Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0756127-02.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL APLICADA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC AO CASO EM ANÁLISE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DA CONTA PELA TITULAR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1°, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO PARCIAL APLICADA PELO MAGISTRADO A QUO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756127-02.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756127-02.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA IZAURA FRANCO SARAIVA

Advogado(s): HELLDANIO MUNIZ BARROS, LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



JuLIA Explica

EMENTA



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL APLICADA.  ALEGAÇÃO DE  NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC AO CASO EM ANÁLISE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DA CONTA PELA TITULAR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1°, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A  PRESCRIÇÃO PARCIAL APLICADA PELO MAGISTRADO A QUO. 




RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARIA IZAURA FRANCO SARAIVA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da  3ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte agravante em face do BANCO DO BRASIL S/A. 

A parte agravante alega, em suma: da inaplicabilidade da prescrição decenal; da aplicação da prescrição quinquenal; da necessidade de análise individualizada; do dano moral e do sofrimento humano; do direito à informação e da transparência; inaplicabilidade da mera qualificação de depositário; natureza da relação jurídica; deveres do Banco do Brasil como fornecedor; necessidade de aplicação do CDC para tutelar os direitos do consumidor.

Por fim, requer o  conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, a fim de  reconsiderar a decisão do Julgador que excluiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação entre o autor e o Banco do Brasil; que a prescrição aplicável seja analisada à luz da natureza dano-contínuo da má gestão e da jurisprudência do STJ, que entendendo pela imprescritibilidade neste caso específico (Tema 1.150).

Que, mesmo que se considere a prescrição quinquenal, o prazo inicia a partir do efetivo conhecimento do dano, o qual pode ser posterior aos últimos extratos bancários disponíveis.

Por fim, requer-se a concessão do prazo integral para a total reparação dos danos sofridos,considerando a totalidade do período em que a má administração perdurou.

A agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal com o objetivo de que sua situação não fique ainda mais agravada em razão da existência do processo e de eventual cumprimento da decisão combatida.

Sem contrarrazões, apesar de intimada.

É o relatório.

 

 





VOTO DO RELATOR

 

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR)


 


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  MARIA IZAURA FRANCO SARAIVA, visando refutar a tese do Julgador que limita o direito de ação das vítimas de má administração das contas do PASEP pelo Banco do Brasil aos últimos 10 anos, sob a alegação de prescrição. Tal tese, além de contrariar os princípios da justiça e da equidade, apresenta vícios jurídicos que a tornam insubsistente.

Requerendo, ao final,  que seja confirmado o pedido de antecipação de tutela, de modo a determinar a revogação/suspensão da decisão para que o CDC não seja afastado da relação de consumo, fazendo com que o ônus da prova seja imposto à parte agravante (hipossuficiente) e para que o prazo prescricional decenal seja aplicado apenas quanto ao início do conhecimento dos danos causados pelo agravado e não em relação ao tempo que perdurou o prejuízo causado pelo mesmo,

Os autos em trâmite no juízo singular trata de ação de cobrança de PASEP ajuizada em face do banco agravado, em que a autora, ora agravante, alega, que  foram realizados saques indevidos na sua conta vinculada do PASEP, mantida pela Ré; o recebimento de valor a menor do que o devido; que  os desfalques na sua conta causaram-lhe danos morais.

No tocante à prescrição suscitada, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”.

O Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da prescrição, entendeu o seguinte: 


“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.Grifei.

 

Resta claro que, no que diz respeito à prescrição suscitada, conforme o entendimento supramencionado, é de se rechaçar a sua incidência, porquanto, firmada a tese de aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC, contado a partir da ciência inequívoca do titular da conta.

No presente caso, a parte autora comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 07/08/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, fato não impugnado pelo banco recorrido.

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em  01/03/2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 07/08/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

Quanto à irresignação do recorrente com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vejo que  não merece prosperar, pois a jurisprudência orienta que a relação será considerada de consumo apenas quando restar comprovada a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP. No entanto, na situação em apreço, a autora da demanda, ora agravante, não comprovou a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP, mas, tão somente, juntou o extrato de movimentação bancária, que não se presta para tanto.

Logo, a situação não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se  mantém afastada a aplicação das regras consumeristas.

Assim, impende destacar que,não é possível a aplicação do CDC, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida a regramento específico, não envolvendo matéria consumerista.

Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1836201 - DF (2021/0038159-8) DECISÃO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS /PASEP. SAQUE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO NA INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. TÓPICO DA CONTESTAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR HILDA MARIA DA SILVA E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por HILDA MARIA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE PIS / PASEP. CONTA VINCULADA. PRELIMINARES. NULIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação ante a indicação satisfatória dos argumentos fáticos e jurídicos que convenceram o Juiz a julgar a ação improcedente. 2. O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista. Precedente do STJ. 3. Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 4. Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 5. O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 6. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. (...) - destaques acrescidos (STJ - AREsp: 1836201 DF 2021/0038159-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/08/2022).


RECURSO ESPECIAL Nº 1906590 - DF (2020/0307591-6) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO MAURICIO DE OLIVEIRA, ELIAS SOUZA FREITAS, JOÃO BOSCO MARQUES, JOÃO VIEIRA DE MELO e RUBENS DE SOUSA CORREIA, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS assim ementado (e-STJ fls. 739/740): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ARTIGO 373, I CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTA PASEP. REGULARIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. 1. O Banco do Brasil possui legitimid ade para compor o polo passivo da demanda em que se discute a existência de saldo a menor na conta vinculada ao PASEP, porquanto ostenta a função de administrador dos recursos. 2. Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, não se aplica a regra de prazo prescricional insculpida no Decre to 20.910/1932. 3. Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, às ações em que se discutem os alegados desfalques na conta PASEP, em razão da inexistência de norma específica. O termo inicial da contagem do prazo nasce quando o titular do direito violado conhece do fato e de seus efeitos, como preleciona a teoria da actio nata. Não ultrapassado o prazo de dez anos entre a data em que o autor conhece do fato (saque) e a data do ajuizamento da ação, rejeita-se a prejudicial de prescrição. 4. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 5. Não comprova o direito do autor planilhas de cálculo com parâmetros destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. 6. Não demonstrado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. (STJ - REsp: 1906590 DF 2020/0307591-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 09/12/2020) - destaques acrescidos.


Assim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Desse modo, em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça, não é aplicável ao caso em análise o regramento do CDC.

Quanto aos aos requerimento do dano material, a indenização por danos morais, esclareço tais pontos devem ser oportunamente discutidos e analisados em outro recurso, visto que extrapolam as matérias discutidas nesta decisão recorrida. 


DISPOSITIVO

Fortes nos argumentos acima expostos, conheço do Agravo e dou-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a ocorrência da prescrição, mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheço do Agravo e dou-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a ocorrência da prescrição, mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


Detalhes

Processo

0756127-02.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA IZAURA FRANCO SARAIVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/12/2024