Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804589-42.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA. PROVA DA CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO LÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A REGULARIDADE DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804589-42.2022.8.18.0167 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804589-42.2022.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RECORRIDO: MARIA LUCIA ALVES DE MESQUITA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA. PROVA DA CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO LÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A REGULARIDADE DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que constatou a ocorrência de descontos de créditos pessoais em sua conta bancária que desconhece, fundando em suposto contrato de nº 22-870934618/21. Requer a nulidade do referido contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, descontando-se o valor já disponibilizado à parte autora, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de citação; c) CONDENAR ainda o requerido a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do arbitramento. ”

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, pleiteando, em síntese, a legalidade da contratação, através de assinatura digital por biometria facial e transferência do valor do contrato para a conta do autor.

Sem contrarrazões nos autos

                É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, a presente demanda se dá em face da ocorrência de um empréstimo consignado de n° 22-870934618/21 junto ao banco requerido, onde são realizados descontos na conta bancária do autor, que alega não ter contratado tais serviços. Faz-se necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, cabia à instituição financeira demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme o art. 373, II do CPC. Em análise dos autos, o juiz de primeiro grau não reconheceu a validade do contrato apresentado pelo banco. Fato que deve ser afastado devido à legalidade da assinatura presente no referido instrumento contratual.

Nota-se que a contratação foi realizada mediante assinatura com biometria facial, em endereço cuja a geolocalização fica na mesma rua da residência do autor. Frise-se que resta lícita a contratação via biometria facial, vez que o reconhecimento biométrico é suficiente a demonstrar a validade da solicitação do serviço e, por consequência, o conhecimento das cláusulas contratuais.

Acerca da validade da biometria facial, é entendimento jurisprudencial:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO  CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉU APRESENTOU CONTRATO FIRMADO POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL. COBRANÇA LÍCITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006914-29.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 03.11.2021)

Ademais, o réu juntou TED comprovando a transferência do valor do contrato para a conta da parte autora. Não restando margem para qualquer dúvida sobre a legalidade da contratação do empréstimo consignado e por conseguinte, dos descontos efetuados na conta da parte autora.

No caso em comento, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira requerida logrou êxito em comprovar a regularidade do empréstimo consignado, trazendo ao feito documentos aptos a afastar as alegações da parte autora de que as contratações seriam fraudulentas.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe total provimento para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro a regularidade da contratação do empréstimo consignado n° 22-870934618/21 junto ao banco requerido.

É como voto.

                 Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0804589-42.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

MARIA LUCIA ALVES DE MESQUITA

Publicação

09/12/2024