Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800264-33.2024.8.18.0109


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA ABUSIVA. REFORMA DA SENTENÇA. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Eliete Gonzaga de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais, formulados contra o Banco Bradesco S.A. Na sentença, a autora foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa, por supostamente ter alterado a verdade dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, especialmente quanto à necessidade de comprovação de dolo ou conduta abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé não se presume e exige prova cabal de conduta dolosa, ou seja, de intenção da parte de alterar a verdade dos fatos ou obstruir o trâmite processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a mera interposição de ação, mesmo que improcedente, não caracteriza litigância de má-fé. No caso, a apelante não realizou qualquer ato que denote a intenção de enganar ou de causar prejuízo processual à parte contrária. O fato de buscar judicialmente um direito que considerava legítimo não configura má-fé. Em razão da ausência de comprovação de dolo, deve ser afastada a condenação da apelante por litigância de má-fé, excluindo-se, portanto, a multa de 2% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800264-33.2024.8.18.0109 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800264-33.2024.8.18.0109

APELANTE: ELIETE GONZAGA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA ABUSIVA. REFORMA DA SENTENÇA. EXCLUSÃO DA PENALIDADE.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Eliete Gonzaga de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais, formulados contra o Banco Bradesco S.A. Na sentença, a autora foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa, por supostamente ter alterado a verdade dos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, especialmente quanto à necessidade de comprovação de dolo ou conduta abusiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A litigância de má-fé não se presume e exige prova cabal de conduta dolosa, ou seja, de intenção da parte de alterar a verdade dos fatos ou obstruir o trâmite processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a mera interposição de ação, mesmo que improcedente, não caracteriza litigância de má-fé.

  2. No caso, a apelante não realizou qualquer ato que denote a intenção de enganar ou de causar prejuízo processual à parte contrária. O fato de buscar judicialmente um direito que considerava legítimo não configura má-fé.

  3. Em razão da ausência de comprovação de dolo, deve ser afastada a condenação da apelante por litigância de má-fé, excluindo-se, portanto, a multa de 2% sobre o valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800264-33.2024.8.18.0109

APELANTE: ELIETE GONZAGA DE SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIETE GONZAGA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em face BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em sua sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos do autor, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuível ao demandado. Ato contínuo, condenou a parte autora em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé.

Em razões recursais, o apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer o provimento do recurso.

Em contrarrazões, a instituição financeira alega inexistência de interesse de agir e a validade do contrato. Afirma que o Recorrente agiu de má-fé, ao alterar a verdade dos fatos, uma vez que tinha pleno conhecimento da contratação firmada com o Recorrido. Requer que seja mantida a multa por litigância de má-fé.

O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

 

PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

 

Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, verifica-se que o fundamento de tal alegação está baseada na inexistência de prática de ato ilícito, o que se confunde com o próprio mérito da demanda. Assim, considerando a decisão em apreço não adentrará ao mérito da demanda, descabida é a sua análise neste momento, devendo tal argumentação ser afastada de plano.

 

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé e indenização no presente caso.



CONCLUSÃO

Com estes fundamentos, voto para dar provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, bem como na indenização arbitrada em desfavor da parte autora, eis que não configurado o dolo da parte.

Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.

Mantenho os benefícios da justiça gratuita ante a inexistência de prova da mudança da condição de hipossuficiência da parte autora.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 



Teresina, 09/02/2025

Detalhes

Processo

0800264-33.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ELIETE GONZAGA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/02/2025