TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0032276-89.2014.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: L R SILVA LEMOS OFICINA MECANICA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. ENDEREÇO. PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE. INÉRCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
I – Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II – A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc. IV, do CPC.
III – Apelação desprovida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, em face de sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Teresina - PI, em ação de BUSCA E APREENSÃO, em movida contra L R SILVA LEMOS OFICINA MECÂNICA, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito.
O apelante sustenta que a extinção do feito pelo abandono da causa deve ser afastada, porquanto não foi pessoalmente intimado para dar prosseguimento ao processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Argumenta que o Juízo a quo deveria ter lhe oportunizado as diligências necessárias para promover o andamento processual, à luz dos princípios da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade do processo.
Dessa forma, pretende a reforma da decisão ora guerreada de forma favorável ao apelante.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça para julgamento.
O Ministério Público foi intimado, mas deixou de exarar parecer, por não vislumbrar interesse público (Id.2885480).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO o recurso interposto.
2 - MÉRITO RECURSAL
A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sob o fundamento de falta de pressuposto válido para seu desenvolvimento regular, pois o apelante-autor deixou de fornecer endereço onde possa ser encontrado o devedor.
Da análise do processo, constata-se que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado na local informado (id. 1798867 - pág. 166) e o apelante-autor foi intimado pessoalmente (id. 1798867 - pág. 184), em 10.04.2019, a indicar novo endereço para apreensão do veículo, sob pena de não suprida a falta no prazo assinalado, o feito ser extinto com fulcro no art.485, II e III do CPC.
Na ação em exame, frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
Como exposto, o apelante-autor não adotou nenhuma medida efetiva, pois deixou de indicar endereço válido para localização do veículo e também não requereu a conversão da ação em execução.
Segundo a moderna tendência do Direito Processual Civil, deve o Magistrado dirigir o processo, velando pela duração razoável do processo, art. 139, inc. II, do CPC, primando pela efetividade da prestação jurisdicional e prestigiando os princípios do acesso à Justiça, da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade.
Assim, a ausência de endereço hábil para se localizar o bem alienado fiduciariamente, bem como a inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC.
Sobre o tema, transcrevo julgados in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR OU PEDIDO DA PARTE RÉ. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por verificar a ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, em virtude do desinteresse do autor na conversão do feito em execução e da ausência de localização do veículo.
2. Diante do manifesto desinteresse do credor na conversão do feito em execução e do não fornecimento de endereço apto a tornar viável a citação do devedor, mesmo intimado a fazê-lo, a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no art. 485, inciso IV, do CPC é a medida que se impõe.
3. A intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito somente é necessária nos casos de extinção previstos no art. 485, II e III, do CPC, não se amoldando ao caso em apreço.
4. Não tendo sido o feito extinto com base no art. 485, III, do CPC, não há se falar em ofensa à Súmula 240 do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido.”
(Acórdão n.1175913, 07167737420188070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2019, Publicado no DJE: 13/06/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA INÉRCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO . MANUTENÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do artigo 4º do Decreto Lei 911/1969, ‘Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva’.
2. A indicação do local onde se encontra o veículo a ser apreendido configura requisito indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão.
3. Tendo em vista que, embora regularmente intimada, a parte autora não logrou indicar alocalização do bem objeto da demanda e nem postulou a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
4. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC/2015) não depende de prévia intimação pessoal da parte autora, nem de requerimento da parte adversa.
5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.1167323, 20150110354634APC, Data de Julgamento: 25/04/2019, Publicado noRelator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª TURMA CÍVEL, DJE: 03/05/2019. Pág.: 362/368).
Por fim, diante do contexto acima delineado, não configura a alegada violação ao princípio do acesso à jurisdição, devendo a sentença primeva ser mantida em sua integralidade.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Sem majoração de honorários advocatícios, art. 85, §11, do CPC, pois não houve a fixação de tal verba na r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca vergastada em todos os seus termos. Sem majoracao de honorarios advocaticios, art. 85, 11, do CPC, pois nao houve a fixacao de tal verba na r. sentenca de primeiro grau. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0032276-89.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuL R SILVA LEMOS OFICINA MECANICA
Publicação27/11/2024