TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0003057-62.2017.8.18.0031
RECORRENTE: GILVAN OLIVEIRA MARQUES, NAJALA DOS SANTOS BARROS, DIEGO MARADONA SANTOS BARROS
Advogado(s) do reclamante: FABIO DANILO BRITO DA SILVA, MARCIO ARAUJO MOURAO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação.
2. Neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a tese defensiva se encontre revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
3. Recurso conhecido e improvido.
Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por GILVAN OLIVEIRA MARQUES, DIEGO MARADONA SANTOS BARROS e NAJALA DOS SANTOS BARROS em face da decisão que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, III e IV c/c art. 29, todos do Código Penal.
A denúncia (ID nº 9875386 - Pág. 04/09) narra que:
(…) Consta nos autos que Diego Maradona Santos Barros, Gilvan Oliveira Marques e Najala dos Santos Barros mataram a vitima ROMULO DOS SANTOS VIEIRA em comunhão de vontades, por motivo fútil e mediante recurso que tornou dificil ou impossível a defesa do ofendido (art. 121. § 2º, II e IV, c\c art. 29, caput, ambos do Código Penal). Segundo apurou-se em sede de Inquérito Policial na manhã do dia 02 de maio de 2017, por volta das 09:00 horas, a vitima encontrava-se na Rua Oeste, no Bairro Piauí, quando foi atingida por quatro disparos de arma de fogo deflagrados pelo denunciado Diego Maradona que circulava pelo local em uma motocicleta Honda XRE 300 e foi identificado por testemunhas presentes no local. Momentos depois, ao empreender fuga do local o denunciado Diego Maradona envolveu-se ainda, em um acidente de trânsito, situação na qual atropelou um idoso. Devido ao ocorrido, os agentes da Policia Militar e a Policia Rodoviária identificaram a motocicleta do denunciado como sendo a mesma envolvida na ocorrência de homicidio, e ao pesquisarem a situação do referido veículo no sistema INFOSEG verificou-se que era de propriedade da acusada NAJALA DOS SANTOS BARROS. O denunciado Diego Maradona fugiu do local do acidente, porém não conseguiu levar a motocicleta, pois foi apreendida por populares que estavam no local. Como testemunha ocular do ocorrido, o senhor Lucas Sousa de Oliveira identificou o denunciado GILVAN OLIVEIRA MARQUES com terceira pessoa que foi até o local do ocorrido ameaçar as testemunhas a fim de recuperar a motocicleta. Além do depoimento da testemunha, o denunciado GILVAN teve sua imagem capturada pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial FERPAU. Tem-se que o delito em comento ocorreu por motivo fútil, pois o irmão da vitima Romeo Vieira dos Santos possuia uma divida com o denunciado Gilvan Oliveira em virtude do tráfico de drogas, o qual cometeu o crime a fim de vingar-se pela quantia em dinheiro que nunca recebeu. Vislumbra-se ainda, a ocorrência da qualificadora de recurso que tornou dificil ou impossível a defesa do ofendido, pois a vitima foi pega de surpresa pelo denunciado Diego Maradona que passava pelo local em uma motocicleta quando efetuou os disparo, não ofertando a vitima possibilidade de defesa. Diante do ocorrido a mãe da vitima noticiou o fato via boletim de ocorrência para a autoridade policial que apurou os fatos aqui narrados. (...) Neste sentido causa no minimo estranheza que um ser humano retire a vida de outro por motivo fútil, qual seja, uma divida . Assim, temos que tal motivo, configura-se como aquele pequeno demais para que sua insignificância possa parecer capaz de explicar o crime que dele resulta. Neste diapasão, é clarividente que o motivo fútil envolve uma maior reprovabilidade, consequentemente maior culpabilidade, por revelar perversidade e maior intensidade no dolo com que o agressor atuou, ou seja tal motivo é incapaz de dar ao fato explicação razoável. Infere-se dos autos, ainda, que os denunciados incorreram em um segunda qualificadora, qual seja, recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, pois a vitima foi surpreendida pelo acusado, motivo pelo qual não foi possível a mesma defender-se. Ao cumprir tal conduta os denunciados incorreram no crime previsto no art. 121, 2º, II e IV do Código Penal Brasileiro. Sendo homicidio qualificado, também éconsiderado hediondo, na forma da Lei n. 8.072\90. (...) Os documentos constantes nos autos atestam perfeitamente que houve ofensa a integridade física da vitima. Assim, mais do que provada está a existência da prática do crime, visto a configurar-se nos autos a materialidade e a autoria. do mesmo. O IP anexo traz em seu bojo a comprovação material do fato, através do Laudo Cadavérico ás fls. 08\15. A autoria dos delitos, por sua vez está demonstrada pelo depoimento das testemunhas LUCAS SOUSA DE OLIVEIRA (qualificado as fls, 29), FRANCISCA MARIA GALENO DOS SANTOS (qualificada ás fls, 22), ALISSON MIRANDA DE ARAUJO (qualificado ás fls. 40), CRISNAIANE CUNHA SANTOS (qualificada ás fl. 43), ROMEO DOS SANTOS VIEIRA (qualificado ás fls. 49), MARIA DE FATIMA DE SOUSA SANTOS (qualificas ás fls. 35), demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da presente denúncia. Ex positis, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denuncia DIEGO MARADONA SANTOS BARROS, GILVAN OLIVEIRA MARQUES e NAJALA DOS SANTOS BARROS como incurso na sanção do ART. 121, § 2º, II e IV c\c art. 29, caput, ambos doCódigo Penal" (...)
Devidamente processado o feito, sobreveio a decisão de ID nº 17530967 que o pronunciou Gilvan Oliveira Marques, Diego Maradona Santos Barros e Najala dos Santos Barros como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, III e IV c/c art. 29, todos do Código Penal.
Irresignado com a respeitável Sentença de Pronúncia, o acusado Diego Maradona Santos Barros interpôs recurso em sentido estrito (ID nº 17530978), alegando ausência de provas suficientes para ensejar a pronúncia.
Os réus Gilvan Oliveira Marques e Najala dos Santos Barros também interpuseram recurso em sentido estrito (ID nº 17530974) alegaram ausência de provas suficientes para ensejar a pronúncia.
Em contrarrazões (ID nº 15122692), o Ministério Público requer o desprovimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 10216978) pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da manutenção da pronúncia
Conforme relatado, a defesa dos recorrentes pugna pela a impronúncia ante a ausência de indícios mínimos de autoria.
Não assiste razão à defesa.
Na espécie, verifica-se que anto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado aos recorrentes, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária, o que não é o caso.
A materialidade do delito e os indícios de autoria estão devidamente demonstrada através das provas documentais, quais sejam, o laudo de exame cadavérico (ID nº 17530921, pág. 07/15), laudo pericial (ID nº 17530921, pág. 17/27), termo de exibição e apreensão (ID nº 17530921, pág. 101).
Quanto aos depoimentos colhidos, destaco os seguintes trechos (PJE mídias):
A testemunha Francisca Maria Galeno dos Santos, declarou:
“(01’28’’) Não conheço, nenhum dos três (acusados). O meu outro, que foi por causa disso... O Romeu. O mais velho. Ele só vivia nas esquinas, então boa coisa não fazia. Eu mesma nunca vi droga na minha casa, mas os pessoal fala que foi por causa de droga, e ele (Romeu) tava devendo ele (Biscoito) aí. O Biscoito (GILVAN) mandou Maradona matar o Romeu. Foi segunda- feira, o Rômulo vinha do colégio, era 08h, e eles seguindo o Rômulo de moto e ele dizendo ‘vó, vó, abre a porta que tem dois caboclos querendo me roubar’. Também a mamãe abriu a porta, quando foi no outro dia, ele entrou, aí eles mataram meu menino. [...] Matou o Rômulo porque ele quis, (mas a dívida era do Romeu). Maconha ele (a vítima) fumava, mas vender, nunca vende, ele me pedia, eu dava o dinheiro, ele comprava maconha, somente isso. Mas era um menino bom, um menino estudioso, um menino que fazia tudo pra minha mãe... agora o Romeu não, era só na rua. (Sobre a Nájala) A Nájala é por causa da moto, que tá no nome dela, ela é mulher do Gilvan ”
Da análise dos depoimentos acima transcritos em conjunto com a prova material colhida constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar os acusados.
A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido leciona NUCCI (2020, pág. 1206):
A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, nesse sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO III DO § 2º DO ART. 121 DO CP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0753610-92.2022.8.18.0000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL)– ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CP)– EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITE A DEFESA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito e, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. Neste momento processual, a absolvição sumária mostra-se admissível apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes. 3. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia. 4. A alegada tese desclassificatória, com fundamento na desistência voluntária, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada. 5. Na hipótese, há relatos de que o delito fora motivado em decorrência de discussão entre a vítima e o recorrente, o que, ao menos em tese, poderia configurar a qualificadora do motivo fútil. 6. A reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, constitui circunstância indiciária do meio cruel (art. 121, § 2º, III, do Código Penal), não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente. Precedentes. 7. Ademais, existindo elementos no sentido de que a vítima sofreu vários “golpes”, consoante se infere do Auto de Exame de Corpo de Delito carreado aos autos, também é possível que o Conselho de Sentença conclua pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido). 8. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0751308-90.2022.8.18.0000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Desse modo, os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.
Dispositivo
Visto o exposto, e em contrária ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.
É como voto.
Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
0003057-62.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorGILVAN OLIVEIRA MARQUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/11/2024