Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800537-28.2020.8.18.0052


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de prova hábil da contratação ou do repasse do valor pactuado pelo banco à apelante afasta a perfectibilidade da relação contratual, impondo a condenação à repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais, conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI. 2. A fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, não havendo justificativa para sua majoração. 3. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-28.2020.8.18.0052 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800537-28.2020.8.18.0052

APELANTE: ROSA MARIA LIMEIRA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A ausência de prova hábil da contratação ou do repasse do valor pactuado pelo banco à apelante afasta a perfectibilidade da relação contratual, impondo a condenação à repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais, conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI.

2. A fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, não havendo justificativa para sua majoração.

3. Recurso desprovido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA LIMEIRA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais (Proc. nº 0800537-28.2020.8.18.0052), ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Na sentença (ID n.º 15782312), o d. juízo de 1.º grau julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a inexistência do vínculo contratual n° 802214045 objeto destes autos; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma em dobro; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora em 1% ao mês e correção monetária desde o arbitramento, oportunidade em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015.

Ressalte-se que a correção monetária incida desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula n. 362/STJ) e, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.

CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da condenação atualizada, na forma do art. 85, §2º do CPC.”

 

Nas razões recursais (ID n.º 15782415), a apelante, em breve síntese, requer a reforma da sentença combatida para majorar o valor indenizatório à título de danos morais, para no mínimo R$ 10.000,00. Requer o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID n.º 15782418), em apertada síntese, requer o não provimento do recurso, a fim de ver ser julgada improcedente a pretensão da parte autora, ora apelante.

O Ministério Público apresentou parecer, no entanto não se manifestou sobre o mérito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

 

 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 

 

II. PRELIMINARES 

Não há. 

 

III. MÉRITO 

Versa o caso acerca do exame da regularidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.     

Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada de contrato válido ou documento equivalente, bem como não há prova hábil nos autos de que a instituição financeira tenha repassado o valor pactuado à apelante. 

Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

Por outro lado, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )

Contudo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantido o valor da condenação fixado na origem.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com esses fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida inalterada em todos os seus termos.

Sem majoração em honorários sucumbenciais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800537-28.2020.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA MARIA LIMEIRA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/12/2024