICA, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito.

O apelante sustenta que a extinção do feito pelo abandono da causa deve ser afastada, porquanto não foi pessoalmente intimado para dar prosseguimento ao processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

Argumenta que o Juízo a quo deveria ter lhe oportunizado as diligências necessárias para promover o andamento processual, à luz dos princípios da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade do processo.

Dessa forma, pretende a reforma da decisão ora guerreada de forma favorável ao apelante.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça para julgamento.

O Ministério Público foi intimado, mas deixou de exarar parecer, por não vislumbrar interesse público (Id.2885480).

É o relatório.


 

VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO o recurso interposto.


2 - MÉRITO RECURSAL

 

A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sob o fundamento de falta de pressuposto válido para seu desenvolvimento regular, pois o apelante-autor deixou de fornecer endereço onde possa ser encontrado o devedor.

Da análise do processo, constata-se que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado na local informado (id. 1798867 - pág. 166) e o apelante-autor foi intimado pessoalmente (id. 1798867 - pág. 184), em 10.04.2019, a indicar novo endereço para apreensão do veículo, sob pena de não suprida a falta no prazo assinalado, o feito ser extinto com fulcro no art.485, II e III do CPC.

Na ação em exame, frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.

Como exposto, o apelante-autor não adotou nenhuma medida efetiva, pois deixou de indicar endereço válido para localização do veículo e também não requereu a conversão da ação em execução.

Segundo a moderna tendência do Direito Processual Civil, deve o Magistrado dirigir o processo, velando pela duração razoável do processo, art. 139, inc. II, do CPC, primando pela efetividade da prestação jurisdicional e prestigiando os princípios do acesso à Justiça, da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade.

Assim, a ausência de endereço hábil para se localizar o bem alienado fiduciariamente, bem como a inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC.

Sobre o tema, transcrevo julgados in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR OU PEDIDO DA PARTE RÉ. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por verificar a ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, em virtude do desinteresse do autor na conversão do feito em execução e da ausência de localização do veículo.

2. Diante do manifesto desinteresse do credor na conversão do feito em execução e do não fornecimento de endereço apto a tornar viável a citação do devedor, mesmo intimado a fazê-lo, a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no art. 485, inciso IV, do CPC é a medida que se impõe.

3. A intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito somente é necessária nos casos de extinção previstos no art. 485, II e III, do CPC, não se amoldando ao caso em apreço.

4. Não tendo sido o feito extinto com base no art. 485, III, do CPC, não há se falar em ofensa à Súmula 240 do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido.”

(Acórdão n.1175913, 07167737420188070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2019, Publicado no DJE: 13/06/2019)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA INÉRCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO . MANUTENÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.

1. Nos termos do artigo 4º do Decreto Lei 911/1969, ‘Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva’.

2. A indicação do local onde se encontra o veículo a ser apreendido configura requisito indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão.

3. Tendo em vista que, embora regularmente intimada, a parte autora não logrou indicar alocalização do bem objeto da demanda e nem postulou a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

4. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC/2015) não depende de prévia intimação pessoal da parte autora, nem de requerimento da parte adversa.

5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.1167323, 20150110354634APC, Data de Julgamento: 25/04/2019, Publicado noRelator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª TURMA CÍVEL, DJE: 03/05/2019. Pág.: 362/368).


Por fim, diante do contexto acima delineado, não configura a alegada violação ao princípio do acesso à jurisdição, devendo a sentença primeva ser mantida em sua integralidade.

 

3 - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Sem majoração de honorários advocatícios, art. 85, §11, do CPC, pois não houve a fixação de tal verba na r. sentença de primeiro grau.

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca vergastada em todos os seus termos. Sem majoracao de honorarios advocaticios, art. 85, 11, do CPC, pois nao houve a fixacao de tal verba na r. sentenca de primeiro grau. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0032276-89.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

L R SILVA LEMOS OFICINA MECANICA

Publicação

27/11/2024