
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0834583-07.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MARQUES MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Maria do Socorro Marques Melo, em face da sentença que julgou a AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ora apelado.
A sentença consistiu, resumidamente, em julgar o feito com resolução do mérito, julgando prescrita a pretensão autoral, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais, estes últimos em patamar de 10% sobre o valor da causa, e tudo em condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão de gratuidade.
Em suas razões, a parte apelante alega, em suma, a existência de atos ilícitos e de má-gestão, atribuíveis ao apelado, revisitando os argumentos de sua petição inicial. Garante, também, não ter ocorrido a prescrição, nos moldes consignados na sentença, apontando o cômputo que entende correto.
Pede, assim, após revisitar os seus argumentos exordiais, a reforma do julgado, com o provimento de todos os seus pleitos exordiais.
Em suas contrarrazões, o banco apelado, após impugnar a gratuidade de justiça concedida em favor da parte apelante, alega a sua ilegitimidade passiva; prescrição quinquenal; inexistência de dano a ser ressarcido; legalidade dos atos praticados; cálculos incorretos da parte apelante. Pugna pela manutenção da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público.
É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso, motivo pelo qual rejeito de plano a impugnação à gratuidade realizada em sede de contrarrazões.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC/2015, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
Portanto, com base no qualificado precedente, retromencionado, convém rechaçar de início as preliminares suscitadas pelo apelado.
O Tribunal da Cidadania, como visto, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente:
Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”
Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista."
Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."
Dessa forma, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual.
Preliminares de ilegitimidade e incompetência, afastadas, portanto.
De resto, para melhor aventar o tema da prescrição, convém distinguir o recebimento dos valores e o conhecimento dos desfalques. A Tese firmada é bem clara ao determinar o início do prazo prescricional quando há a ciência inequívoca dos desfalques. Não há, nos autos, outra demonstração de que a parte tenha tido acesso ao extrato detalhado dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP, que não o acesso à microfilmagem de ids. 18418631 e 18418632, em agosto de 2019.
Ressalta-se que é inequívoco que o prazo prescricional para o caso é regido pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido:
“(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes:AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).
.
Infere-se dos autos que, nas razões de decidir da sentença recorrida, o juízo a quo reconheceu a aplicabilidade da prescrição decenal, calculando-a, porém, da data do saque dos valores existentes na conta PASEP.
Como se sabe, o objeto da presente ação não é a cobrança de contribuições não recolhidas à conta individual do apelante, o que importaria na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº. 20.910/1932 ou do Decreto nº. 2.052/1983 ante o caráter jurídico-administrativo da relação entre o servidor e as pessoas jurídicas de direito público que abastecem o fundo mantenedor do PASEP, mas sim a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, o que importa numa relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em novembro de 2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em agosto de 2019, quando da obtenção de microfilmagem da respectiva conta, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral (ids. 18418631 e 18418632).
Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Sem majoração de honorários porquanto inexistente a sucumbência das partes.
Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita à apelante.
Intimem-se as partes.
Data registrada pelo sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0834583-07.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO SOCORRO MARQUES MELO
Publicação21/01/2025