TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800676-57.2024.8.18.0078
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DA SILVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: MARIA VANDERLANIA FERREIRA DE SANTANA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EFETIVADOS DIRETO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. “CESTA B. EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado (BANCO BRADESCO S/A) para o percebimento de benefício previdenciário. Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandado debita valores referente a “Tarifa Bancaria Cesta B. Expresso; Tarifa Emissão Extrato; Encargos Limite de Crédito; IOF Utilização Limite”, sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços referentes às taxas mencionadas (ID. 19088407).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis (ID. 19088552):
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR inexistentes os débitos relativos às tarifas bancárias “Cesta B. Expresso”, “Tarifa Emissão Extrato”, “Encargos Limite de Crédito”, e “IOF Utilização Limite”, debitadas da conta corrente da autora (Agência: 5813 | Conta: 4477-6);
b) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados a título de “Tarifa Cesta B. Expresso”, “Tarifa Emissão Extrato”, “Encargos Limite de Crédito”, e “IOF Utilização Limite”, debitadas da conta corrente da autora (Agência: 5813 | Conta: 4477-6) desde a competência fevereiro/2019 até a presente data, devidamente atualizado pelos índices oficiais;
c) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à imediata suspensão dos descontos alusivos à tarifa bancária “Tarifa Cesta B. Expresso”” na conta de titularidade da autora, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), desde logo limitada ao valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e eventual inclusão das competências indevidamente deduzidas após a publicação desta sentença nos cálculos de repetição de indébito.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso inominado (ID. 19088555), alegando, em síntese, a legalidade dos descontos, e ausência de conduta ilícita. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 19088564).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
No caso dos autos, aduz a parte autora que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrentes de TARIFAS não contratadas.
Para responsabilizar o requerido basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “Tarifa Bancaria Cesta B. Expresso; Tarifa Emissão Extrato; Encargos Limite de Crédito”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
Nesse sentido, resta configurada a prática de ato ilícito pelo recorrido, cumprindo a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados do recorrente quanto aos descontos efetuados à título de “Tarifa Bancaria Cesta B. Expresso; Tarifa Emissão Extrato; Encargos Limite de Crédito”, conforme já decidido pelo Juízo a quo.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0800676-57.2024.8.18.0078
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA DA SILVA FERREIRA
Publicação09/12/2024