TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801702-03.2022.8.18.0065
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO XAVIER CORREIA
Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO DIGITAL. MOBILE BANK. REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Analisando todo o conjunto fático probatório, com relação aos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o banco, ora apelado, comprovou a devida contratação realizada pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
2. Em que pese a alegação de não contratação pela parte apelante, deve-se destacar que o contrato ocorreu pela via eletrônica.
3.A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, com aceite eletrônico e biometria facial da parte apelante, além de outros dados do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação.
4.Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO AUGUSTO XAVIER CORREIA contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da ação ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais, a parte apelante requer a declaração de nulidade ou inexistência do contrato de empréstimo bancário objeto da presente ação, demonstrando, assim, a ilegalidade existente no caso em questão. A recorrente pleiteia, ainda, a devida e legítima compensação pelos danos sofridos.
Em contrarrazões, o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como, comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, com relação aos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o banco, ora apelado, comprovou a devida contratação realizada pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Em sede de contestação, o banco apresentou Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID. 18704867) e com relação ao contrato, foi apresentado nos autos “DOSSIÊ DO CONTRATO CONTESTADO” (ID. 18704865), demonstrando que foi realizado na modalidade “Mobile Bank”.
Em que pese a alegação de não contratação pela parte apelante, deve-se destacar que o contrato ocorreu pela via eletrônica, a denotar que não há a possibilidade de se determinar a exibição de instrumentos contratuais subscritos pelas partes.
A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, com aceite eletrônico e biometria facial da parte apelante, além de outros dados do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação.
Frise-se que essa contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009, in verbis:
“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
(…)
III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI- Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova. Embora a parte autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato com assinatura do autor e biometria facial, além de outros dados de geolocalização em que foi realizada a transação, bem como a TED, demonstrando que o dinheiro fora disponibilizado ao consumidor, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 2. Dano Moral. Não se configura o dano moral dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (TJ-CE - Apelação Cível: 02039110420238060029 Acopiara, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o apelado/recorrido o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença, vergastada, em todos os seus termos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
Teresina, 30/01/2025
0801702-03.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO AUGUSTO XAVIER CORREIA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/01/2025