Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000071-92.2018.8.18.0131


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ISENÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou o réu pela prática de crime de receptação. (artigo 180, “caput", do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há uma questão em discussão: (i) a viabilidade jurídica do órgão julgador excluir ou reduzir a pena de multa, sob o fundamento de que o réu, assistido pela Defensoria Pública, é hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pena de multa, quando prevista no preceito secundário da norma penal, é de aplicação cogente, devendo o julgador fixá-la valendo-se dos mesmos critérios utilizados no arbitramento da reprimenda corporal. 4. A mera alegação de hipossuficiência econômica, desprovida de qualquer elemento probatório, não se mostra como fundamento hábil para afastar a condenação do sentenciado ao pagamento da pena pecuniária. 5. Eventual pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000071-92.2018.8.18.0131 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000071-92.2018.8.18.0131

APELANTE: GEAN LUCAS PEREIRA COSTA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ISENÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME:


1. Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou o réu pela prática de crime de receptação. (artigo 180, “caput", do Código Penal). 


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:


2. Há uma questão em discussão: (i) a viabilidade jurídica do órgão julgador excluir ou reduzir a pena de multa, sob o fundamento de que o réu, assistido pela Defensoria Pública, é hipossuficiente. 


III. RAZÕES DE DECIDIR: 


3. A pena de multa, quando prevista no preceito secundário da norma penal, é de aplicação cogente, devendo o julgador fixá-la valendo-se dos mesmos critérios utilizados no arbitramento da reprimenda corporal. 


4. A mera alegação de hipossuficiência econômica, desprovida de qualquer elemento probatório, não se mostra como fundamento hábil para afastar a condenação do sentenciado ao pagamento da pena pecuniária.


5. Eventual pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu.


IV. DISPOSITIVO E TESE: 


6. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial. 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Criminal interposta por GEAN LUCAS PEREIRA COSTA contra a sentença (ID n. 18040195) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, que o condenou à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial aberto, além de 20 dias-multa, à razão mínima, como incurso no crime do artigo 180, caput, do Código Penal.


Irresignada, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso, sustentando, em apertada síntese, a necessidade de exclusão da pena de multa, porquanto o recorrente é hipossuficiente. Requer, portanto, a reforma do comando judicial. (ID n. 18040200)


A Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões pelo não provimento da apelação (ID n. 19517966), ratificadas pelo parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID n. 20454301).


É o relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINARES


Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.


MÉRITO RECURSAL


Em breve síntese do necessário, constata-se, na origem, que o recorrente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: (ID n. 18039549):


“(...) Consta do incluso Termo Circunstanciado, que no dia 29/06/2018, por volta das 16h30min, no “bar do louro”, situado na localidade Bom Princípio, Mílton Brandão-PI, Gean Lucas Pereira Costa, ora denunciado, adquiriu em proveito próprio, uma moto de origem ilícita (Honda FAN, cor preta, modelo 2008, placa NIN 4741) com registro de furto (boletim de ocorrência nº 275891.000017/2018-11).


Nas circunstâncias de tempo e lugar acima indicadas, o denunciado adquiriu a referida motocicleta de pessoa não identificada, conhecida apenas como “Dedé”, pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). No ato, o acusado entregou seu celular pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), oportunidade que ficou de pagar a quantia restante (R$ 300,00 reais) no prazo de 01 (um) mês. 


Posteriormente, Gean Lucas descobriu que a moto era produto de origem ilícita, ocasião que resolveu vender/trocar algumas peças do veículo, oferecendo-as ao Sr. Antônio Francisco Lima Teixeira, que por sua vez, aceitou a oferta de troca. Nesse contexto, com o intuito de dificultar eventual identificação da motocicleta, o denunciado trocou o escapamento, tanque de combustível, roda dianteira e o banco da moto. 


Em 02/07/2018, policiais militares receberam informação que o citado veículo, outrora furtado, estava na posse do acusado, na localidade São Francisco, zona rural de Pedro II, ensejo que diligenciaram até o local. Na ocasião, os agentes de segurança pública localizaram Gean Lucas e o indagaram sobre a referida motocicleta, que de imediato revelou o local em que essa se encontrava.


Na fase de investigação policial, o denunciado confessou a prática delitiva.



Após o regular itinerário, a ação penal foi julgada procedente.


A Defesa técnica do acusado pleiteia a exclusão da pena de multa, sob o fundamento de que o réu, uma vez assistido pela DPE, é juridicamente pobre.


A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se é viável juridicamente o afastamento da pena de multa.



Com efeito, o delito imputado ao apelante – de receptação simples - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa.


Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. 


Em síntese: a aplicação da pena de multa possui natureza cogente, não sendo lícito ao órgão julgador deixar de aplicá-la, mormente pelo fato de que tal reprimenda atende aos mesmos critérios utilizados no arbitramento da admoestação corporal.


Por fim, sobreleva ressaltar que a mera alegação de hipossuficiência econômica, desprovida de qualquer elemento probatório, não se mostra como fundamento hábil para afastar a condenação do sentenciado ao pagamento da pena pecuniária.


Neste sentido, confira-se os precedentes desta Eg. Corte de Justiça, alguns, inclusive desta 1ª Câmara Especializada Criminal:


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PELO USO DE ARMA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA NO MÍNIMO LEGAL. SEM REPARO. ILEGALIDADE NA MAJORAÇÃO DA TERCEIRA FASE. TESE REJEITADA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em que pese o pleito defensivo, a vítima ficou em poder dos sentenciados por cerca de 01 (uma) hora, tempo juridicamente relevante, o que, certamente, poderá ter provocado traumas irreparáveis. A tese da defesa não merece prosperar, uma vez que a aplicação da redutora em comento é restrita às hipóteses em que o agente atuou apenas secundariamente, sendo que, in casu, as provas dos autos revela, de acordo com a palavra da vítima, que em juízo, esclareceu, com riqueza e detalhes, como se deu a atuação criminosa. Em que pese o pleito defensivo, a participação do 22 Apelante foi determinante para a realização do crime, visto que dava suporte aos seus parceiros, sendo o responsável pela condução da fuga. Para o crime praticado pelos Apelantes o Código Penal, no art. 157, §22, inciso II, do CP, comina pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Dessa forma, o Magistrado a quo fixou a pena, na primeira fase, em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Ocorre que, o crime de roubo cometido pelos Apelantes foi duplamente majorado. Dessa forma, a presença de majorantes, do inciso I e II, no crime de roubo pode agravar a pena em até a metade, quando o Magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal. In casu, a condição de miserabilidade do Apelante deverá ser analisada perante o juízo das execuções, ora competente para a apreciação deste pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência. Nesse contexto, a meu ver, a isenção das custas somente pode ser concedida em fase de execução, adequada para se evidenciar a real situação econômica dos sentenciados, vez que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. Ademais, os Apelantes poderão, eventualmente, valer-se do parcelamento da pena de multa, conforme disposto no artigo 50, do Código Penal. Entretanto, tal requerimento deve ser formulado perante o juizo da execução, que fixará as condições do parcelamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execuções Penais. Portanto, indefiro o pleito de isenção ou redução do pagamento da pena de multa suscitado pelos Apelantes, visto que foi aplicada na proporcionalidade da pena privativa de liberdade estabelecida, observando, portanto, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003974-7 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019 ) (g.n)



PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO DO RÉU. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO PESSOAL NÃO CABÍVEL. RÉU PARTICIPOU DIRETAMENTE DA CONDUTA DELITIVA DO INÍCIO ATÉ A SUA CONSUMAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO POR ARREBATAMENTO NÃO CABÍVEL. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. LESÃO SUPERFICIAL NO BRAÇO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C DO CÓDIGO PENAL  INDIFERENÇA NO CÔMPUTO DA PENA PROVISÓRIA, UMA ATENUANTE SUPRIME ESSA AGRAVANTE. APÓS ANALISAR AGRAVANTES E ATENUANTES, O CALCULO DA PENA PROVISÓRIA NA 2ª FASE DA APLICAÇÃO PENAL RESULTOU NA PENA MÍNIMA. CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DEVIDAMENTE APLICADA. DEMONSTRADA A COOPERAÇÃO NA PRÁTICA DAS CONDUTAS DELITIVAS ENTRE OS DOIS CORRÉUS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODIFICADA PARA O REGIME SEMIABERTO. RÉU NÃO REINCIDENTE. ART. 33, § 2º, ALÍNEA B DO CÓDIGO PENAL. RECORRER EM LIBERDADE. NÃO É POSSÍVEL. RÉU CONDENADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA DEVE DAR INICIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES DO STF. PENA DE MULTA MANTIDA. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. SANÇÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DETRAÇÃO PENAL. REGIME FIXADO PELO MAGISTRADO ALTERADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante. Ao contrário do alegado, a materialidade delitiva e autoria do crime de roubo estão evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fl. 06), Auto de Apreensão (fl. 19) e de Restituição (fl. 16), bem como pelos depoimentos da vítima, das testemunhas, que acompanhou a prisão em flagrante do réu, como também pela própria confissão do réu. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO PESSOAL. Verifica-se que o Apelante, de fato, não desceu da bicicleta para puxar a bolsa da vítima, tendo sido realizado pelo seu comparsa. No entanto, restou comprovado que o Apelante, na companhia do outro réu, teria guiado a bicicleta, levando na garupa o comparsa até o local onde se encontrava a vítima e, após seu amigo conseguir tomar a bolsa, o Apelante, também, participou diretamente da empreitada ao levar seu amigo e o objeto roubado para um local diverso, onde pudesse assegurar a realização do roubo. 3. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO POR ARREBATAMENTO. Diferente do que está sendo colocado no Apelo, a subtração da bolsa decorreu de violência contra a pessoa que estava portando o referido objeto, sendo utilizada uma força desproporcional empregada contra a vítima para arrancar-lhe a bolsa, inclusive ocasionando uma lesão superficial no braço da vítima. 4. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. Nesta 1ª fase da dosimetria, a pena-base não poderá ser alterada, uma vez que estão presentes argumentos sólidos para exasperação da pena, havendo razão suficiente para a valoração negativa das circunstancias judiciais: conduta social e personalidade do agente. 5. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C DO CÓDIGO PENAL. O Apelante requer a inaplicabilidade dessa circunstância agravante, referente à traição, emboscada ou dissimulação. No entanto, o juiz de 1º grau, após analisar da pena-base, foi aplicada a referida circunstância agravante e a atenuante da confissão espontânea, resultando, com isso, em uma pena provisória no mínimo legal (04 anos de reclusão). Desta forma, inexistem razões para alterar a pena provisória do Apelante, haja vista que não é possível diminuí-la abaixo do mínimo legal, com fulcro na Súmula 231 do STJ, como também não é permitido a pena ser agravada, sob pena de violação do princípio da proibição da reformatio in pejus. 6. CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS. O Apelante conduziu em sua bicicleta o outro réu e, sabendo ou não da intenção do seu amigo, em atos preparatórios à prática delitiva, parou a bicicleta próximo a vítima e seu amigo desceu e arrancou a bolsa da vítima, sendo que, logo em seguida, MANOEL ODILON deu suporte ao seu amigo, conduzindo a bicicleta na intenção de empreender em fuga. Diante do ocorrido, restou devidamente demonstrada a cooperação por meio da coautoria para prática da conduta delitiva. Por isso, assiste razão em manter a causa de aumento pelo concurso de agentes, nos termos do art. inciso II, § 2º do art. 157 do Código Penal. 7. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. De acordo com as informações colhidas nos autos, inexiste sentença penal condenatória transitada em julgado que demonstre a reincidência do réu e a pena definitiva restou dentro da margem legal de 4 a 8 anos, portanto, nos termos do 33, § 2º, alínea b do Código Penal, seria razoável a modificação do cumprimento inicial da reprimenda para um regime menos gravoso, o semiaberto. 8. RECORRER EM LIBERDADE. Apesar de que a fundamentação do juiz de 1º grau ter sido sucinta, esta decisão demonstrou que a prisão do Apelante MANOEL ODILON DO NASCIMENTO JÚNIOR decorre da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, a manutenção da ordem pública. Evidenciado, assim, a necessidade da custódia provisória. Como também, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal Federal ter decidido que um réu condenado em segunda instância deveria cumprir imediatamente a pena, portanto, estando mantida a condenação do Apelante, inexiste motivos para o réu ficar solto. 9. PENA DE MULTA. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a hipossuficiência do réu não é satisfatório para afastar a pena de multa prevista no tipo penal incriminador, pois se trata de sanção de aplicação obrigatória cumulativa à pena privativa de liberdade, inexistindo, portanto, preceito legal que autorize a exclusão desta pena. 10. DETRAÇÃO PENAL. O regime fixado pelo magistrado foi o fechado, no entanto, diante da alteração do regime de cumprimento da pena alterada em segunda instância, já restou, portanto, modificado o regime inicial para o semiaberto. Nesse contexto, mantenho os demais termos da sentença, alterando-se apenas o regime de cumprimento da pena. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003730-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/11/2018) (destaquei)


Portanto, nada a reparar no comando sentencial hostilizado.


Acerca da dosimetria, hei por bem destacar que a tal matéria não foi objeto de irresignação defensiva e não há equívocos a serem corrigidos de ofício.


Na primeira fase, reconhecido os maus antecedentes do apelante, o eminente magistrado sentenciante, fixou a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 20 (vinte) dias-multa, no mínimo legal. 


Sem censura a ser feita por este órgão fracionário.


Na segunda fase, o juízo de origem, corretamente, não verificou a presença da circunstância agravante ou atenuante, mantendo a pena intermediária no patamar já fixado.


Na terceira fase, à mingua de causas de aumentou ou diminuição, restou concretizada a reprimenda definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima legal.


Mantém-se o regime aberto para cumprimento inicial da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal.


Igualmente correta a negativa de substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), o que obsta sua suspensão condicional (artigo 77 do Código Penal). 


DISPOSITIVO


Ante o exposto, acordes com o Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, mantendo in totum os termos da respeitável sentença proferida. 


Procedam-se às devidas comunicações.


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000071-92.2018.8.18.0131

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

GEAN LUCAS PEREIRA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2025