TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801454-28.2022.8.18.0068
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CAMILLA DO VALE JIMENE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DOCUMENTO JUNTADO APÓS A FASE RECURSAL SEM JUSTIFICATIVA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação, sob a alegação de omissão quanto à necessidade de compensação e à possibilidade de produção de provas na fase recursal. O embargante requer o acolhimento dos embargos para que seja considerado documento apresentado de forma extemporânea.
2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado ao não admitir a análise de documento juntado na fase recursal sem justificativa para sua apresentação tardia.
3. O art. 1.022 do CPC permite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No entanto, não se observa qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que a matéria foi devidamente debatida e fundamentada.
4. Conforme o art. 435 do CPC, a juntada de documentos novos após a fase de contestação é admissível somente se comprovada a impossibilidade de juntá-los anteriormente, o que não foi demonstrado pelo embargante. A documentação juntada de forma extemporânea, sem justificativa, não merece acolhimento pelo juízo.
5. Dado que o acórdão atacado se encontra suficientemente fundamentado e desprovido de vícios, inexiste motivo para a alteração da decisão.
6. Embargos de declaração não acolhidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação.
Nas razões recursais, o embargante afirma que é possível produzir provas na fase recursal e que o acórdão vergastado é omisso em relação à necessidade de compensação. Ao fim, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos.
Nas contrarrazões, a embargada aduz o acerto do acórdão. Requer o não acolhimento dos embargos e confirmação do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Na hipótese, alega a embargante que o acórdão recorrido foi omisso porquanto não se pronunciou acerca de documento juntado em sede recursal.
Entretanto, engana-se o embargante quando afirma que o acórdão foi omisso. Pois, por ser documento extemporâneo, o documento juntado em embargos não merece conhecimento por este Juízo.
Sobre a matéria, o CPC é claro que, quanto à possibilidade de juntada de documentos após a contestação, deve o peticionante comprovar a impossibilidade de juntar o referido documento anteriormente:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Nesse caso concreto, em desconformidade com o CPC, a instituição financeira juntou documento de forma extemporânea, sem justificar a impossibilidade de juntar anteriormente, dessa maneira, não merece conhecimento por este Juízo o documento juntado em embargos.
Assim, ao contrário do alegado pela embargante, a matéria constante dos autos foi amplamente debatida.
Por fim, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801454-28.2022.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2024