TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000337-75.2010.8.18.0029
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO, JOSÉ MARTINS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DANUBIO AUGUSTO MARQUES CARVALHO, ELAINE MELO DE CARVALHO
APELADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO, JOSÉ MARTINS DE SOUSA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: DANUBIO AUGUSTO MARQUES CARVALHO, ELAINE MELO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. ÚNICA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO DO MP DESPROVIDA.
1- No sistema processual penal brasileiro, vige o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida sempre deve ser empregada em favor do denunciado, pois ao ponderar-se o direito de punir do Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer.
2- A confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação.
3- A condenação deve se firmar em prova cabal e irrefutável, por implicar a restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade. Havendo dúvida, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
4 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministerio Publico para manter a sentenca que absolveu os reus, em desacordo com o parecer.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Representante do Ministério Público de primeiro grau contra a sentença que julgou improcedente a acusação para absolver os réus Raimundo Nonato de Carvalho e José Martins de Sousa.
Segundo a denúncia, em 21/02/2010, vários elementos, fortemente armados, adentraram na residência da vítima, quebraram vários objetos da casa e agrediram a vítima fisicamente. Os ladrões teriam subtraído aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma espingarda e uma motocicleta. Ainda segundo a acusação, a polícia teria descoberto a participação do denunciado JOSÉ MARTINS DE SOUSA, o qual teria revelado o envolvimento no assalto do réu RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO e de mais cinco sujeitos não identificados.
Após regular instrução, sobreveio sentença que absolveu os réus com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. (Id 17383230)
O Ministério Público recorreu da sentença requerendo que seja reformada para condenar os réus pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I, Código Penal e art. 288, Código Penal (Id 17383232).
Em contrarrazões (Id 19294282 e 18381906) os réus sustentam a manutenção da absolvição.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo provimento do recurso (Id 19924778).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Mérito Recursal
Os réus, denunciados por roubo majorado e associação criminosa, foram absolvidos pelo juízo de origem sob fundamentação de insuficiência probatória. Nesse sentido, o representante do Ministério Público requereu a condenação dos réus aduzindo que a autoria e materialidade foram devidamente comprovadas.
A sentença recorrida apresentou a seguinte fundamentação:
Quanto à autoria, o conteúdo probante reunido ao caderno processual não é hígido em apontar com clareza serem os acusados os agentes praticantes do crime em apuração.
Os denunciados negam as acusações, especialmente JOSÉ MARTINS, único ouvido em juízo, o qual refutou as declarações que teria prestado na fase inquisitorial, afirmando que não tem nenhum conhecimento acerca do planejamento ou de quem realizou o roubo em foco.
As vítimas do caso afirmou em Juízo que não reconheceu os réus entre os assaltantes, assim como qu não teve como ver os ladrões. O ofendido relata que conhece apenas o acusado JOSÉ MARTINS e que este não estava na ação criminosa, mas que atribui a ele o crime pelo de que comentou com o referido réu que iria comprar um caminhão e que o assalto ocorreu uma semana após fazer tal comentário.
As testemunhas ouvidas em juízo não presenciam a ação delituosa. Os policiais escutados como testemunha baseiam seus depoimentos na confissão que o réu JOSÉ MARTINS teria feito durante o IP e pelo fato de que foram apreendidas motos que seriam produto de outros crimes na casa de RAIMUNDO NONATO.
Frisa-se que não há nos fólios notícia de que as res furtivas tenham sido apreendidas em poder dos acusados.
Destarte, em que pese entendermos que é inquestionável a materialidade, pairam dúvidas quanto à participação dos réus na prática delituosa, especialmente por não ter a acusação se desincumbido do ônus de provar a autoria do delito, posto que não há um lastro probatório mínimo, colhido na fase judicial, que ateste com veemência que os denunciados tenha sido autor ou partícipes da subtração em foco. Ora, ausente prova segura da autoria que lhe é atribuída, impondo-se a improcedência do pedido inaugural.
Não se pode basear a condenação apenas na suposta confissão de um dos acusados durante a fase policial da persecução penal, prova esta não repetida na instrução processal.
Tratando do tema, o Desembargador do TRF da 2ª Região, André Fontes, em Acórdão proferido no processo nº 0001501-33.2013.4.02.5111 (Data de Julgamento: 05/04/2016, 2ª TURMA ESPECIALIZADA), fundamenta que: “Como não vige mais entre nós o sistema da prova tarifada, no qual a confissão tinha status de prova absoluta, de “rainha das provas”, prevalece o entendimento de que a confissão como único meio de prova não é suficiente para embasar um decreto condenatório. Faz-se mister a sua análise conjunta, a sua confrontação com outras provas, nos termos do artigo 197, do Código de Processo Penal”.
Logo, é vedado fundamentar uma condenação criminal exclusivamente na confissão do réu, ainda que obtida na fase judicial, o que não é o caso. “A confissão, à luz do art. 197 do Código de Processo Penal, deve ser analisada com atenção a todos os elementos dos autos, uma vez que tem sua eficácia probatória reduzida quando se apresenta isolada. Todavia, quando for corroborada por outras provas, mostra-se suficiente para amparar o édito condenatório. (...)” (Ap. Crim. 0003162-68.2016.8.24.0011 – TJSC, 3.ª Câmara Criminal, rel. Moacyr de Moraes Lima Filho, 28.03.2017).
Inexistindo, então, prova segura e escorreita a embasar a aplicação de pena privativa de liberdade ao réu, a improcedência da acusação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, é medida que se impõe, pois inexistem provas
suficiente para a condenação.
(...)
De igual modo, não repousa nos autos prova de que os acusados tenham se associado com outras pessoas com o intuito de cometer qualquer espécie de crime.
O recorrente questiona a decisão, apresentando os seguintes elementos probatórios: a) declaração da vítima perante autoridade policial; b) declaração de testemunha Antônio José, perante autoridade policial; c) interrogatório de José Martins de Sousa perante autoridade policial; d) interrogatório de Raimundo Nonato perante autoridade policial; e) oitiva de Carlos Augusto de Sousa, perante autoridade policial; f) declaração de Edivaldo Oliveira Costa, perante autoridade policial; g) declarações judiciais das testemunhas; h) interrogatório judicial do réu José Martins de Sousa.
Destarte, argumenta nos seguintes termos:
Observa-se que as testemunhas confirmaram a acusação na fase inquisitorial, sendo, inclusive, ratificadas pelo próprio APELADO JOSÉ MARTINS DE SOUSA. Contudo, na fase judicial, apesar da reiteração integral dos testemunhos, o APELADO JOSÉ MARTINS DE SOUSA negou os fatos, afirmando apenas que: (1) trabalhou para a VÍTIMA e para o APELADO RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO, (2) repassou a informação de que a VÍTIMA emprestava dinheiro a juros, bem como (3) serviu as pessoas responsáveis pelo assalto à casa da vítima em seu bar, tendo até mesmo informado na presença de todos eles sobre a questão do carro que a VÍTIMA compraria.
Não se pode ignorar o fato de que as alegações do APELADO JOSÉ MARTINS DE SOUSA durante a fase inquisitorial convergem com as prestadas em outro processo que tramita na Comarca de José de Freitas – PI em que se apurou o mesmo modus operandi da quadrilha naquela mesma época: (PJE nº. 0000338-60.2010.8.18.0029).
O APELADO RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO capitaneava uma quadrilha armada que praticou assalto a vários comerciantes da cidade que “emprestavam dinheiro a juros”. Conhecidos pelo APELADO JOSÉ MARTINS DE SOUSA, ele repassava essas informações a elementos integrantes da associação criminosa e, depois de apurarem a rotina da visada próxima VÍTIMA, eles executavam os assaltos na residência delas.
Ocorre que, do esforço argumentativo transcrito, infere-se que o Ministério Público deseja obter condenação lastreada na confissão extrajudicial de um dos réus que, em juízo, foi retratada.
Em juízo, a prova oral pode ser resumida da seguinte forma:
a vítima JOÃO SAMPAIO SOBRINHO afirmou que não reconheceu os assaltantes, mas aduziu que o réu José Martins não estava no momento do assalto; que o assalto ocorreu uma semana após falar ao acusado José Martins que iria comprar um caminhão.
O policial CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA afirmou que, em fase extrajudicial, José Martins confessou o crime; que encontraram duas motos roubadas em posse do corréu Raimundo Nonato;
O policial EDIVALDO OLIVEIRA COSTA também relatou tão somente o que teria ouvido de José Martins em fase inquisitorial;
O réu JOSÉ MARTINS DE SOUSA negou a autoria do delito, declarando que não passou informações sobre as vítimas ao denunciado RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO e que somente comentou que a vítima emprestava dinheiro a juros.
In casu, não obstante a comprovação da materialidade delitiva, não se pode falar o mesmo acerca da autoria, tendo em vista que, dos depoimentos constantes nos autos, verifica-se que as testemunhas de acusação – policiais que participaram da diligência que culminou na prisão dos Apelados –, durante a audiência de instrução e julgamento, não confirmaram satisfatoriamente os fatos narrados na denúncia.
É certo que a confissão extrajudicial, não retratada em contraditório e feita em observância às garantias legais, é válida e apta a integrar o conjunto probatório se corroborada por outros elementos de prova, conforme previsão do art. 197 do CPP. No caso dos autos, a acusação se sustenta exclusivamente na confissão extrajudicial de um dos acusados, tendo os policiais unicamente ratificado aquela confissão. Entretanto, sabe-se que a confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação. A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. (AgRg no AREsp n. 2.396.640/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
Anoto que, apesar de o art. 155 do CPP permitir a valoração de elementos informativos para reforçar os elementos produzidos em juízo, a autorização que consta no dispositivo não deve ser interpretada de forma abrangente, para eximir o Ministério Público de trazer ao crivo do contraditório a produção das provas que se encontram ao seu dispor. Em sendo possível a produção de provas que tragam robustez à demonstração da hipótese acusatória, não há que se aceitar o rebaixamento do standard probatório. Havendo possibilidade de produzir uma prova "mais forte", não há por que se contentar com uma prova "mais fraca", como leciona Michele Taruffo (Uma simples verdade. O juiz e a construção dos fatos. Tradução: Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Marcial Pons, 2012. p. 105).
Nesse sentido, a confissão extrajudicial não pode, isoladamente, fundamentar a condenação, sob pena de ofensa aos arts. 155 e 197 do CPP.
O in dubio pro reo não é uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer ao imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de qualquer dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se - para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica - em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet.
No caso, consoante exposto acima, ainda que existente indício para o oferecimento de denúncia, não teve a produção de prova judicializada. Cabe mencionar que os acusados não foram presos em flagrante na posse da res furtivae e não foram reconhecidos pela vítima. Destarte, foram apreendidos veículos roubados em posse do recorrido Raimundo Nonato, contudo, não se tratam de objetos subtraídos no crime em apuração, portanto, não se pode inferir que seja culpado por fatos diversos.
Diferentemente do que sustenta o Apelante, o arcabouço probatório não evidencia que os Apelados praticaram os crimes previstos no art. 157, § 2º e no art. 288, ambos do CP, existindo, é verdade, indícios de que os recorridos perpetraram os referidos delitos, indícios que, todavia, não são capazes de amparar decreto condenatório, tendo já decidido o STJ que, "no processo penal constitucional, não se admite a ‘verdade sabida’, ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação. [...] Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal" (STJ, APn 626/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgamento em 15.08.2018, DJe 29.08.2018) e que é "inviável o acolhimento de acusação quando não comprovada, extreme de qualquer dúvida, a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta imputada aos réus. [...] É garantido ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo. Exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal" (STJ, APn 685/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgamento em 15.06.2016, DJe 26.08.2016) , havendo o Magistrado de 1º Grau, acertadamente, absolvido os Apelados quanto aos mencionados crimes.
Dessa forma, não carece de nenhum reparo a sentença objurgada, cabendo destacar que, inexistindo provas suficientes para a condenação, é de rigor a absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo, nos moldes do que prescreve o art. 386, VII, do CPP.
Ademais, o Ministério Público em suas razões recursais afirma que o teor da confissão prestada pelo apelado durante a fase inquisitorial convergem com os relatos prestados na ação penal 0000338-60.2010.8.18.0029, em que se apurou o mesmo modus operandi da quadrilha naquela mesma época, contudo, verifico que os réus também foram absolvidos daquela imputação e que o Ministério Público conformou-se, transitando em julgado a absolvição.
Na hipótese, ressalvados os indícios apontados no inquérito policial, a acusação deixou de apresentar provas, no decorrer da instrução criminal, para dar suporte à condenação. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. (STJ - AgRg no AREsp: 2365210 MG 2023/0173407-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público para manter a sentença que absolveu os réus.
É como voto, em desacordo com o parecer.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministerio Publico para manter a sentenca que absolveu os reus, em desacordo com o parecer.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0000337-75.2010.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalQuadrilha ou Bando
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
Publicação12/02/2025