Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801421-13.2023.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE APARELHO APPLE IPHONE 13 – 128 GB. VENDA SEM ADAPTADOR DE ENERGIA USB-C. Utilização de periféricos da marca para manter garantia. VENDA CASADA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS demonstrados. Reparação devida. Dano moral não configurado. sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801421-13.2023.8.18.0162 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801421-13.2023.8.18.0162

RECORRENTE: VIA S.A., APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamante: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS

RECORRIDO: MAURICIO PARENTE ELVAS COELHO LUZ

Advogado(s) do reclamado: DAVID OLIVEIRA DA SILVA, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE APARELHO APPLE IPHONE 13 – 128 GB. VENDA SEM ADAPTADOR DE ENERGIA USB-C. Utilização de periféricos da marca para manter garantia. VENDA CASADA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS demonstrados. Reparação devida. Dano moral não configurado. sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora aduziu que comprou um aparelho de telefone móvel da marca IPHONE, da fabricante Apple e que o telefone não veio com conector de energia, razão pela qual pleiteou a condenação das requeridas em obrigação de fazer, além de indenização por danos materiais e morais (ID. 19063945). 

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 19064331): 

  

Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 

a) Condenar a APPLE COMPUTER BRASIL LTDA a pagar ao requerente o valor de R$159,80 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), a título de danos materiais (compra do carregador/acessório de carregamento), com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros legais desde a citação; 

b) Condenar a  APPLE COMPUTER BRASIL LTDA a pagar à Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 

Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). 

Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). 

Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. 

Intimem-se. 

  

Inconformado com a sentença proferida, o réu - APPLE COMPUTER BRASIL LTDA interpôs recurso (ID. 19064332), alegando, em síntese, que não há venda casada, e que o adaptador de tomada não é peça essencial ao funcionamento do aparelho, bem como o recorrido tem a possibilidade de utilizar adaptadores de energia de outras fabricantes, tendo, assim, opção de escolha. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. 

Contrarrazões apresentadas (ID. 19064338). 

É o relatório. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). 

Compulsando aos autos, em que pese a recorrente alegar que o adaptador de tomada USB-C fabricado pela Apple não é a única opção para carregamento do iPhone, e que o consumidor é livre para adquirir o adaptador de outros fabricantes, a própria recorrente limita as ações do consumidor, ao afirmar que a utilização de acessórios que não sejam de sua fabricação pode ensejar a perda da garantia do produto (https://www.apple.com/legal/warranty/products/iphone-portuguese-b.html). 

Nesse sentido, entendo inexistir real margem de escolha ao consumidor, pois se vê obrigado a adquirir o produto a parte para manter a garantia, desembolsando, assim, valores com o respectivo adaptador do carregador, o que caracteriza venda casada nos termos do art. 39 do CDC, em consonância com a sentença de mérito já proferida pelo juízo a quo, portanto, faz jus o consumidor quanto a indenização por dano material. 

No tocante aos danos morais, tenho que conjunto fático probatório não é capaz de demonstrar que a parte demandada tenha infringido os direitos da personalidade da parte demandante, tampouco tenha onerado indevidamente os recursos produtivos da recorrente ao ponto de impor ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado.  

Neste sentido, a jurisprudência:  

  

RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE SUPOSTA PRÁTICA ABUSIVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. APPLE. IPHONE VENDIDO SEM CARREGADOR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] Em relação à indenização extrapatrimonial, entendo que, em se tratando de questão meramente patrimonial, o descaso com o consumidor e a mora obrigacional não representam uma grave violação a direito da personalidade do autor. No que diz respeito à indenização extrapatrimonial, entendo que o fato narrado não enseja violação indenizável à personalidade. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer ofensa a direitos da personalidade, e os transtornos vividos pela parte autora não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto. […]  

(TJ-BA - RI: 00004273120238050113 ITABUNA, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/08/2023) 

  

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE APARELHO CELULAR. PRODUTO VENDIDO SEM ADAPTADOR DE ENERGIA E FONES DE OUVIDO. VENDA CASADA. ADAPTADOR COMO PARTE INTEGRANTE DO APARELHO TELEFÔNICO. CONDUTA ABUSIVA. FONE DE OUVIDO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO ACESSÓRIO INDISPENSÁVEL. DANO MORAL QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTO ADICIONAL E DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. […] Desta feita, por não se tratar de dano in re ipsa, não restaram comprovados os requisitos dispostos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual não há que se empunhar contra a parte recorrida a condenação por danos morais. 17 ? Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença fustigada parcialmente reformada para afastar a condenação do reclamado ao fornecimento de par de fone de ouvidos (originais), bem como afastar a condenação em indenização por danos morais, mantendo-se quanto a mais. 

(TJ-GO 56499384520218090007, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/05/2022) 

  

Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização por danos morais pleiteada é medida que se impõe. 

  

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para decotar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

Ônus de sucumbência pela recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801421-13.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

VIA S.A.

Réu

MAURICIO PARENTE ELVAS COELHO LUZ

Publicação

09/12/2024