Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800173-77.2024.8.18.0129


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELA CONSUMIDORA. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO ASSINADO. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM PELA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS DECLARADA. SENTENÇA TERMINATIVA. RAZÕES RECURSAIS SEM IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA COMBATIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800173-77.2024.8.18.0129 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800173-77.2024.8.18.0129

RECORRENTE: MARIA ALVES BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELA CONSUMIDORA. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO ASSINADO. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM PELA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS DECLARADA. SENTENÇA TERMINATIVA. RAZÕES RECURSAIS SEM IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA COMBATIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800173-77.2024.8.18.0129
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ALVES BEZERRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário em razão de dois contratos de empréstimo consignado, os quais ela afirma terem sido originados por meio de conduta fraudulenta.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito após o reconhecimento da incompetência absoluta dos juizados especiais cíveis em razão da necessidade da realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado em juízo, cuja complexidade não se coaduna com o procedimento estabelecido na Lei 9.099/95.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de juntada dos comprovantes de transferência de valores dos contratos, bem como de um dos contratos reclamados, além do direito à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados e o recebimento de indenização por danos morais.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

 

 


VOTO


 

Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.

Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso não impugnaram os fundamentos da sentença, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.

No caso concreto, foi proferida sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista a impossibilidade de produção de prova que o juízo de origem reputou como complexa e incompatível com o rito célere e simplificado dos juizados especiais.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente interpôs o presente recurso inominado impugnando uma suposta sentença de improcedência da demanda, cujo entendimento lançado pelo magistrado teria sido guiado pela juntada de um suposto comprovante de depósito de valores na sua conta bancária, fatos estes totalmente estranhos aos autos.

Corroborando, ainda, a ausência da dialeticidade necessária para o conhecimento do recurso, verifico que foi elencado dentre os pedidos recursais o afastamento da “condenação por litigância de má-fé e honorários advocatícios”, ônus estes que não foram impostos na sentença proferida no processo.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).

 

Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

Teresina -PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 04/12/2024

Detalhes

Processo

0800173-77.2024.8.18.0129

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA ALVES BEZERRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/12/2024