Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000929-25.2017.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 231 DO STJ QUE SE ENCONTRA EM PLENA VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A confissão não foi reconhecida pelo juiz sentenciante e, ainda que tivesse havido o seu reconhecimento, a pena não poderia ser atenuada, posto que a pena intermediária não poderia ser reduzida abaixo do mínimo legal previsto. 2. Atualmente, a Súmula nº 231 do STJ encontra-se em plena vigência, sendo seu entendimento adotado pelos tribunais superiores, não sendo permitido que atenuantes conduzam a pena intermediária para patamar abaixo do mínimo legal. 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000929-25.2017.8.18.0078 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000929-25.2017.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCA JULIANA ALVES PEREIRA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUIRELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 231 DO STJ QUE SE ENCONTRA EM PLENA VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A confissão não foi reconhecida pelo juiz sentenciante e, ainda que tivesse havido o seu reconhecimento, a pena não poderia ser atenuada, posto que a pena intermediária não poderia ser reduzida abaixo do mínimo legal previsto.

2. Atualmente, a Súmula nº 231 do STJ encontra-se em plena vigência, sendo seu entendimento adotado pelos tribunais superiores, não sendo permitido que atenuantes conduzam a pena intermediária para patamar abaixo do mínimo legal.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisca Juliana Alves Pereira, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformada com a sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí (Id 16684653 - Págs. 372-386), que a condenou pela prática do crime descrito no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte irregular de arma de fogo de uso permitido), aplicando a pena de 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, no regime aberto.

Relata a denúncia (Id 16684653 - Págs. 69-72), em síntese, que conforme o Inquérito Policial, no dia 11 de abril de 2017, por volta de 01h00min, na Localidade Canabrava, zona rural de Valença do Piauí-PI, o menor Geison Douglas de Moura furtou um revólver Calibre 32 de seu padrasto Joel Ferreira Lima dos Anjos, também denunciado, que, portanto, mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta que, as autoridades policiais empreenderam diligências em busca do menor, que foi encontrado e confessou ter furtado a arma de seu padrasto, e que a guardava no guarda-roupa de sua residência. Informa que Geison Douglas esclareceu aos policiais que, no dia seguinte ao furto da arma, trocou-a com a pessoa de Adriano Pereira da Silva por outra arma do mesmo tipo, só que de calibre 22, recebendo uma volta de R$ 100,00 (cem reais) pela troca. Que depois de trocadas as armas, Geison, em 13 de abril de 2017, por volta das 20 horas, vendeu o revólver de calibre 22 que adquirira de Adriano para a pessoa de Francisca Juliana Alves Teixeira, por R$ 300,00 (trezentos reais). Após diligências policiais, foi esta presa em flagrante no dia seguinte, em seu Trailer que fica na quadra do Colégio João Calado, portando tal arma. Consta que Francisca Juliana Alves Teixeira, portanto, no dia 14 de abril de 2017 portou arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como, no dia anterior, em concurso material de crimes, corrompeu o menor de 18 (dezoito) anos Geison Douglas de Moura, com ele praticando infração penal.

Irresignada com a sentença, Francisca Juliana Alves Teixeira interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais (Id 16684653 - Págs. 444-449), alega que a sentença deve ser reformada para reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal, em razão da atenuante da confissão espontânea. Nesse contexto, aduz que houve a confissão, por ter admitido ter portado arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, devendo a referida atenuante ter sido aplicada. Ao final, requer a reforma da sentença com a aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, estabelecendo-a abaixo do mínimo legal, de acordo com o princípio da isonomia e da individualização da pena e o art. 65, caput c/c art. 65, III, “d” do Código Penal.

Em contrarrazões (Id 16684653 - Págs. 454-460), o Ministério Público pugna pelo não provimento da apelação, mantendo-se em todos os seus termos a sentença que condenou a apelante.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id 17968487 - Pág. 1-5).

É o relatório, passo ao voto.

 

 


VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da fixação da pena abaixo do mínimo legal

Sustenta a defesa que houve a confissão da apelante, ao admitir em depoimento ter portado arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, devendo a referida atenuante ter sido aplicada pelo juiz sentenciante, requerendo, destarte, a reforma da sentença com a aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, estabelecendo a pena abaixo do mínimo legal, afastando-se a Súmula 231 do STJ. Porém, sem razão.

De início, cumpre destacar que, na sentença, o juiz de primeiro grau, ao analisar a negativa de autoria da apelante em sede de interrogatório, fez constar que a referida tese não poderia ser considerada para fins de absolvição, uma vez que se mostra dissociada de lastro probatório mínimo.

Constou o magistrado que a apelante negou as acusações feitas em seu desfavor, alegando, ausência de dolo e, ainda, que o adolescente Geison Douglas de Moura tentou lhe imputar a autoria do crime na tentativa de inocentar o padrasto.

Portanto, vê-se que a confissão não foi reconhecida pelo juiz sentenciante e, ainda que tivesse havido o seu reconhecimento, a pena não poderia ser atenuada, posto que a pena intermediária não poderia ser reduzida abaixo do mínimo legal previsto.

Dispõe a súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Atualmente, a Súmula nº 231 do STJ encontra-se em plena vigência e é adotada pelos tribunais superiores, não sendo permitido que atenuantes conduzam a pena intermediária para patamar aquém do mínimo legal.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 65, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENUNCIADO SUMULAR VÁLIDO. APLICABILIDADE MANTIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF, apesar de reconhecer a incidência da atenuante da maioridade senil, deixou de aplicá-la porquanto a pena-base restou fixada no mínimo legal e, por consequência, a pena intermediária não poderia ser fixada aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231, do STJ.

2. Conquanto a Sexta Turma, em 21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizado audiência pública em 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o referido enunciado sumular continua válido e sendo plenamente aplicado por esta Corte.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.453.690/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). [Grifo nosso].

 

Nesse mesmo sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – IMPEDITIVO CONTIDO NA SÚMULA Nº 231 DO STJ, A QUAL ENCONTRA-SE EM PLENA VALIDADE – REGIME PRISIONAL FIXADO NO SEMIABERTO – PRETENDIDA ALTERAÇÃO PARA O ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. Em razão de atualmente o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e esta Corte considerarem válida a Súmula nº 231 do STJ, inviável se o estabelecimento da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, bem como considerando o teor da Súmula nº 269 do STJ, ainda que a pena do réu tenha sido fixada abaixo de quatro anos, o fato dele ser reincidente, justifica a fixação do regime prisional no semiaberto, quando as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.

(TJMS. Apelação Criminal n. 0007305-87.2021.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Jonas Hass Silva Júnior, j: 13/11/2023, p: 16/11/2023). [Grifo nosso].

 

 

Sendo assim, não procedem os argumentos da defesa, devendo a sentença permanecer inalterada por seus próprios fundamentos.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, em consonância com a manifestação do Ministério Público Superior, mantendo incólume todos os termos da sentença recorrida.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000929-25.2017.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

FRANCISCA JULIANA ALVES PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/11/2024